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TRT13 · 6ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000741-68.2022.5.13.0006 AUTOR: SIMONE DA SILVA E OUTROS (1) RÉU: ASSOCIACAO DE APOIO AOS PORTADODRES DE CANCER ESPERANCA E VIDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 127a80f proferida nos autos. DECISÃO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE I – RELATÓRIO MÁRCIA ANDREA CORDEIRO DE ARAUJO opôs Exceção de Pré-Executividade, alegando, em síntese, a nulidade de sua inclusão no polo passivo da execução por suposta afronta ao Tema 1.232 do STF, bem como a impenhorabilidade absoluta dos valores bloqueados em sua conta bancária via SISBAJUD (R$ 4.981,43), sob o argumento de que se tratam de verbas oriundas exclusivamente de pensão alimentícia de sua filha e que o saldo seria inferior a 40 salários-mínimos. A exequente apresentou impugnação, rechaçando os argumentos da excipiente, apontando a ocorrência de preclusão quanto ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) e ressaltando que a conta bancária apresenta movimentação mista, pugnando pela manutenção do bloqueio com base na natureza alimentar do crédito da trabalhadora. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Da higidez do IDPJ e da inaplicabilidade da tese restritiva do Tema 1.232 do STF A excipiente postula a nulidade absoluta de sua inclusão no polo passivo, invocando o Tema 1.232 do Supremo Tribunal Federal. A insurgência não merece prosperar. O próprio precedente vinculante invocado pela excipiente admite, de forma expressa em seu item 2, o redirecionamento da execução trabalhista a terceiro que não participou da fase de conhecimento nos casos de abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), desde que observado o procedimento do IDPJ previsto no art. 855-A da CLT. No caso vertente, o procedimento legal foi rigorosamente observado. A instauração do incidente ocorreu de forma regular, tendo a excipiente sido devidamente citada na época própria, mas deixado transcorrer in albis o prazo para manifestação e defesa. Após a devida tramitação, a decisão que julgou o IDPJ procedente transitou em julgado sem que a parte interessada interpusesse o Agravo de Petição cabível, recurso este garantido independentemente de garantia do juízo. Dessa forma, a matéria encontra-se fulminada pela preclusão temporal e lógica (art. 507 do CPC), não servindo a exceção de pré-executividade como sucedâneo recursal tardio para reabrir discussão superada. Rejeito o pleito de nulidade. 2. Da penhora e do afastamento da impenhorabilidade absoluta A excipiente pleiteia o desbloqueio integral do montante de R$ 4.981,43, alegando que o valor provém unicamente de pensão alimentícia e que o saldo estaria protegido pela impenhorabilidade legal aplicável a quantias inferiores a 40 salários-mínimos. Contudo, a alegação de que os valores bloqueados pertencem exclusivamente à filha da excipiente, a título de pensão alimentícia, encontra-se desprovida de suporte probatório robusto. A executada limitou-se a colacionar o documento de identidade da filha, o qual atesta, inequivocamente, o liame de parentesco, mas é absolutamente inapto para chancelar a origem e a natureza jurídica de todo e qualquer aporte financeiro efetuado na referida conta bancária. Para que a proteção legal recaísse sobre tais valores de forma inconteste, competia à excipiente apresentar documentos idôneos e cabais — tais como a decisão judicial fixadora dos alimentos, o acordo devidamente homologado em juízo, os contracheques do prestador dos alimentos ou os respectivos demonstrativos de desconto em folha emitidos pela fonte pagadora. A ausência desse acervo documental impede que este Juízo presuma, de forma automática, que a rubrica genérica lançada nos extratos corresponda estritamente ao direito alimentar da menor. Ademais, a análise detida dos extratos bancários revela que a referida conta não é utilizada de forma exclusiva para o recebimento dos alimentos alegados. Observam-se recebimentos corriqueiros de PIX de terceiros e transações de investimentos, a exemplo de resgates da modalidade "BB Rende Fácil", evidenciando inquestionável natureza mista de receitas. Assim, a excipiente não se desincumbiu do ônus processual de comprovar que a totalidade da quantia constrita pertence à sua filha ou