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0000741-96.2020.5.09.0411

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 6ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Emb 0000741-96.2020.5.09.0411 AGRAVANTE: ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRABALHADOR PORTUARIO E AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUA AGRAVADO: AZEMIR CRISPIM DE OLIVEIRA A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (0e57754) proferida nos autos do processo 0000741-96.2020.5.09.0411 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Emb-Ag-RR - 0000741-96.2020.5.09.0411 EMBARGANTE: ORGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHADOR PORTUARIO E AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUÁ ADVOGADO: Dr. ATAIDE MENDES DA SILVA FILHO ADVOGADO: Dr. MARCELO KANITZ ADVOGADA: Dra. SILVANA APARECIDA ALVES ADVOGADA: Dra. GENI KOSKUR ADVOGADO: Dr. ENRICO MIGUEL NICHETTI EMBARGADO: AZEMIR CRISPIM DE OLIVEIRA ADVOGADA: Dra. GENI KOSKUR ADVOGADO: Dr. DREIKE SAVIO GMACC/gm D E C I S Ã O Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade dos embargos, prossigo no exame do recurso. RECURSO DE REVISTA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. A Sexta Turma deste Tribunal negou provimento ao agravo do reclamado, conforme os fundamentos sintetizados na seguinte ementa: AGRAVO DO RECLAMADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. Na decisão monocrática foi conhecido e provido o recurso de revista do reclamante, "para conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, com a consequente reforma do Acórdão Regional para afastar a deserção do recurso ordinário e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no exame do recurso ordinário do reclamante como entender de direito". Em suas razões de agravo, a reclamada sustenta que o reclamante "não atendeu aos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT", tendo em vista que "colacionou prints da integralidade do v. acórdão regional, sem destacar os trechos que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, deixando de realizar, portanto, o obrigatório cotejo analítico". Afirma que "também não houve a indicação de forma explícita e fundamentada das violações legais ou constitucionais, assim como deixou o Reclamante de impugnar especificamente as teses jurídicas da r. decisão recorrida, expondo as razões de reforma, mediante o cotejo analítico de cada dispositivo legal e/ou constitucional, o que era de rigor". No presente caso, em que pese ter havido a transcrição integral do acórdão recorrido, para o fim de demonstrar o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, o fato é que o acórdão do TRT tratou apenas dessa matéria (Preparo do Recurso Ordinário do reclamante. Benefício da Justiça Gratuita), e de forma objetiva (totalizam menos de 2 laudas). Ressalte-se que o acórdão se reporta a fundamentos de decisão monocrática que havia indeferido o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, a qual restou também transcrita no acórdão, motivo pelo qual se constata que todo o capítulo, no presente caso, revelou-se útil à apreciação da questão nesta Corte Superior. Verifica-se também que o reclamante realizou o devido cotejo, como se observa às fls. 2148/2157 do Recurso de Revista, bem como indicou, de forma expressa, a violação ao "art. 5º, LXXIV, da CRFB; 790, § 4º, da CLT e 99, § 3º, do CPC de 2015" (fl. 2.149). Restaram preenchidos, portanto, os requisitos de admissibilidade do artigo 896, § 1º-A, da CLT, como constatado pela decisão monocrática. Agravo a que se nega provimento. ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHADOR PORTUÁRIO E AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUÁ interpõe embargos à SbDI-1, alegando que o recurso de revista do reclamante não poderia ter sido conhecido, por inobservância do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que houve transcrição integral do acórdão regional, sem destaque dos trechos que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, e que a brevidade da decisão regional, a indicação de dispositivos tidos por violados e a realização de cotejo analítico não suprem a ausência de delimitação específica do trecho impugnado. Colaciona arestos para demonstração de divergência jurisprudencial. Ao exame. A Sexta Turma do TST concluiu que embora tenha havido transcrição integral do acórdão regional para demonstrar o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, o