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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES RORSum 0000741-80.2026.5.21.0014 RECORRENTE: CLAREAR COMERCIO E SERVICO DE MAO DE OBRA LTDA - ME RECORRIDO: MARIA HELENA FERNANDES MONTEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ec48d1b proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em rito sumaríssimo interposto por Clarear Comércio e Serviços de Mão de Obra Ltda. - ME em face de sentença prolatada pela 4ª Vara do Trabalho de Mossoró nos autos da ação trabalhista ajuizada por Maria Helena Fernandes Monteiro. No recurso (ID. bece05b - fls. 356/378), a ré pede a concessão da assistência judiciária gratuita, afirmando que atravessa uma grave dificuldade financeira, com várias dívidas e em vias de recuperação judicial. Argumenta que não possui prédio ou veículos próprios, sustentando-se apenas da atividade empresarial, que só gera dívidas. Caso negado o benefício, requer a concessão de prazo para efetuar o preparo. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil - CPC, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”, compreendendo nela as taxas ou as custas judiciais. O art. 790, §4º, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT disciplina que a concessão da benesse depende de comprovação da insuficiência de recursos: Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (...) §4º. O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. A jurisprudência trabalhista, consolidada na Súmula nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho - TST, preconiza que a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica exige demonstração cabal da impossibilidade de assumir as despesas do processo: SUM-463 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. A ré afirma a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, alegando que está em grave dificuldade financeira e em vias de recuperação judicial. Diz que não possui prédio ou veículos próprios, sustentando-se apenas da atividade empresarial, que só gera dívidas. Porém, não trouxe nenhum documento para demonstrar a hipossuficiência narrada, não logrando comprovar o estado deficitário e a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Não demonstrada a cabal impossibilidade de arcar com as despesas do processo, na forma do art. 790, §4º, da CLT e da Súmula nº 463 do TST, indefiro o pedido de concessão da justiça gratuita e, observando a Orientação Jurisprudencial - OJ nº 269, II, da Subseção de Dissídios Individuais 1 - SBDI-1 do TST, determino a intimação da ré para que efetue e comprove a realização do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para julgamento. NATAL/RN, 10 de setembro de 2026. RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES Desembargador(a) Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CLAREAR COMERCIO E SERVICO DE MAO DE OBRA LTDA - ME
Processo 0000741-80.2026.5.21.0014 distribuído para Primeira Turma de Julgamento - Gabinete do Desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges na data 08/09/2026
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