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Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT7 · 18ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000741-58.2026.5.07.0018 RECLAMANTE: FRANCISCA FERREIRA DE SOUSA RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dab5343 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO: Considerando o exposto e o mais que dos autos consta, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FRANCISCA FERREIRA DE SOUSA, no ID 5631c9c, e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE: Para prestar os ESCLARECIMENTOS E INTEGRAR A SENTENÇA DE MERITO: que a análise dos documentos de IDs 9f4f689, 5ea6f4b, 59142f7 e 99a67e3 não altera a convicção deste Juízo, pois tais registros, embora demonstrem o recebimento de verbas em ação anterior e a situação nominal do benefício, não suprem a necessidade de demonstração técnica de prejuízo atuarial residual ou de negativa de revisão pela PREVI, elementos indispensáveis para afastar a vedação de revisão indireta do benefício e caracterizar o dano material pretendido. A publicação desta decisão no DJEN tem efeito de notificação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. IVANIA SILVA ARAUJO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
TRT7 · 18ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000741-58.2026.5.07.0018 RECLAMANTE: FRANCISCA FERREIRA DE SOUSA RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dab5343 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO: Considerando o exposto e o mais que dos autos consta, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FRANCISCA FERREIRA DE SOUSA, no ID 5631c9c, e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE: Para prestar os ESCLARECIMENTOS E INTEGRAR A SENTENÇA DE MERITO: que a análise dos documentos de IDs 9f4f689, 5ea6f4b, 59142f7 e 99a67e3 não altera a convicção deste Juízo, pois tais registros, embora demonstrem o recebimento de verbas em ação anterior e a situação nominal do benefício, não suprem a necessidade de demonstração técnica de prejuízo atuarial residual ou de negativa de revisão pela PREVI, elementos indispensáveis para afastar a vedação de revisão indireta do benefício e caracterizar o dano material pretendido. A publicação desta decisão no DJEN tem efeito de notificação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. IVANIA SILVA ARAUJO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCA FERREIRA DE SOUSA