Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT14
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT14 · PRIMEIRA TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR RORSum 0000741-28.2025.5.14.0041 RECORRENTE: ANA LETICIA OLIVEIRA DE CARVALHO E OUTROS (1) RECORRIDO: ANA LETICIA OLIVEIRA DE CARVALHO E OUTROS (1) Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 1ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000741-28.2025.5.14.0041, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam. Ementa: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. JUSTIÇA GRATUITA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL NOTURNO. HONORÁRIOS PERICIAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO PATRONAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO OBREIRO. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pela reclamada e pela reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista. A reclamante postulou diferenças salariais decorrentes da aplicação de pisos previstos em convenções coletivas, diferenças de adicional de insalubridade, adicional noturno e reflexos. A reclamada insurgiu-se contra o deferimento do adicional de insalubridade em grau máximo, das diferenças de adicional noturno, dos honorários advocatícios sucumbenciais e dos honorários periciais, além de requerer a concessão da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se entidade filantrópica faz jus aos benefícios da justiça gratuita sem comprovação efetiva de insuficiência econômica; (ii) estabelecer se as convenções coletivas firmadas pelo SINTELPES/RO se aplicam à empregada contratada diretamente por instituição hospitalar; (iii) determinar se a higienização de sanitários de uso coletivo em ambiente hospitalar enseja adicional de insalubridade em grau máximo; (iv) definir se é devido adicional noturno sobre as horas trabalhadas após as 5h em jornada das 19h às 7h sem comprovação da instituição válida do regime 12x36; e (v) estabelecer se há fundamento para modificação dos honorários periciais e sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica exige demonstração concreta da incapacidade financeira, não sendo suficiente a condição de entidade filantrópica nem a mera declaração de insuficiência econômica. O enquadramento sindical do empregado decorre da atividade econômica preponderante do empregador, salvo hipótese de categoria profissional diferenciada, sendo inaplicáveis convenções coletivas firmadas por entidades sindicais que não representaram a empregadora. A indicação de sindicato profissional no TRCT, isoladamente, não caracteriza adesão voluntária à norma coletiva nem afasta os critérios legais de enquadramento sindical. A higienização de sanitários de uso público ou coletivo em ambiente hospitalar, com coleta dos respectivos resíduos, enquadra-se no Anexo 14 da NR-15 e na Súmula 448, II, do TST, ensejando adicional de insalubridade em grau máximo. O fornecimento formal de equipamentos de proteção individual, desacompanhado de prova de entrega suficiente, treinamento, fiscalização e efetiva neutralização do agente nocivo, não afasta o direito ao adicional de insalubridade. A jornada das 19h às 7h compreende integralmente o período noturno legal e sua prorrogação, sendo devido o adicional noturno sobre as horas laboradas após as 5h, nos termos do art. 73, § 5º, da CLT, da Súmula 60, II, e da OJ 388 da SBDI-1 do TST. A compensação das prorrogações do trabalho noturno prevista no art. 59-A, parágrafo único, da CLT pressupõe a instituição válida do regime 12x36 por acordo individual escrito ou norma coletiva, cuja comprovação incumbe ao empregador. Mantida a sucumbência recíproca, não há fundamento para inversão dos honorários advocatícios sucumbenciais, sendo cabível apenas a redução do valor dos honorários periciais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário da reclamante desprovido. Recurso ordinário da reclamada parcialmente provido. Tese de julgamento: A entidade filantrópica somente faz jus à justiça gratuita quando demonstra efetivamente sua incapacidade econômica para suportar as despesas processuais. O enquadramento sindical do empregado acompanha a atividade econômica preponderante do empregador, salvo categoria profissional diferenciada, não bastando a indicação de sindicato no TRCT para atrair a incidência de convenção coletiva. A higienização de sanitários de uso público ou coletivo em ambiente hospitalar, com coleta de resíduos, caracteriza exposição a agentes biológicos apta a ensejar adicional de insalubridade em grau máximo. O simples fornecimento de EPIs não afasta o adicional de insalubridade sem prova de sua aptidão para neutralizar o agente nocivo. É devido adicional noturno sobre as horas trabalhadas após as 5h quando a jornada compreende integralmente o período noturno e se prorroga no período diurno. A compensação prevista no art. 59-A, parágrafo único, da CLT depende da comprovação da instituição válida do regime 12x36 por acordo escrito ou norma coletiva. A redução dos honorários periciais não implica alteração da sucumbência recíproca nem dos honorários advocatícios sucumbenciais. _________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXIV, e 8º, II; CLT, arts. 73, §§ 1º, 2º e 5º, 189 a 195, 511, § 3º, 570, 581, § 2º, 789, 790, § 3º, 791-A, § 2º, 818, 852-I, 895, § 1º, IV, 899, § 10, e 59-A; CPC, arts. 99, § 7º, e 373, I e II; Lei nº 5.584/1970, art. 14; NR-15, Anexo 14; NR-06. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 60, I e II; TST, Súmula 80; TST, Súmula 289; TST, Súmula 374; TST, Súmula 448, I e II; TST, Súmula 463, II; TST, OJ 103 da SDI-1; TST, OJ 388 da SDI-1; TST, AIRR-0000688-54.2023.5.17.0002, 8ª Turma, Rel. Min. José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, j. 23.9.2025; TST, AIRR-595-16.2022.5.17.0006, 3ª Turma, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 27.9.2024; STF, ADI 5.766. PORTO VELHO/RO, 08 de setembro de 2026. SUELY GOMES DE OLIVEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CHAVANTES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR RORSum 0000741-28.2025.5.14.0041 RECORRENTE: ANA LETICIA OLIVEIRA DE CARVALHO E OUTROS (1) RECORRIDO: ANA LETICIA OLIVEIRA DE CARVALHO E OUTROS (1) Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 1ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000741-28.2025.5.14.0041, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam. Ementa: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. JUSTIÇA GRATUITA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL NOTURNO. HONORÁRIOS PERICIAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO PATRONAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO OBREIRO. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pela reclamada e pela reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista. A reclamante postulou diferenças salariais decorrentes da aplicação de pisos previstos em convenções coletivas, diferenças de adicional de insalubridade, adicional noturno e reflexos. A reclamada insurgiu-se contra o deferimento do adicional de insalubridade em grau máximo, das diferenças de adicional noturno, dos honorários advocatícios sucumbenciais e dos honorários periciais, além de requerer a concessão da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se entidade filantrópica faz jus aos benefícios da justiça gratuita sem comprovação efetiva de insuficiência econômica; (ii) estabelecer se as convenções coletivas firmadas pelo SINTELPES/RO se aplicam à empregada contratada diretamente por instituição hospitalar; (iii) determinar se a higienização de sanitários de uso coletivo em ambiente hospitalar enseja adicional de insalubridade em grau máximo; (iv) definir se é devido adicional noturno sobre as horas trabalhadas após as 5h em jornada das 19h às 7h sem comprovação da instituição válida do regime 12x36; e (v) estabelecer se há fundamento para modificação dos honorários periciais e sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica exige demonstração concreta da incapacidade financeira, não sendo suficiente a condição de entidade filantrópica nem a mera declaração de insuficiência econômica. O enquadramento sindical do empregado decorre da atividade econômica preponderante do empregador, salvo hipótese de categoria profissional diferenciada, sendo inaplicáveis convenções coletivas firmadas por entidades sindicais que não representaram a empregadora. A indicação de sindicato profissional no TRCT, isoladamente, não caracteriza adesão voluntária à norma coletiva nem afasta os critérios legais de enquadramento sindical. A higienização de sanitários de uso público ou coletivo em ambiente hospitalar, com coleta dos respectivos resíduos, enquadra-se no Anexo 14 da NR-15 e na Súmula 448, II, do TST, ensejando adicional de insalubridade em grau máximo. O fornecimento formal de equipamentos de proteção individual, desacompanhado de prova de entrega suficiente, treinamento, fiscalização e efetiva neutralização do agente nocivo, não afasta o direito ao adicional de insalubridade. A jornada das 19h às 7h compreende integralmente o período noturno legal e sua prorrogação, sendo devido o adicional noturno sobre as horas laboradas após as 5h, nos termos do art. 73, § 5º, da CLT, da Súmula 60, II, e da OJ 388 da SBDI-1 do TST. A compensação das prorrogações do trabalho noturno prevista no art. 59-A, parágrafo único, da CLT pressupõe a instituição válida do regime 12x36 por acordo individual escrito ou norma coletiva, cuja comprovação incumbe ao empregador. Mantida a sucumbência recíproca, não há fundamento para inversão dos honorários advocatícios sucumbenciais, sendo cabível apenas a redução do valor dos honorários periciais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário da reclamante desprovido. Recurso ordinário da reclamada parcialmente provido. Tese de julgamento: A entidade filantrópica somente faz jus à justiça gratuita quando demonstra efetivamente sua incapacidade econômica para suportar as despesas processuais. O enquadramento sindical do empregado acompanha a atividade econômica preponderante do empregador, salvo categoria profissional diferenciada, não bastando a indicação de sindicato no TRCT para atrair a incidência de convenção coletiva. A higienização de sanitários de uso público ou coletivo em ambiente hospitalar, com coleta de resíduos, caracteriza exposição a agentes biológicos apta a ensejar adicional de insalubridade em grau máximo. O simples fornecimento de EPIs não afasta o adicional de insalubridade sem prova de sua aptidão para neutralizar o agente nocivo. É devido adicional noturno sobre as horas trabalhadas após as 5h quando a jornada compreende integralmente o período noturno e se prorroga no período diurno. A compensação prevista no art. 59-A, parágrafo único, da CLT depende da comprovação da instituição válida do regime 12x36 por acordo escrito ou norma coletiva. A redução dos honorários periciais não implica alteração da sucumbência recíproca nem dos honorários advocatícios sucumbenciais. _________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXIV, e 8º, II; CLT, arts. 73, §§ 1º, 2º e 5º, 189 a 195, 511, § 3º, 570, 581, § 2º, 789, 790, § 3º, 791-A, § 2º, 818, 852-I, 895, § 1º, IV, 899, § 10, e 59-A; CPC, arts. 99, § 7º, e 373, I e II; Lei nº 5.584/1970, art. 14; NR-15, Anexo 14; NR-06. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 60, I e II; TST, Súmula 80; TST, Súmula 289; TST, Súmula 374; TST, Súmula 448, I e II; TST, Súmula 463, II; TST, OJ 103 da SDI-1; TST, OJ 388 da SDI-1; TST, AIRR-0000688-54.2023.5.17.0002, 8ª Turma, Rel. Min. José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, j. 23.9.2025; TST, AIRR-595-16.2022.5.17.0006, 3ª Turma, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 27.9.2024; STF, ADI 5.766. PORTO VELHO/RO, 08 de setembro de 2026. SUELY GOMES DE OLIVEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA LETICIA OLIVEIRA DE CARVALHO