ostenta finalidade estritamente vinculada aos alimentos. É ainda imperioso ressaltar que o crédito perseguido nestes autos pela reclamante ostenta nítida e inegável natureza alimentar, equiparando-se à prestação alimentícia para fins de exceção à regra geral de impenhorabilidade, nos exatos termos do art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil, inclusive de pensão alimentícia. É nesse sentido que trilha a jurisprudência do colendo Tribunal Superior do Trabalho: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO . SÓCIO EXECUTADO. PENHORA DE 10% DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. ATO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. LEGALIDADE . OBSERVÂNCIA DA PREVISÃO LEGAL DOS ARTIGOS 529, § 3º, E 833, § 2º, DA NORMA PROCESSUAL. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social . Agravo interno conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa. (TST - AIRR: 00018176820175120059, Relator.: Claudio Mascarenhas Brandao, Data de Julgamento: 13/11/2024, 7ª Turma, Data de Publicação: 21/11/2024). Saliente-se que o conflito aparente entre os direitos fundamentais deve ser solucionado pela ponderação, de modo que a impenhorabilidade cede diante da premente necessidade de garantir a subsistência digna da empregada exequente. Dessarte, restando descaracterizada a exclusividade da natureza alimentar dos fundos bloqueados e considerando a superprivilégio do crédito executado nesta Justiça Especializada, afasto a tese de impenhorabilidade absoluta e mantenho o bloqueio. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, CONHEÇO da Exceção de Pré-Executividade oposta por MÁRCIA ANDREA CORDEIRO DE ARAUJO e, no mérito, REJEITO-A, mantendo hígido o redirecionamento da execução em face da excipiente e declarando válido o bloqueio financeiro no importe de R$ 4.981,43, determinando o regular prosseguimento da fase executória, com a continuidade da constrição de ativos financeiros até a integral satisfação da dívida. Intimem-se as partes. JOAO PESSOA/PB, 06 de setembro de 2026. CLOVIS RODRIGUES BARBOSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SIMONE DA SILVA - AURILENE RAMOS DA SILVA
TRT13 · 6ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000741-68.2022.5.13.0006 AUTOR: SIMONE DA SILVA E OUTROS (1) RÉU: ASSOCIACAO DE APOIO AOS PORTADODRES DE CANCER ESPERANCA E VIDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 127a80f proferida nos autos. DECISÃO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE I – RELATÓRIO MÁRCIA ANDREA CORDEIRO DE ARAUJO opôs Exceção de Pré-Executividade, alegando, em síntese, a nulidade de sua inclusão no polo passivo da execução por suposta afronta ao Tema 1.232 do STF, bem como a impenhorabilidade absoluta dos valores bloqueados em sua conta bancária via SISBAJUD (R$ 4.981,43), sob o argumento de que se tratam de verbas oriundas exclusivamente de pensão alimentícia de sua filha e que o saldo seria inferior a 40 salários-mínimos. A exequente apresentou impugnação, rechaçando os argumentos da excipiente, apontando a ocorrência de preclusão quanto ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) e ressaltando que a conta bancária apresenta movimentação mista, pugnando pela manutenção do bloqueio com base na natureza alimentar do crédito da trabalhadora. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Da higidez do IDPJ e da inaplicabilidade da tese restritiva do Tema 1.232 do STF A excipiente postula a nulidade absoluta de sua inclusão no polo passivo, invocando o Tema 1.232 do Supremo Tribunal Federal. A insurgência não merece prosperar. O próprio precedente vinculante invocado pela excipiente admite, de forma expressa em seu item 2, o redirecionamento da execução trabalhista a terceiro que não participou da fase de conhecimento nos casos de abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), desde que observado o procedimento do IDPJ previsto no art. 855-A da CLT. No caso vertente, o procedimento legal foi rigorosamente observado. A instauração do incidente ocorreu de forma regular, tendo a excipiente sido devidamente citada na época própria, mas deixado transcorrer in albis o prazo para manifestação e defesa. Após a devida tramitação, a decisão que julgou o IDPJ procedente transitou em julgado sem que a parte interessada interpusesse o Agravo de Petição cabível, recurso este garantido independentemente de garantia do juízo. Dessa forma, a matéria encontra-se fulminada pela preclusão temporal e lógica (art. 507 do CPC), não servindo a exceção de pré-executividade como sucedâneo recursal tardio para reabrir discussão superada. Rejeito o pleito de nulidade. 