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Tribunal
TRT17
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Período
set/2026
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Intimação
TRT17 · 14ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000741-67.2021.5.17.0014 RECLAMANTE: LUSIENE PINHEIRO DE AMORIM SANTOS RECLAMADO: ACACIA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8f5b2fc proferido nos autos. Vistos. Recebo a peça de ID 0cc4729, intitulada de "Embargos de Declaração", como simples petição. Indefiro o pedido de quebra de sigilo fiscal e bancário em face dos executados, por se tratar de medida excepcional - porque constitui exceção à norma constitucional de proteção à intimidade das pessoas (artigo 5º, inciso X, da CF/88) -, não deve se dar com a mesma frequência e simplicidade que se verifica em outras consultas patrimoniais (bacenjud, propriedade de veículos e imóveis, por exemplo), mas sim em casos que demandam apuração de um ilícito específico, em relação ao qual já existem fortes e concretos indícios. No caso, inexistem elementos ou indícios a justificar a utilização do referido convênio(SIMBA), já que a exequente não especifica suposta fraude passível de investigação por meio da quebra de sigilo bancário. Indefiro as medias executivas pugnadas na petição de ID bd1d6e1 e reiteradas no ID 0cc4729. Terceiros não integram a lide e eventual responsabilização exige contraditório prévio (Art. 5º, LV, da CF), por meio de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (Art. 855-A da CLT). Fica(m) o(s) advogado(s) da(s) parte(s) RECLAMANTE intimado(s) para ciência das medidas intentadas e dos resultados do convênios, bem como para que forneça meios úteis para o prosseguimento da execução, no prazo de cinco dias, sob as penas do Art. 11-A da CLT. Fica(m) cientes ainda de que não serão considerados requerimentos como a mera reiteração de diligências inexitosas já realizadas no curso desta execução, tampouco aqueles que formulados para realização de pesquisas de forma aleatória, assim entendidas aquelas que não contenham indícios e/ou plausibilidade de sua pertinência. VITORIA/ES, 04 de setembro de 2026. ANA PAULA RODRIGUES PIRES DA LUZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LUSIENE PINHEIRO DE AMORIM SANTOS