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TRT17 · Vara do Trabalho de Colatina · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE COLATINA ATOrd 0000741-40.2022.5.17.0141 RECLAMANTE: GERALDO SEIXAS PASSOS E OUTROS (6) RECLAMADO: ECOLAV LAVANDERIA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7041ff9 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Recebo o Agravo de Petição interposto de #id:28479a5, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Intime-se a parte contrária para, querendo, contraminutar o agravo de petição, no prazo de 8 (oito) dias. Ofertada a contraminuta ou, decorrido in albis o prazo para sua apresentação, remetam-se os presentes autos ao Eg. TRT. COLATINA/ES, 08 de setembro de 2026. MAURICIO CORTES NEVES LEAL Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - THIAGO NUNES GUEDES - ALEXSANDRO MARIM FERREIRA - ANDRE PEREIRA TEIXEIRA - GERALDO SEIXAS PASSOS - JARIO SANTOS BATISTA - ANDRE MESSIAS RODRIGUES - BISMARCK SCALDAFERRO
TRT17 · Vara do Trabalho de Colatina · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE COLATINA ATOrd 0000741-40.2022.5.17.0141 RECLAMANTE: GERALDO SEIXAS PASSOS E OUTROS (6) RECLAMADO: ECOLAV LAVANDERIA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4e9176d proferida nos autos. DECISÃO TUTELA DE URGÊNCIA Realizadas as pesquisas patrimoniais, as partes se manifestaram. Sobre o pedido de penhora de benefício previdenciário, o Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento de que é possível a penhora parcial de salários/vencimentos, a partir da vigência do CPC/2015, que incluiu no dispositivo que trata da matéria (§ 2º do art. 833) a expressão “independentemente de sua origem”, o que não existia no CPC/1973 (§ 2º do art. 649). O § 3º do art. 529 do CPC estabelece o limite para constrição de 50% dos “ganhos líquidos” do devedor. Este Tribunal Regional editou a Súmula nº 61, considerando possível a penhora de salários ou proventos de aposentadoria, em percentual igual ou inferior a 50%, verbis: PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO CPC. NATUREZA ALIMENTÍCIA DO CRÉDITO TRABALHISTA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Por se tratar o crédito de natureza alimentar é possível a execução mediante penhora de salários ou proventos de aposentadoria. O percentual será igual ou inferior a 50%, a ser fixado no caso concreto, sob a observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade a fim de manter a subsistência do devedor e seus dependentes. Inteligência do art. 833, § 2º, do CPC, à luz da interpretação da OJ 153 da SDI-II do TST. (grifos nossos). Mais recentemente, em abril/2025, o C.TST firmou Tese Vinculante sobre o Tema de nº 75, no sentido de que a penhora parcial é possível, mas desde que garantida ao devedor a remuneração mínima de um salário mínimo. Vejamos: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. (RR-0000271-98.2017.5.12. 0019 - grifos nossos) No caso dos autos, considerando o valor do benefício previdenciário, a penhora parcial, ainda que em percentual mínimo, violaria a garantia prevista na Tese Vinculante do TST sobre o Tema nº 75, reduzindo seu rendimento a patamar inferior a um salário mínimo, razão pela qual rejeito o pedido de penhora dos créditos de FABRICIO DE MIRANDA SILVA. Ciente da peça de ID 77b854b, não havendo nada a deferir. Retiro neste ato o sigilo da peça de ID 91e9d83 por inexistir fundamentos para sua manutenção, pois veicula semelhantes pedidos aos já formulados por outros credores. Rejeito os pedidos de preferência de créditos por ausência de previsão legal. Tendo em vista a frustração das diversas pesquisas patrimoniais, o lançamento de restrição sobre a CNH dos executados revela-se medida proporcional, devendo ser realizado o devido lançamento via RENAJUD contra ELENA LOPES GUIMARAES, FELIPE GUIMARAES ALVES, e FABRICIO DE MIRANDA SILVA. Acolho em parte o pedido de tutela de urgência, além dos formulados pelos demais exequentes e, ante a existência de indícios de propriedade, expeça-se mandado de penhora e avaliação sobre os imóveis localizados na Rua João Borgui, 144 - Maria das Graças - Colatina/ES - CEP: 29.705-045; e na Rua Estelamar Portugal dos Santos, 210 - Giurizatto - Colatina/ES - CEP: 29.706-554. No cumprimento da ordem acima, deverá o oficial designado detalhar as eventuais construções presentes no local e dar ciência aos residentes, identificando-os. A alegação de ser bem de terceiro não deverá impedir o cumprimento da diligência. A questão do registro da penhora perante o cartório de registro de imóveis será apreciada após o cumprimento da diligência. Inclua-se os executados no BNDT. COLATINA/ES, 02 de setembro de 2026. MAURICIO CORTES NEVES LEAL Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - THIAGO NUNES GUEDES - ALEXSANDRO MARIM FERREIRA - ANDRE PEREIRA TEIXEIRA - GERALDO SEIXAS PASSOS - JARIO SANTOS BATISTA - ANDRE MESSIAS RODRIGUES - BISMARCK SCALDAFERRO
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