2. Da penhora e do afastamento da impenhorabilidade absoluta A excipiente pleiteia o desbloqueio integral do montante de R$ 4.981,43, alegando que o valor provém unicamente de pensão alimentícia e que o saldo estaria protegido pela impenhorabilidade legal aplicável a quantias inferiores a 40 salários-mínimos. Contudo, a alegação de que os valores bloqueados pertencem exclusivamente à filha da excipiente, a título de pensão alimentícia, encontra-se desprovida de suporte probatório robusto. A executada limitou-se a colacionar o documento de identidade da filha, o qual atesta, inequivocamente, o liame de parentesco, mas é absolutamente inapto para chancelar a origem e a natureza jurídica de todo e qualquer aporte financeiro efetuado na referida conta bancária. Para que a proteção legal recaísse sobre tais valores de forma inconteste, competia à excipiente apresentar documentos idôneos e cabais — tais como a decisão judicial fixadora dos alimentos, o acordo devidamente homologado em juízo, os contracheques do prestador dos alimentos ou os respectivos demonstrativos de desconto em folha emitidos pela fonte pagadora. A ausência desse acervo documental impede que este Juízo presuma, de forma automática, que a rubrica genérica lançada nos extratos corresponda estritamente ao direito alimentar da menor. Ademais, a análise detida dos extratos bancários revela que a referida conta não é utilizada de forma exclusiva para o recebimento dos alimentos alegados. Observam-se recebimentos corriqueiros de PIX de terceiros e transações de investimentos, a exemplo de resgates da modalidade "BB Rende Fácil", evidenciando inquestionável natureza mista de receitas. Assim, a excipiente não se desincumbiu do ônus processual de comprovar que a totalidade da quantia constrita pertence à sua filha ou ostenta finalidade estritamente vinculada aos alimentos. É ainda imperioso ressaltar que o crédito perseguido nestes autos pela reclamante ostenta nítida e inegável natureza alimentar, equiparando-se à prestação alimentícia para fins de exceção à regra geral de impenhorabilidade, nos exatos termos do art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil, inclusive de pensão alimentícia. É nesse sentido que trilha a jurisprudência do colendo Tribunal Superior do Trabalho: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO . SÓCIO EXECUTADO. PENHORA DE 10% DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. ATO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. LEGALIDADE . OBSERVÂNCIA DA PREVISÃO LEGAL DOS ARTIGOS 529, § 3º, E 833, § 2º, DA NORMA PROCESSUAL. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social . Agravo interno conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa. (TST - AIRR: 00018176820175120059, Relator.: Claudio Mascarenhas Brandao, Data de Julgamento: 13/11/2024, 7ª Turma, Data de Publicação: 21/11/2024). Saliente-se que o conflito aparente entre os direitos fundamentais deve ser solucionado pela ponderação, de modo que a impenhorabilidade cede diante da premente necessidade de garantir a subsistência digna da empregada exequente. Dessarte, restando descaracterizada a exclusividade da natureza alimentar dos fundos bloqueados e considerando a superprivilégio do crédito executado nesta Justiça Especializada, afasto a tese de impenhorabilidade absoluta e mantenho o bloqueio. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, CONHEÇO da Exceção de Pré-Executividade oposta por MÁRCIA ANDREA CORDEIRO DE ARAUJO e, no mérito, REJEITO-A, mantendo hígido o redirecionamento da execução em face da excipiente e declarando válido o bloqueio financeiro no importe de R$ 4.981,43, determinando o regular prosseguimento da fase executória, com a continuidade da constrição de ativos financeiros até a integral satisfação da dívida. Intimem-se as partes. JOAO PESSOA/PB, 06 de setembro de 2026. CLOVIS RODRIGUES BARBOSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCIA ANDREA CORDEIRO DE ARAUJO
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