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TRT7 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR ROT 0000741-53.2025.5.07.0031 RECORRENTE: ALEXANDRO BRAZ DOS SANTOS RECORRIDO: TRANSFARRAPOS TRANSPORTE COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d9ac214 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000741-53.2025.5.07.0031 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ALEXANDRO BRAZ DOS SANTOS GILMAR RODRIGUES DE LIMA (CE33749) Recorrido: Advogado(s): TRANSFARRAPOS TRANSPORTE COMERCIO E INDUSTRIA LTDA RODRIGO SILVEIRA LIMA (CE19187) RECURSO DE: ALEXANDRO BRAZ DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/07/2026 - Id eee8d88; recurso apresentado em 14/08/2026 - Id 9af6fb8). Representação processual regular (Id 43a0fa5 ). Preparo dispensado (Id 105d181). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: -CF, arts. 5º, LV, 7º, XXII, e 93, IX; CLT, arts. 2º, 482, “b”, 832 e 791-A; divergência jurisprudencial. O recorrente suscita, preliminarmente, nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional e violação ao contraditório e à ampla defesa. Sustenta que o Regional, embora tenha reconhecido que os relatos escritos de Múcio Roberto Teixeira de Almeida e Renato Rodrigues da Silva não foram produzidos em audiência, manteve sua utilização para a reconstrução da dinâmica do acidente e para fundamentar a conclusão acerca da condução imprudente. Argumenta que não teve oportunidade de contraditar os declarantes, formular perguntas ou confrontar suas versões, defendendo que relatos particulares não submetidos ao contraditório não poderiam receber valor equivalente ao de prova testemunhal produzida em juízo. Requer a declaração de nulidade do acórdão e o retorno dos autos ao Tribunal Regional para novo julgamento, com efetivo enfrentamento da questão. No mérito, insurge-se contra a manutenção da dispensa por justa causa, fundada em mau procedimento, nos termos do art. 482, “b”, da CLT. Alega que, embora o acórdão tenha registrado o excesso de velocidade e a realização de manobra de risco, também reconheceu a prestação de horas extras na véspera do acidente, circunstância que, a seu ver, não poderia ser desconsiderada na aferição da culpabilidade, da gravidade concreta da conduta e da proporcionalidade da penalidade. Sustenta que não pretende revolver fatos e provas, mas obter novo enquadramento jurídico das premissas expressamente consignadas pelo Regional. Argumenta que a jornada extraordinária imediatamente anterior ao acidente possui especial relevância por se tratar de motorista profissional, atividade que exige condições psicofísicas adequadas e está diretamente relacionada à segurança do trabalhador e de terceiros. Defende que a fadiga decorrente das condições de trabalho deveria ter sido considerada na análise do evento e que não seria possível reconhecer culpa exclusiva do empregado sem ponderar a eventual contribuição das condições laborais expressamente registradas no acórdão. Sustenta, ainda, que o empregador possui o dever de organizar a jornada de modo compatível com a proteção da saúde e da segurança do trabalhador. Aduz que a aplicação da justa causa, por constituir a penalidade máxima, exige observância dos requisitos da gravidade e proporcionalidade. Afirma que deveriam ter sido consideradas as circunstâncias concretas do caso, entre elas a ausência de dolo e de embriaguez, a jornada extraordinária anterior ao acidente, a natureza da atividade, o histórico disciplinar e a eventual contribuição das condições de trabalho para o evento. Defende, assim, que o excesso de velocidade não seria suficiente, isoladamente, para justificar a ruptura motivada do contrato. Requer, sucessivamente, o afastamento da justa causa e o reconhecimento da dispensa imotivada, com a condenação da reclamada ao pagamento de aviso-prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS e multa de 40%, liberação do FGTS e entrega das guias do seguro-desemprego ou indenização substitutiva. Postula, ainda, o exame do pedido de indenização por danos extrapatrimoniais, em razão das alegadas repercussões da imputação de falta grave sobre sua honra profissional e reinserção no mercado de trabalho, bem como a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE Deflagrados os pressupostos recursais extrínsecos (tempestividade, dispensa do preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer), conheço do recurso. MÉRITO 1. NULIDADE SENTENCIAL POR ERRO DE FATO E CERCEAMENTO DE DEFESA O recorrente defende a nulidade da sentença por erro de fato, sustentando que a magistrada fundamentou a "imprudência grave" em supostos depoimentos presenciais de Múcio Roberto e Renato Rodrigues, os quais jamais compareceram em juízo. Sem razão o reclamante. Não se vislumbra nulidade absoluta por cerceamento de defesa ou violação ao dever de fundamentação (Art. 93, IX, da CF). Embora a r. sentença utilize a nomenclatura "relato da testemunha" e "afirmou", a análise sistemática do julgado revela que o convencimento do Juízo a quo foi extraído do robusto conjunto probatório documental validamente encartado aos autos, e não de uma prova oral inexistente sob a forma judicial. No caso concreto, embora não conste a assinatura do reclamante no comunicado de dispensa (ID 28d3cb7 - fl. 67), o acervo probatório evidencia que ele teve ciência inequívoca da dispensa e de suas motivações, consistentes em mau procedimento, desídia e ato de