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0000741-50.2026.8.17.9000

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 2ª Câmara de Direito Público - 1º Gabinete · Intimação (Outros)

    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. REDUÇÃO DO VALOR EXECUTADO. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. CABIMENTO. FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA EM BENEFÍCIO DA EXEQUENTE VENCIDA. IMPOSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1.Agravo de instrumento interposto por exequente contra decisão interlocutória que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo Estado de Pernambuco e pela FUNAPE, homologando os cálculos da Fazenda Pública com a redução das astreintes de R$ 20.000,00 para R$ 2.000,00, além do decote de excessos decorrentes de gratificações indevidas e equívocos na correção monetária. O juízo de origem condenou a Agravante ao pagamento de honorários de 10% sobre o excesso de execução e deixou de fixar honorários em favor do seu patrono. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o acolhimento da impugnação com a redução do montante global executado (inclusive astreintes) enseja a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais; e (ii) se é cabível o arbitramento de honorários em favor do patrono da exequente, cuja pretensão foi rejeitada no incidente processual. III. Razões de decidir 3. O acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcial, com a consequente diminuição do valor exigido pela exequente, configura sucumbência objetiva no incidente processual, atraindo a incidência do art. 85 do CPC. 4. Os honorários advocatícios decorrentes do acolhimento da impugnação devem ser arbitrados sobre o proveito econômico obtido pelo executado, correspondente ao valor integralmente decotado da execução (excesso apurado). 5. O ordenamento jurídico processual adota o critério da causalidade e da sucumbência, revelando-se inviável a fixação de dupla verba honorária para remunerar o patrono da parte exequente que restou inteiramente vencida no âmbito do incidente de impugnação. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, com a consequente redução do montante executado, enseja a fixação de honorários advocatícios em benefício exclusivo do executado, calculados sobre o excesso decotado. 2. É incabível o arbitramento de honorários sucumbenciais em favor do patrono do exequente quando este restar vencido no incidente processual de impugnação." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 0000741-50.2026.8.17.9000; ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Recife, drs. Des. Ricardo Paes Barreto Relator

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