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0000741-84.2025.8.27.2702

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · 1ª Escrivania Cível de Alvorada · DECISÃO/DESPACHO

    Desapropriação Nº 0000741-84.2025.8.27.2702/TO AUTOR: CONCESSIONARIA ECOVIAS DO ARAGUAIA S.A. ADVOGADO(A): GUSTAVO MARQUES DE OLIVEIRA QUEIROZ (OAB MG147667) ADVOGADO(A): CAIO CÉSAR MONTEIRO DE BARROS ARCANJO (OAB MG177695) RÉU: VALDIVINA GODOI DE LIMA SGORLA ADVOGADO(A): RANIERE FERNANDES MOURA (OAB MG230288) ADVOGADO(A): MAYONNE CIRQUEIRA LOPES (OAB TO007091) RÉU: JACIR LUIZ SGORLA ADVOGADO(A): RANIERE FERNANDES MOURA (OAB MG230288) ADVOGADO(A): MAYONNE CIRQUEIRA LOPES (OAB TO007091) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Ação de Desapropriação por Utilidade Pública proposta por CONCESSIONÁRIA ECOVIAS DO ARAGUAIA S.A. em face de JACIR LUIZ SGORLA e VALDIVINA GODOI DE LIMA SGORLA, relativamente a uma área de 2.840,31 m², destacada do imóvel rural matriculado sob o nº 5.137 do Cartório de Registro de Imóveis de Alvorada/TO. Apresentado o laudo pericial judicial no Evento 148, ambas as partes manifestaram inconformismo: a concessionária expropriante (Evento 167) alegou inadequação da base amostral e postulou a prevalência de sua avaliação administrativa ou a repetição da prova pericial; os réus expropriados (Evento 156) sustentaram subavaliação decorrente de suposta vocação urbana do imóvel, pleiteando o arbitramento de valor unitário superior. Instado a se manifestar (Evento 169), o perito judicial do juízo acostou laudo pericial complementar (Evento 172), prestando esclarecimentos pormenorizados sobre a metodologia comparativa direta, o enquadramento estritamente rural da área avalianda e a correta delimitação amostral atinente à fração desapropriada, ratificando a avaliação total de R$ 84.941,30 (sendo R$ 83.607,37 relativos à terra nua e R$ 1.333,93 atinentes às benfeitorias reprodutivas). As partes manifestaram-se nos Eventos 180 e 181, tendo a expropriante insistido no pedido de realização de segunda perícia judicial (art. 480 do Código de Processo Civil). Vieram os autos conclusos (Evento 182). É o relatório do essencial. Decido. Pois bem. A perícia judicial oficial realizada pelo Engenheiro Agrônomo nomeado por este Juízo atendeu com rigor técnico às diretrizes da ABNT NBR 14.653-3 (Avaliação de Imóveis Rurais), revelando higidez metodológica e idoneidade conclusiva. As insurgências reiteradas pelas partes traduzem mero inconformismo com as conclusões técnicas alcançadas pelo perito e não evidenciam omissão, vício metodológico ou obscuridade aptos a desqualificar a prova pericial ou a justificar a repetição do ato, nos moldes do art. 480 do Código de Processo Civil. Com efeito, a pretensão dos expropriados de avaliar o bem como se fora loteamento urbano esbarra na ausência de legislação municipal de expansão ou zoneamento urbano, tratando-se de imóvel de matrícula e exploração agropastoril em plena atividade. Por sua vez, a pretensão da concessionária de impor a avaliação média da gleba integral primitiva (127 hectares) acarretaria distorção por efeito de escala, desvalorizando indevidamente a fração expropriada (2.840,31 m²), notadamente quando não se verificou depreciação na área remanescente. Estando a matéria técnica suficientemente esclarecida para a formação do convencimento motivado do Juízo (arts. 371 e 479 do CPC), INDEFIRO o pedido de realização de segunda perícia formulado pela concessionária autora. A valoração definitiva do montante indenizatório e a fixação dos respectivos consectários legais serão apreciadas por ocasião da prolatação da sentença de mérito. Diante do cumprimento satisfatório e integral do encargo pericial: a) DEFIRO a liberação do saldo remanescente (50%) dos honorários periciais depositados em conta judicial vinculada ao feito, determinando a expedição do competente alvará judicial eletrônico em favor do perito judicial Marden Nunes Fleury (CREA-GO nº 6251/D); b) DECLARO ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, porquanto esgotada a produção de prova pericial e cuidando-se de matéria remanescente estritamente de direito; c) INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, apresentem suas razões finais escritas por memoriais (art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil); d) Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação certificada pela Secretaria, façam-se os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se.

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