Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT10
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT10 · 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000741-32.2025.5.10.0011 RECLAMANTE: CAIO MATHEUS DOS SANTOS VIEIRA RECLAMADO: ICE CANA AGROINDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4884b6f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISTO POSTO, nos autos da reclamação trabalhista movida por CAIO MATHEUS DOS SANTOS VIEIRA em face de ICE CANA AGROINDUSTRIA LTDA, na forma da lei, DECIDE-SE: I – REJEITAR a impugnação ao valor da causa, nos termos da fundamentação; II – DECLARAR SUPERADO o requerimento de sobrestamento fundado no Tema 1.389 do Supremo Tribunal Federal, diante do término da suspensão anteriormente determinado no processo; III – INDEFERIR os requerimentos de exibição de controles de frequência e de apresentação de CAGED e RAIS, nos termos da fundamentação; IV – JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CAIO MATHEUS DOS SANTOS VIEIRA para: a) RECONHECER o vínculo de emprego mantido com ICE CANA AGROINDUSTRIA LTDA de 11/03/2025 a 19/05/2025, com projeção do aviso-prévio indenizado e data de saída em 19/06/2025, na função de vendedor, com remuneração mensal de R$ 1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais); b) CONDENAR a reclamada ao pagamento de R$ 1.554,00 (um mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais) a título de diferenças salariais; c) CONDENAR a reclamada ao pagamento de saldo salarial de oito dias, no valor de R$ 404,80 (quatrocentos e quatro reais e oitenta centavos); d) CONDENAR a reclamada ao pagamento de aviso-prévio indenizado de trinta dias, no valor de R$ 1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais); e) CONDENAR a reclamada ao pagamento de décimo terceiro salário proporcional de 2025, limitado a 3/12, no valor de R$ 379,50 (trezentos e setenta e nove reais e cinquenta centavos); f) CONDENAR a reclamada ao pagamento de férias proporcionais, limitadas a 3/12, acrescidas de um terço, no valor de R$ 506,00 (quinhentos e seis reais); g) CONDENAR a reclamada ao pagamento de FGTS, no valor de R$ 364,32 (trezentos e sessenta e quatro reais e trinta e dois centavos); h) CONDENAR a reclamada ao pagamento da indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, no valor de R$ 145,72 (cento e quarenta e cinco reais e setenta e dois centavos); i) CONDENAR a reclamada ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor de R$ 1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais); V – DETERMINAR que ICE CANA AGROINDUSTRIA LTDA proceda, após o trânsito em julgado e no prazo de cinco dias da intimação específica, às anotações na CTPS digital do reclamante, consignando admissão em 11/03/2025, função de vendedor, salário mensal de R$ 1.518,00 e saída em 19/06/2025. Descumprida a obrigação, a Secretaria providenciará as anotações, na forma do art. 39, § 1º, da CLT. INDEFIRO a multa diária postulada; VI – INDEFERIR o pedido de indenização pela supressão do intervalo intrajornada, no valor de R$ 776,25; VII – INDEFERIR a multa do art. 467 da CLT, no valor de R$ 1.659,17; VIII – CONCEDER ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; IX – CONDENAR a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores do reclamante no valor líquido de R$ 639,03 (seiscentos e trinta e nove reais e três centavos); X – CONDENAR o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores da reclamada no valor de R$ 243,54 (duzentos e quarenta e três reais e cinquenta e quatro centavos), cuja exigibilidade fica suspensa em razão da justiça gratuita, na forma do art. 791-A da CLT e do decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766; XI – DECLARAR que não há honorários periciais a arbitrar; XII – DETERMINAR os recolhimentos previdenciários e fiscais, parcela por parcela, exatamente conforme discriminado na fundamentação; XIII – DETERMINAR a incidência de juros e correção monetária segundo os critérios fixados na fundamentação; XIV – FIXAR o valor principal líquido da condenação em R$ 6.390,34 (seis mil, trezentos e noventa reais e trinta e quatro centavos), sem prejuízo da atualização monetária e dos encargos legais posteriores; XV – FIXAR as custas processuais em R$ 127,81 (cento e vinte e sete reais e oitenta e um centavos), correspondentes a 2% do valor arbitrado à condenação, a cargo da reclamada, nos termos do art. 789, I, da CLT. Tudo conforme fundamentação, que integra este dispositivo. Intimem-se. KATARINA ROBERTA MOUSINHO DE MATOS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIO MATHEUS DOS SANTOS VIEIRA
