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0000741-36.2024.5.05.0551

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Quarta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: MIRINAIDE LIMA DE SANTANA CARNEIRO ROT 0000741-36.2024.5.05.0551 RECORRENTE: VIX LOGISTICA S/A RECORRIDO: OSIAS RODRIGUES DOS SANTOS A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000741-36.2024.5.05.0551 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. DANO MORAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HORA EXTRA. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ESCALA 4X4. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que, reconhecendo doença ocupacional (nexo concausal), condenou-a ao pagamento de indenização substitutiva da estabilidade acidentária, indenização por danos morais e horas extras excedentes da 8ª diária. A recorrente insurge-se contra a não limitação da condenação aos valores da inicial, o reconhecimento da concausa e a condenação em horas extras, sustentando a validade de regime de compensação 4x4 previsto em norma coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se os valores indicados na petição inicial limitam o valor da condenação; (ii) estabelecer se o nexo concausal entre a patologia degenerativa e o trabalho enseja o direito à estabilidade acidentária e indenização por danos morais; (iii) determinar se a norma coletiva que institui escala 4x4 é válida para justificar a não incidência de horas extras excedentes da 8ª diária; (iv) verificar a sucumbência recíproca quanto aos honorários advocatícios em razão da reforma do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 840, § 1º, da CLT, exige a indicação do valor do pedido, não equivalendo a uma liquidação antecipada, de modo que os valores indicados na inicial possuem caráter meramente estimativo, mormente quando ressalvada tal condição pelo autor. A patologia degenerativa, quando agravada pelo labor (concausa), equipara-se a acidente de trabalho, nos termos do art. 21, I, da Lei nº 8.213/91, conferindo ao empregado o direito à estabilidade provisória prevista no art. 118 do mesmo diploma.A dispensa do empregado durante o período de garantia provisória de emprego, em decorrência de doença ocupacional, configura dano moral in re ipsa, sendo presumida a culpa do empregador. A norma coletiva que autoriza regime de compensação de jornada (escala 4x4) possui validade jurídica, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, e do art. 611-A da CLT, consolidada pelo STF no Tema 1046 da repercussão geral.Comprovada a previsão normativa e a ausência de extrapolação do módulo semanal, resta descaracterizada a habitualidade excessiva, sendo indevidas as horas extras excedentes da 8ª diária. O provimento parcial do recurso impõe a readequação da sucumbência, com a fixação de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, observada a condição suspensiva de exigibilidade para o beneficiário da justiça gratuita (art. 791-A, § 4º, CLT). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial trabalhista possuem caráter estimativo e não limitam o valor da condenação final.A existência de concausa entre as atividades laborais e a doença degenerativa autoriza a estabilidade acidentária e a presunção de culpa do empregador para fins de indenização por danos morais.É válida a norma coletiva que pactua regime de compensação de jornada, inclusive em escala 4x4, sendo inaplicável a invalidade pela prestação de horas extras habituais após a vigência da Lei nº 13.467/2017. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XIII e XXVI; CLT, arts. 840, § 1º, 818, II, 59-B, parágrafo único, 611-A e 791-A, § 4º; Lei nº 8.213/91, arts. 20, § 1º, 21, I, e 118. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1046 (ARE 1121633); STF, ADI 5766; TST, Tema 125 (IRR); TST, Instrução Normativa nº 41/2018, art. 12, § 2º. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VIX LOGISTICA S/A

  2. Intimação

    TRT5 · Quarta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: MIRINAIDE LIMA DE SANTANA CARNEIRO ROT 0000741-36.2024.5.05.0551 RECORRENTE: VIX LOGISTICA S/A RECORRIDO: OSIAS RODRIGUES DOS SANTOS A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000741-36.2024.5.05.0551 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. DANO MORAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HORA EXTRA. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ESCALA 4X4. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que, reconhecendo doença ocupacional (nexo concausal), condenou-a ao pagamento de indenização substitutiva da estabilidade acidentária, indenização por danos morais e horas extras excedentes da 8ª diária. A recorrente insurge-se contra a não limitação da condenação aos valores da inicial, o reconhecimento da concausa e a condenação em horas extras, sustentando a validade de regime de compensação 4x4 previsto em norma coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se os valores indicados na petição inicial limitam o valor da condenação; (ii) estabelecer se o nexo concausal entre a patologia degenerativa e o trabalho enseja o direito à estabilidade acidentária e indenização por danos morais; (iii) determinar se a norma coletiva que institui escala 4x4 é válida para justificar a não incidência de horas extras excedentes da 8ª diária; (iv) verificar a sucumbência recíproca quanto aos honorários advocatícios em razão da reforma do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 840, § 1º, da CLT, exige a indicação do valor do pedido, não equivalendo a uma liquidação antecipada, de modo que os valores indicados na inicial possuem caráter meramente estimativo, mormente quando ressalvada tal condição pelo autor. A patologia degenerativa, quando agravada pelo labor (concausa), equipara-se a acidente de trabalho, nos termos do art. 21, I, da Lei nº 8.213/91, conferindo ao empregado o direito à estabilidade provisória prevista no art. 118 do mesmo diploma.A dispensa do empregado durante o período de garantia provisória de emprego, em decorrência de doença ocupacional, configura dano moral in re ipsa, sendo presumida a culpa do empregador. A norma coletiva que autoriza regime de compensação de jornada (escala 4x4) possui validade jurídica, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, e do art. 611-A da CLT, consolidada pelo STF no Tema 1046 da repercussão geral.Comprovada a previsão normativa e a ausência de extrapolação do módulo semanal, resta descaracterizada a habitualidade excessiva, sendo indevidas as horas extras excedentes da 8ª diária. O provimento parcial do recurso impõe a readequação da sucumbência, com a fixação de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, observada a condição suspensiva de exigibilidade para o beneficiário da justiça gratuita (art. 791-A, § 4º, CLT). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial trabalhista possuem caráter estimativo e não limitam o valor da condenação final.A existência de concausa entre as atividades laborais e a doença degenerativa autoriza a estabilidade acidentária e a presunção de culpa do empregador para fins de indenização por danos morais.É válida a norma coletiva que pactua regime de compensação de jornada, inclusive em escala 4x4, sendo inaplicável a invalidade pela prestação de horas extras habituais após a vigência da Lei nº 13.467/2017. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XIII e XXVI; CLT, arts. 840, § 1º, 818, II, 59-B, parágrafo único, 611-A e 791-A, § 4º; Lei nº 8.213/91, arts. 20, § 1º, 21, I, e 118. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1046 (ARE 1121633); STF, ADI 5766; TST, Tema 125 (IRR); TST, Instrução Normativa nº 41/2018, art. 12, § 2º. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - OSIAS RODRIGUES DOS SANTOS

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