indisciplina ou insubordinação. A validade da punição amparou-se no Relatório de Investigação do Acidente de Trabalho, datado de 31/01/2025 (fl. 167), bem como nos relatos manuscritos contemporâneos ao fato, submetidos ao contraditório. Extrai-se dos autos o relato de Múcio Roberto Teixeira de Almeida (fl. 168), testemunha presencial que trafegava pela BR-122, na localidade de Varzinha, em Ibaretama/CE, cujas informações são corroboradas pelo vídeo de fl. 68. Segundo tal narrativa documental, no dia 31/01/2025, por volta das 14h10, o reclamante tentou ultrapassar o caminhão conduzido por seu colega de trabalho, Renato Rodrigues da Silva, vindo a colidir com sua lateral, perdendo o controle e tombando o veículo no acostamento. No mesmo sentido, o relato manuscrito do colega Renato confirmou ter sentido o impacto na lateral esquerda de seu caminhão antes de ser arremessado para fora da pista (fl. 169). A imprecisão terminológica da sentença ao referir-se a tais relatos como "depoimentos" não inquina o ato de nulidade, uma vez que a conduta do motorista foi sobejamente demonstrada por outros meios de prova, notadamente os dados técnicos do tacógrafo, que registraram velocidade de 101 km/h em trecho limitado a 80 km/h. Pelo Princípio da Transcendência (Art. 794 da CLT), não se declara nulidade sem a demonstração de prejuízo manifesto, o que inexiste quando o título executivo se sustenta em provas documentais idôneas e tecnicamente superiores ao relato oral. Inexiste, portanto, erro de fato apto a invalidar a prestação jurisdicional. Rejeita-se. 2. DA JUSTA CAUSA (MAU PROCEDIMENTO) O cerne da insurgência recursal repousa na tentativa de reversão da dispensa por justa causa para a modalidade imotivada. Sustenta o recorrente que o acidente de trânsito ocorrido em 31/01/2025 não decorreu de imprudência, mas de fadiga extrema induzida por jornadas extenuantes impostas pela reclamada, o que afastaria o elemento subjetivo da falta grave. Contudo, o acervo fático-probatório não socorre a pretensão obreira. In casu, a conduta do reclamante amolda-se com precisão à figura do "mau procedimento" prevista no art. 482, alínea "b", da CLT. Como motorista profissional de cargas pesadas, o autor está sujeito aos deveres específicos do art. 235-B da CLT e da Lei nº 13.103/2015, que impõem o dever de conduzir o veículo com perícia, prudência e estrita observância às normas de trânsito, zelando pela segurança própria e de terceiros. A prova técnica é insofismável. O registro do tacógrafo (fls. 170/171) demonstrou que, no momento do sinistro, o reclamante trafegava a uma velocidade de 101 km/h, excedendo em mais de 25% o limite máximo permitido para a via e para o veículo (80 km/h). Somado a isso, o Relatório de Investigação de Acidente e os relatos documentais de fls. 168/169 evidenciam que o tombamento foi precedido de uma tentativa frustrada de ultrapassagem contra um colega de trabalho que integrava o mesmo comboio, resultando em colisão lateral e saída de pista. A tese de que a "fadiga" anularia a culpa não subsiste. Ainda que os registros de ponto indiquem a prestação de horas extras na véspera, a conduta de imprimir velocidade excessiva e realizar manobra de alto risco em rodovia constitui ato voluntário de imprudência grave, que rompe qualquer nexo causal com o cansaço alegado. Ora, a fadiga poderia, em tese, justificar um retardamento de reflexos, mas jamais autoriza o descumprimento deliberado de limites de velocidade. Ademais, o próprio recorrente admitiu ter "esquecido" de registrar o início da jornada no dia do acidente (fl. 6 da inicial), descumprindo o dever de controle de tempo de direção (Art. 67-E do CTB). Tal omissão corrobora o descaso com as normas de segurança indispensáveis à função. Logo, a gravidade do fato - que colocou em risco vidas e gerou vultoso prejuízo patrimonial - aliada à quebra imediata da fidúcia, justifica a aplicação da penalidade máxima sem a necessidade de gradação pedagógica. Configurada a culpa exclusiva do trabalhador, afasta-se a teoria do risco objetivo e a responsabilidade civil do empregador. Mantêm-se, portanto, a justa causa reconhecida pelo julgador de 1º grau e, por consequência, a improcedência do pleito de indenização por danos morais e verbas rescisórias fundadas em dispensa imotivada. Nega-se provimento. Conclusão do recurso Conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTA CAUSA. MOTORISTA PROFISSIONAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. IMPRUDÊNCIA GRAVE. EXCESSO DE VELOCIDADE COMPROVADO POR TACÓGRAFO. MAU PROCEDIMENTO CARACTERIZADO. TESE DE FADIGA REJEITADA. DANO MORAL INDEVIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante em face de sentença que manteve a dispensa por justa causa. O autor, motorista de caminhão, envolveu-se em tombamento de veículo após colisão com colega de trabalho, alegando fadiga por excesso de jornada. A sentença fundamentou a falta grave na imprudência comprovada tecnicamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acidente de trânsito decorrente de excesso de velocidade e manobra perigosa configura mau procedimento apto a sustentar a justa causa, ou se a prestação de horas extras na véspera caracteriza fadiga capaz de elidir a culpa do motorista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constitui dever do motorista profissional conduzir o veículo com prudência e observar rigorosamente os limites de velocidade e normas de trânsito (Art. 235-B da CLT). 