TRT10 · 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000741-32.2025.5.10.0011 RECLAMANTE: CAIO MATHEUS DOS SANTOS VIEIRA RECLAMADO: ICE CANA AGROINDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4884b6f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISTO POSTO, nos autos da reclamação trabalhista movida por CAIO MATHEUS DOS SANTOS VIEIRA em face de ICE CANA AGROINDUSTRIA LTDA, na forma da lei, DECIDE-SE: I – REJEITAR a impugnação ao valor da causa, nos termos da fundamentação; II – DECLARAR SUPERADO o requerimento de sobrestamento fundado no Tema 1.389 do Supremo Tribunal Federal, diante do término da suspensão anteriormente determinado no processo; III – INDEFERIR os requerimentos de exibição de controles de frequência e de apresentação de CAGED e RAIS, nos termos da fundamentação; IV – JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CAIO MATHEUS DOS SANTOS VIEIRA para: a) RECONHECER o vínculo de emprego mantido com ICE CANA AGROINDUSTRIA LTDA de 11/03/2025 a 19/05/2025, com projeção do aviso-prévio indenizado e data de saída em 19/06/2025, na função de vendedor, com remuneração mensal de R$ 1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais); b) CONDENAR a reclamada ao pagamento de R$ 1.554,00 (um mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais) a título de diferenças salariais; c) CONDENAR a reclamada ao pagamento de saldo salarial de oito dias, no valor de R$ 404,80 (quatrocentos e quatro reais e oitenta centavos); d) CONDENAR a reclamada ao pagamento de aviso-prévio indenizado de trinta dias, no valor de R$ 1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais); e) CONDENAR a reclamada ao pagamento de décimo terceiro salário proporcional de 2025, limitado a 3/12, no valor de R$ 379,50 (trezentos e setenta e nove reais e cinquenta centavos); f) CONDENAR a reclamada ao pagamento de férias proporcionais, limitadas a 3/12, acrescidas de um terço, no valor de R$ 506,00 (quinhentos e seis reais); g) CONDENAR a reclamada ao pagamento de FGTS, no valor de R$ 364,32 (trezentos e sessenta e quatro reais e trinta e dois centavos); h) CONDENAR a reclamada ao pagamento da indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, no valor de R$ 145,72 (cento e quarenta e cinco reais e setenta e dois centavos); i) CONDENAR a reclamada ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor de R$ 1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais); V – DETERMINAR que ICE CANA AGROINDUSTRIA LTDA proceda, após o trânsito em julgado e no prazo de cinco dias da intimação específica, às anotações na CTPS digital do reclamante, consignando admissão em 11/03/2025, função de vendedor, salário mensal de R$ 1.518,00 e saída em 19/06/2025. Descumprida a obrigação, a Secretaria providenciará as anotações, na forma do art. 39, § 1º, da CLT. INDEFIRO a multa diária postulada; VI – INDEFERIR o pedido de indenização pela supressão do intervalo intrajornada, no valor de R$ 776,25; VII – INDEFERIR a multa do art. 467 da CLT, no valor de R$ 1.659,17; VIII – CONCEDER ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; IX – CONDENAR a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores do reclamante no valor líquido de R$ 639,03 (seiscentos e trinta e nove reais e três centavos); X – CONDENAR o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores da reclamada no valor de R$ 243,54 (duzentos e quarenta e três reais e cinquenta e quatro centavos), cuja exigibilidade fica suspensa em razão da justiça gratuita, na forma do art. 791-A da CLT e do decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766; XI – DECLARAR que não há honorários periciais a arbitrar; XII – DETERMINAR os recolhimentos previdenciários e fiscais, parcela por parcela, exatamente conforme discriminado na fundamentação; XIII – DETERMINAR a incidência de juros e correção monetária segundo os critérios fixados na fundamentação; XIV – FIXAR o valor principal líquido da condenação em R$ 6.390,34 (seis mil, trezentos e noventa reais e trinta e quatro centavos), sem prejuízo da atualização monetária e dos encargos legais posteriores; XV – FIXAR as custas processuais em R$ 127,81 (cento e vinte e sete reais e oitenta e um centavos), correspondentes a 2% do valor arbitrado à condenação, a cargo da reclamada, nos termos do art. 789, I, da CLT. Tudo conforme fundamentação, que integra este dispositivo. Intimem-se. KATARINA ROBERTA MOUSINHO DE MATOS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ICE CANA AGROINDUSTRIA LTDA