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TJPE · Vara Única da Comarca de Itaquitinga · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Itaquitinga Processo nº 0000741-94.2024.8.17.2800 AUTOR(A): ANTONIO TEIXEIRA DA SILVA RÉU: BANCO OLE CONSIGNADO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itaquitinga, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 248489486, conforme transcrito abaixo: "...Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, com fundamento no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, para: a) determinar a retificação do polo passivo, passando a constar como parte ré o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., sucessor por incorporação do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.; b) sanar a contradição existente entre a fundamentação e o dispositivo da sentença quanto aos consectários legais, substituindo as alíneas "c", "d" e "e" do dispositivo pelos seguintes termos: c) Condenar a requerida à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados da parte autora, acrescidos de correção monetária pelo IPCA, incidente desde cada desembolso indevido, e de juros de mora calculados segundo a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, na redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, observada a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, contados da citação; d) Condenar a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA, a partir da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e de juros de mora calculados segundo a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, na redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, observada a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, incidentes desde o primeiro desconto indevido, nos termos da Súmula 54 do STJ; e) Reconhecer que o valor comprovadamente creditado à parte autora, conforme extratos obtidos mediante quebra de sigilo bancário, deverá ser restituído à instituição financeira, acrescido de correção monetária pelo IPCA, desde a data do efetivo crédito bancário, e de juros de mora calculados segundo a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, na redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, observada a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a partir do trânsito em julgado, devendo referido montante ser compensado com o crédito da parte autora. Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpra-se." ITAQUITINGA, 8 de setembro de 2026. MAURIJANE GOMES DA SILVA Diretoria Reg. da Zona da Mata
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