Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT10
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT10 · 18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000741-74.2026.5.10.0018 RECLAMANTE: HELENIVIO FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: AC SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 49c2ff1 proferido nos autos. Reclamante: HELENIVIO FERREIRA DA SILVA, CPF: 551.558.475-91 Reclamado: AC SEGURANCA LTDA, CNPJ: 09.459.901/0001-10 CONCLUSÃO Conclusão feita pelo(a) servidor(a) ALINE OLIVEIRA AGUIAR LOYOLA, em 04 de setembro de 2026. DESPACHO Vistos. Tendo em vista a possibilidade de efeito modificativo, intime-se a reclamada para se manifestar sobre os embargos de declaração. Prazo de 5 dias. Com a manifestação, ou decorrido o prazo, façam os autos conclusos para julgamento do incidente. BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. JAELINE BOSO PORTELA DE SANTANA STROBEL Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- AC SEGURANCA LTDA
TRT10 · 18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000741-74.2026.5.10.0018 RECLAMANTE: HELENIVIO FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: AC SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e6979a5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Conclusão Pelo exposto, julga-se procedente em parte o pedido, para condenar a reclamada a cumprir as obrigações fixadas nos Fundamentos acima, os quais integram este dispositivo, observados os parâmetros neles traçados. Liquidação, por meros cálculos. Atualização monetária e dedução do imposto de renda, na forma prevista na lei. Incide contribuição previdenciária sobre o saldo de salário e os salários trezenos deferidos, cuja natureza é salarial. Defere-se o benefício da justiça gratuita à parte autora. Tendo em vista o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e tempo exigido, defere-se ao advogado do autor, ante a procedência parcial do pedido, o percentual de 10%, a serem calculados com base no valor da condenação, a título de honorários advocatícios, a serem suportados pela reclamada, conforme se apurar em liquidação por meros cálculos. Tendo em vista o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e tempo exigido, defere-se ao advogado da reclamada, ante a improcedência parcial do pedido, o percentual de 10%, a título de honorários advocatícios, se (e somente se) restar comprovado, nos autos, em até 2 anos, a contar do trânsito em julgado da presente decisão, que cessou a condição de hipossuficiência do autor, esclarecido que o encargo probatório, a esse respeito, é da reclamada. A expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, contida no parág. 4º, do art. 791-A, da CLT, é inconstitucional e não deverá ser, portanto, aplicada. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Encerrou-se a audiência. Nada mais. JONATHAN QUINTAO JACOB Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- HELENIVIO FERREIRA DA SILVA