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Tribunal
TRT12
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Período
set/2026
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Intimação
TRT12 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO RORSum 0000741-27.2025.5.12.0027 RECORRENTE: ROSILENE RODRIGUES DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: ROSILENE RODRIGUES DA SILVA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000741-27.2025.5.12.0027 (RORSum) RECORRENTE: ROSILENE RODRIGUES DA SILVA, ALTHOFF SUPERMERCADOS LTDA RECORRIDO: ROSILENE RODRIGUES DA SILVA, ALTHOFF SUPERMERCADOS LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO EMENTA DISPENSADA, RITO SUMARÍSSIMO (ART. 895, § 1º, INC. IV, DA CLT) VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Criciúma, sendo recorrentes ROSILENE RODRIGUES DA SILVA e ALTHOFF SUPERMERCADOS LTDA e recorridos OS MESMOS. Relatório dispensado, na forma do art. 895, § 1º, IV, da CLT. VOTO PRELIMINARMENTE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INOVAÇÃO Conheço do recurso da reclamada, porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade. Em que pese a alegação da reclamada em contrarrazões, tenho que a matéria recursal está dentro do escopo do efeito devolutivo, pelo que conheço do recurso adesivo da reclamante. A análise da pertinência será relegada à apreciação do mérito. Conheço também das contrarrazões recíprocas. MÉRITO RECURSO DA RECLAMADA ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE A reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento da indenização substitutiva decorrente da estabilidade gestacional, sustentando que o contrato de trabalho era por prazo determinado, na modalidade de experiência, tendo sido regularmente extinto pelo decurso do prazo ajustado, inexistindo dispensa arbitrária ou sem justa causa. Aduz, ainda, que a reclamante deixou de comparecer ao trabalho durante a maior parte da contratualidade, sem comunicar o estado gestacional ou justificar as ausências. Sucessivamente, requer que eventual indenização seja limitada à data da recusa da reintegração ofertada em audiência. Ainda, postula a adequação do termo final do período estabilitário para que observe a data efetiva do parto, mediante comprovação documental. Vejamos. Na peça de ingresso, disse a reclamante que laborou para a reclamada de 20/02/2025 a 05/04/2025, quando fora desligada da empresa, mesmo tendo-lhe comunicado acerca da gravidez. Relatou ainda que: "Na data do exame realizado pela reclamante em 28/04/2025 ela estava com 17 semanas e 1 dia de gestação. Considerando que uma gestação dura normalmente um período de 9 meses, 40 semanas, resta a reclamante um período de 22 semanas e 6 dias de gestação, portanto a provável data de seu parto é 05/10/2025, que somando os 5 meses após o parto chegaremos à data de 05/03/2026. Portanto, a estabilidade da reclamante deve permanecer até março de 2026". Em defesa, a reclamada deduziu que as partes entabularam contrato de experiência e que o vínculo se extinguiu em razão do escoamento do prazo (condição resolutiva), sem que tivesse notícia da condição gravídica. Ressaltou, outrossim, que a reclamante laborou em apenas 13 dias ao longo da contratualidade, passando a faltar injustificadamente. A sentença, analisando os autos, concluiu que (fl. 193): Logo, julgo procedente o pedido de condenação da Reclamada ao pagamento dos salários e demais consectários (férias acrescidas de 1/3, 13º salário e depósitos do FGTS) desde 06/04/2025 até 16/02/2026. Indevida a almejada apuração do aviso prévio, tendo em vista a modalidade de término contratual. Para fins de liquidação considere-se o valor de R$1.900,00. É incontroverso que a reclamante estava grávida quando da extinção do contrato de trabalho. O laudo do exame de ultrassom obstétrico realizado em 28.04.2025 indica "gestação única, tópica, de concepto vivo. Utilizamos o DBP, CC, CA e CF para o cálculo da idade gestacional, sendo estimada em 17 semanas e 1 dia (variação de até +/- 8%) (primeiro exame)" (fl. 39). O art. 10, inc. II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, garante à gestante a estabilidade no emprego "desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto". De acordo com entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho, ao interpretar o item III da Súmula nº 244 daquela Corte, a estabilidade provisória da gestante alcança as empregadas admitidas mediante contrato por tempo determinado, como o contrato de experiência. Nesse sentido, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (RRAg - 0000441-70.2024.5.09.0872), fixou a seguinte tese de observância obrigatória no Tema 163: A garantia de emprego da gestante, prevista no art. 10, II, "b", do ADCT/CF, é cabível no contrato de experiência, modalidade de contrato por prazo determinado. Ainda que a reclamada tenha ofertado o retorno ao