4. O registro de tacógrafo que aponta velocidade de 101 km/h em via limitada a 80 km/h, aliado ao relato de tentativa de ultrapassagem perigosa, constitui prova técnica de imprudência grave e mau procedimento (Art. 482, 'b', da CLT). 5. A alegação de fadiga não exime o motorista da responsabilidade pelo cumprimento de normas básicas de segurança, especialmente quando a própria conduta do autor (não registro do ponto) contribuiu para a ausência de controle da jornada no dia do sinistro. 6. Configurada a culpa exclusiva do trabalhador e a quebra da fidúcia contratual, a dispensa por justa causa é legítima, restando indevidas as verbas rescisórias da dispensa imotivada e a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O excesso de velocidade habitual e a condução imprudente comprovada por tacógrafo autorizam a dispensa por justa causa do motorista profissional por mau procedimento. 2. A responsabilidade do empregador é afastada diante da culpa exclusiva da vítima. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 235-B e 482, 'b'; Lei 13.103/2015. […] À análise. Quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e afronta ao contraditório e à ampla defesa, não se verifica a alegada violação dos arts. 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal e 832 da CLT. O acórdão recorrido examinou expressamente a insurgência relativa aos relatos escritos de Múcio Roberto Teixeira de Almeida e Renato Rodrigues da Silva, esclarecendo que não foram considerados depoimentos testemunhais produzidos em juízo, mas documentos integrantes do acervo probatório e submetidos ao contraditório. Consignou, ainda, que a conclusão acerca da dinâmica do acidente não se apoiou exclusivamente nesses relatos, encontrando respaldo em outros elementos, especialmente nos dados técnicos extraídos do tacógrafo. Houve, portanto, pronunciamento explícito e fundamentado sobre a questão devolvida, não configurando negativa de prestação jurisdicional o simples fato de a conclusão adotada ser contrária à pretensão da parte. No tocante à reversão da justa causa, o Regional registrou que o recorrente, motorista profissional, trafegava a 101 km/h em trecho cujo limite era de 80 km/h, tendo realizado tentativa de ultrapassagem que culminou em colisão lateral e tombamento do veículo. Assentou, a partir desse quadro, a ocorrência de imprudência grave e o enquadramento da conduta como mau procedimento, nos termos do art. 482, “b”, da CLT. Diversamente do alegado, a prestação de horas extras na véspera do acidente não foi desconsiderada pelo Colegiado. O acórdão examinou expressamente a tese de fadiga e concluiu que, embora os registros de ponto revelassem labor extraordinário, o excesso de velocidade e a realização de manobra de alto risco constituíram conduta de imprudência grave, não reconhecendo nexo causal entre o cansaço alegado e o sinistro. Também consignou que a gravidade do fato e a quebra da fidúcia contratual justificavam a penalidade máxima, independentemente de gradação prévia. Desse modo, a pretensão recursal de atribuir à jornada extraordinária influência suficiente para afastar ou reduzir a culpabilidade, descaracterizar a culpa exclusiva, modificar a gravidade da conduta ou reputar desproporcional a penalidade pressupõe nova valoração do conjunto fático-probatório já examinado pelo Tribunal Regional, providência inviável em recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Não se evidencia, nesse contexto, violação do art. 482, “b”, da CLT ou do art. 7º, XXII, da Constituição Federal. A alegação de que se pretende apenas o reenquadramento jurídico dos fatos não afasta o óbice, pois a alteração da conclusão regional exigiria, concretamente, nova aferição acerca da influência da fadiga, do grau de culpa do empregado, da relevância dos elementos documentais e da proporcionalidade da sanção, aspectos indissociáveis das premissas probatórias fixadas no acórdão. A divergência jurisprudencial igualmente não impulsiona o recurso. Os julgados invocados a propósito de jornada extenuante e acidente de trânsito abordam hipóteses de responsabilidade civil e eventual culpa patronal pela ocorrência do infortúnio, não reproduzindo a peculiar controvérsia destes autos, referente à validade de justa causa por mau procedimento diante de excesso de velocidade e manobra imprudente expressamente reconhecidos pelo Regional. Ausente, portanto, a necessária identidade fático-jurídica, incide o óbice da Súmula 296, I, do TST. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize - no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), ou com decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo do TST, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo do TST, a análise resultará na denegação do seguimento ao recurso de revista nos capítulos que guardam identidade com tema pacificado pelo TST, aplicando-se o precedente vinculante correlato. e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente vinculante no TST, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível. e.4) Já em relação à matéria recursal controvertida remanescente não abrangida por tal sistemática, ou matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST),o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). FORTALEZA/CE, 31 de agosto de 2026. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRO BRAZ DOS SANTOS
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