acórdão do Tribunal Regional tratou apenas dessa matéria — preparo do recurso ordinário do reclamante e benefício da justiça gratuita — e de forma objetiva, em menos de duas laudas. Todo o capítulo revelou-se útil à apreciação da questão, e o reclamante realizou o cotejo analítico, indicando de forma expressa a violação ao artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República, ao artigo 790, § 4º, da CLT e ao artigo 99, § 3º, do CPC. Restaram preenchidos, portanto, os requisitos de admissibilidade do artigo 896, § 1º-A, da CLT. Os julgados indicados não autorizam o seguimento dos embargos, pois, a partir da disciplina contida no inciso II do artigo 894 da CLT e no item I da Súmula 296 do TST, não se verifica a similitude dos casos confrontados. O acórdão embargado não assentou tese genérica de inexigibilidade da transcrição do trecho específico. A Sexta Turma partiu da premissa de que, "em que pese ter havido a transcrição integral do acórdão recorrido, para o fim de demonstrar o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, o fato é que o acórdão do TRT tratou apenas dessa matéria (Preparo do Recurso Ordinário do reclamante. Benefício da Justiça Gratuita), e de forma objetiva (totalizando menos de 2 laudas)", reputando útil todo o capítulo à apreciação da questão nesta Corte Superior. Os arestos da Segunda e da Terceira Turmas tratam da insuficiência da transcrição integral sem destaque, sem esse substrato fático — decisão regional que versou exclusivamente sobre um único tema e de forma objetiva, em menos de duas laudas. Há, portanto, distinção fática que impede o cotejo específico exigido pelo item I da Súmula 296 do TST. Nego seguimento aos embargos, nos termos dos artigos 93, VIII, e 260 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Publique-se. Brasília, 2 de setembro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Presidente da Sexta Turma O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090211263454900000202089381. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090211263454900000202089381?instancia=3 LUCIO MAURO NASCIMENTO PIMENTEL Intimado(s) / Citado(s) - AZEMIR CRISPIM DE OLIVEIRA

  2. Intimação

    TST · 6ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Emb 0000741-96.2020.5.09.0411 AGRAVANTE: ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRABALHADOR PORTUARIO E AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUA AGRAVADO: AZEMIR CRISPIM DE OLIVEIRA A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (0e57754) proferida nos autos do processo 0000741-96.2020.5.09.0411 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Emb-Ag-RR - 0000741-96.2020.5.09.0411 EMBARGANTE: ORGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHADOR PORTUARIO E AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUÁ ADVOGADO: Dr. ATAIDE MENDES DA SILVA FILHO ADVOGADO: Dr. MARCELO KANITZ ADVOGADA: Dra. SILVANA APARECIDA ALVES ADVOGADA: Dra. GENI KOSKUR ADVOGADO: Dr. ENRICO MIGUEL NICHETTI EMBARGADO: AZEMIR CRISPIM DE OLIVEIRA ADVOGADA: Dra. GENI KOSKUR ADVOGADO: Dr. DREIKE SAVIO GMACC/gm D E C I S Ã O Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade dos embargos, prossigo no exame do recurso. RECURSO DE REVISTA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. A Sexta Turma deste Tribunal negou provimento ao agravo do reclamado, conforme os fundamentos sintetizados na seguinte ementa: AGRAVO DO RECLAMADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. Na decisão monocrática foi conhecido e provido o recurso de revista do reclamante, "para conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, com a consequente reforma do Acórdão Regional para afastar a deserção do recurso ordinário e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no exame do recurso ordinário do reclamante como entender de direito". Em suas razões de agravo, a reclamada sustenta que o reclamante "não atendeu aos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT", tendo em vista que "colacionou prints da integralidade do v. acórdão regional, sem destacar os trechos que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, deixando de realizar, portanto, o obrigatório cotejo analítico". Afirma que "também não houve a indicação de forma explícita e fundamentada das violações legais ou constitucionais, assim como deixou o Reclamante de impugnar especificamente as teses jurídicas da r. decisão