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0000741-96.2026.8.16.0102

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Joaquim Távora · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 35728253 - Celular: (43) 99667-4611 - E-mail: civel_jmtavora@yahoo.com.br Autos nº. 0000741-96.2026.8.16.0102 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição ajuizada por MURYLO BARBOSA MURARO em face de ANGÉLICA APARECIDA BARBOSA, ambos qualificados. Após o regular trâmite do feito, foi informada a morte da interditanda (seq. 52). É o relatório do essencial. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda perdeu seu objeto. À luz do art. 493 do CPC, que preleciona que se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Pois bem. Uma vez que a interditanda faleceu, mister reconhecer, peremptoriamente, que não há resultado útil a ser assegurado neste feito, não há vantagem a ser protegida, devendo, portanto, a presente ação ser extinta. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Em consequência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Todavia, fica suspensa a exigibilidade das verbas em razão da concessão de gratuidade de justiça (seq. 12.1). P.R.I. Oportunamente, não havendo diligências a cumprir, arquivem-se os autos, observando as determinações da E. Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venancio de Melo Juiz de Direito

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