recorrida, expondo as razões de reforma, mediante o cotejo analítico de cada dispositivo legal e/ou constitucional, o que era de rigor". No presente caso, em que pese ter havido a transcrição integral do acórdão recorrido, para o fim de demonstrar o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, o fato é que o acórdão do TRT tratou apenas dessa matéria (Preparo do Recurso Ordinário do reclamante. Benefício da Justiça Gratuita), e de forma objetiva (totalizam menos de 2 laudas). Ressalte-se que o acórdão se reporta a fundamentos de decisão monocrática que havia indeferido o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, a qual restou também transcrita no acórdão, motivo pelo qual se constata que todo o capítulo, no presente caso, revelou-se útil à apreciação da questão nesta Corte Superior. Verifica-se também que o reclamante realizou o devido cotejo, como se observa às fls. 2148/2157 do Recurso de Revista, bem como indicou, de forma expressa, a violação ao "art. 5º, LXXIV, da CRFB; 790, § 4º, da CLT e 99, § 3º, do CPC de 2015" (fl. 2.149). Restaram preenchidos, portanto, os requisitos de admissibilidade do artigo 896, § 1º-A, da CLT, como constatado pela decisão monocrática. Agravo a que se nega provimento. ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHADOR PORTUÁRIO E AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUÁ interpõe embargos à SbDI-1, alegando que o recurso de revista do reclamante não poderia ter sido conhecido, por inobservância do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que houve transcrição integral do acórdão regional, sem destaque dos trechos que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, e que a brevidade da decisão regional, a indicação de dispositivos tidos por violados e a realização de cotejo analítico não suprem a ausência de delimitação específica do trecho impugnado. Colaciona arestos para demonstração de divergência jurisprudencial. Ao exame. A Sexta Turma do TST concluiu que embora tenha havido transcrição integral do acórdão regional para demonstrar o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, o acórdão do Tribunal Regional tratou apenas dessa matéria — preparo do recurso ordinário do reclamante e benefício da justiça gratuita — e de forma objetiva, em menos de duas laudas. Todo o capítulo revelou-se útil à apreciação da questão, e o reclamante realizou o cotejo analítico, indicando de forma expressa a violação ao artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República, ao artigo 790, § 4º, da CLT e ao artigo 99, § 3º, do CPC. Restaram preenchidos, portanto, os requisitos de admissibilidade do artigo 896, § 1º-A, da CLT. Os julgados indicados não autorizam o seguimento dos embargos, pois, a partir da disciplina contida no inciso II do artigo 894 da CLT e no item I da Súmula 296 do TST, não se verifica a similitude dos casos confrontados. O acórdão embargado não assentou tese genérica de inexigibilidade da transcrição do trecho específico. A Sexta Turma partiu da premissa de que, "em que pese ter havido a transcrição integral do acórdão recorrido, para o fim de demonstrar o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, o fato é que o acórdão do TRT tratou apenas dessa matéria (Preparo do Recurso Ordinário do reclamante. Benefício da Justiça Gratuita), e de forma objetiva (totalizando menos de 2 laudas)", reputando útil todo o capítulo à apreciação da questão nesta Corte Superior. Os arestos da Segunda e da Terceira Turmas tratam da insuficiência da transcrição integral sem destaque, sem esse substrato fático — decisão regional que versou exclusivamente sobre um único tema e de forma objetiva, em menos de duas laudas. Há, portanto, distinção fática que impede o cotejo específico exigido pelo item I da Súmula 296 do TST. Nego seguimento aos embargos, nos termos dos artigos 93, VIII, e 260 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Publique-se. Brasília, 2 de setembro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Presidente da Sexta Turma O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090211263454900000202089381. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090211263454900000202089381?instancia=3 LUCIO MAURO NASCIMENTO PIMENTEL Intimado(s) / Citado(s) - ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRABALHADOR PORTUARIO E AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUA

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