emprego à reclamante, não existe obrigação de aceite pela empregada, fato que tampouco compromete o direito à indenização compensatória decorrente da estabilidade em questão. Nesse contexto, a tese jurídica firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 134 da Tabela de Recursos Repetitivos de Revista (RR - 0000254-57.2023.5.09.0594): A recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de emprego pelo empregador, não configura renúncia à garantia prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), subsistindo o direito à indenização substitutiva em relação ao período de estabilidade gestacional. Por se tratar de precedente de observância obrigatória, não há margem para adoção de entendimento diverso. Dessa forma, o item IV da Súmula nº 59 deste Tribunal Regional está superado. No que diz respeito ao pedido sucessivo de limitação da indenização substitutiva ao período anterior à recusa da autora à reintegração, melhor sorte não socorre à reclamada. Em observância ao entendimento vertido no Tema 134, a recusa da reclamante em aceitar a oferta de reintegração ao emprego não representa óbice ao deferimento da indenização substitutiva correspondente a todo o período estabilitário, nos termos do art. 10, inc. II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias Diante do manifesto desinteresse na reintegração, a reclamante tem direito apenas aos valores relativos aos salários do período, de modo que não se cogita a inclusão de eventual salário-condição, a exemplo de gorjetas, adicional noturno e horas extras. Ante o exposto, a sentença é mantida quanto ao deferimento da indenização substitutiva referente aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. Contudo, acolhendo a pedido sucessivo da ré, dou provimento parcial apenas para determinar que o pagamento da indenização substitutiva se dê de 06.04.2025 até 5 meses após o parto, com data a ser comprovada pela autora em sede de liquidação. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS Pretende a exclusão da multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC, sustentando que os embargos de declaração possuíam finalidade integrativa, voltada ao saneamento de alegadas omissões da sentença, especialmente quanto à limitação temporal da indenização substitutiva e aos efeitos da recuperação judicial sobre juros e atualização monetária, inexistindo intuito procrastinatório. Ressalto que, embora o Juízo de origem tenha rejeitado os aclaratórios por entender que inexistentes os vícios alegados, a conduta, ainda que processualmente inadequada, não revela o intuito deliberado de procrastinar o feito. Com efeito, não se extrai dos autos qualquer elemento que evidencie comportamento doloso da reclamada ou a utilização do remédio processual com objetivo de retardar o andamento da marcha processual. A simples intenção de rediscutir matéria já apreciada ou de requerer a revaloração da prova, ainda que inviável no âmbito dos aclaratórios, não configura, por si só, má-fé processual. A rejeição do recurso por ausência de omissão, contradição ou obscuridade não autoriza automaticamente a aplicação da penalidade, que exige demonstração clara do propósito de emperrar a prestação jurisdicional, o que não se verificou. Assim, não verifico nas razões dos embargos de declaração o caráter procrastinatório da medida, mas apenas o exercício dos direitos de ação e de ampla defesa, ambos assegurados constitucionalmente (art. 5º, XXXV e LV, da CRFB). Dou provimento ao recurso ordinário da reclamada para excluir da condenação o pagamento da multa por embargos protelatórios. RECURSO ADESIVO DA RECLAMANTE LIMITAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL Insurge-se contra o capítulo da sentença que determinou a observância, em liquidação, dos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial como limite máximo da condenação. Sustenta que tais valores possuem natureza meramente estimativa, não podendo restringir a integral satisfação do crédito efetivamente apurado em liquidação de sentença, razão pela qual requer o afastamento da limitação imposta pelo Juízo de origem. O tema objeto da controvérsia foi dirimido no julgamento do IRDR n. 0000323-49.2020.5.12.0000, Tese 6, na sessão ocorrida em 19.07.2021, onde o Tribunal Pleno fixou a seguinte tese jurídica: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. ART. 840, § 1º, da CLT. Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação. Assim, a sentença que limitou a condenação aos valores dados na inicial, em observância do princípio da congruência/adstrição, nos termos do art. 492 do CPC, está em consonância com o entendimento sedimentado nesta Corte Regional. ESTABILIDADE GESTACIONAL. AMPLIAÇÃO DA CONDENAÇÃO Embora reconheça o acerto da sentença ao assegurar a estabilidade provisória e a correspondente indenização substitutiva, pretende a ampliação da condenação para que a reparação compreenda a integralidade das vantagens trabalhistas decorrentes da continuidade ficta do contrato de trabalho durante todo o período estabilitário, incluindo todas as parcelas remuneratórias e respectivos reflexos, além de outras vantagens eventualmente implementadas no curso do período de estabilidade. O tópico foi analisado conjuntamente no item 1 do recurso da ré. Ademais, em verdade, a pretensão recursal se mostra genérica e deixa de rebater os fundamentos da sentença. Nego provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Busca a reforma da sentença quanto ao indeferimento do adicional de insalubridade, insurgindo-se contra o acolhimento das conclusões do laudo pericial e defendendo o reconhecimento do labor em condições insalubres, com a consequente condenação da reclamada ao pagamento da parcela postulada e seus consectários legais. Considerando a prerrogativa assegurada no art. 895, § 1º, IV, da CLT, decido manter a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais abaixo transcrevo (fls. 193/194): Realizada a perícia técnica, o concluiu expert pela salubridade do ambiente de trabalho, conforme laudo pericial de ID 7e3f7dc. Quanto ao agente ruído, destaca que a medição obtida no local de trabalho de 70,2 dB(A) não superou o limite de tolerância de 85 dB(A), sendo salubre a atividade por tal motivo. De igual modo, no que se refere ao agente calor, esclarece que "Não foi realizada a mensuração do agente físico calor, uma vez que os fornos existentes no setor são de pequeno porte e destinados apenas à cocção de produtos de panificação, não configurando fontes significativas de calor capazes de gerar sobrecarga térmica ao trabalhador" (ID 7e3f7dc, pág. 14). Em relação à exposição ao frio, diz o perito técnico que, "Conforme declarações obtidas no ato da perícia, ocorreram situações da autora entrar na câmara de resfriamento, entretanto, conforme relato da reclamada, essa atividade ocorreu poucas vezes" (ID 7e3f7dc, pág. 16). Além disso, descreve o fornecimento dos EPIs necessários. Por fim, afirma que os produtos de limpeza utilizados eram diluídos em água, afastando também a insalubridade pelo contato com agentes químicos. A Reclamante impugna as conclusões periciais (ID 87211c1), reiterando a exposição insalubre ao frio, com base na insuficiência dos EPIs para neutralização do referido agente e na irrelevância do tempo de exposição. Apesar disso, não logrou êxito a Reclamante em desconstituir o laudo pericial técnico. O magistrado não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC. No entanto, os elementos dos autos não permitem conclusão diversa. O descontentamento da parte não invalida o laudo pericial, eis que elaborado por profissional de confiança do Juízo, que detém o conhecimento técnico necessário para tanto e, ao analisar as condições de trabalho, os agentes insalubres e os EPIs fornecidos, concluiu pela salubridade do ambiente laboral. Nada obstante a discussão ventilada a respeito do tempo de exposição ao frio, o laudo técnico foi conclusivo a respeito do fornecimento suficiente de EPIs, de modo a neutralizar o aludido agente insalubre. O art. 191, II, da CLT prevê a eliminação ou neutralização da insalubridade com a utilização do EPI que diminui a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. A Súmula n. 80 do TST dispõe que a eliminação da insalubridade pelo fornecimento do EPI exclui o direito ao recebimento do adicional respectivo. Diante desses fundamentos, acolho integralmente as conclusões periciais e concluo que não faz jus a Reclamante ao adicional de insalubridade. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ANÁLISE CONJUNTA) A parte ré requer a exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em decorrência da pretendida improcedência da ação. Subsidiariamente, pugna pela redução do percentual arbitrado de 10% para 5%, ao argumento de que a demanda apresenta reduzida complexidade, tramitou em juízo 100% digital e não exigiu atuação extraordinária dos patronos da parte autora. A reclamante, por sua vez, requer a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% para o percentual de 15%, sustentando que a demanda apresentou relevante complexidade jurídica e probatória, com atuação processual abrangente do patrono da reclamante, circunstâncias que justificariam a fixação da verba honorária no patamar máximo previsto no art. 791-A da CLT. Considerando a prerrogativa assegurada no art. 895, § 1º, IV, da CLT, decido manter a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais abaixo transcrevo (fl. 195/196): Atendendo o disposto no art. 223-G, XI, da CLT, trazido pela Lei nº 13.467/17, assim como as previsões do § 2º do art. 775 e do 765 da CLT, art. 5º, caput, da CF, nos termos do art. 791-A da CLT e considerados os critérios fixados no § 2º, art. 791-A da CLT, condeno a Reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária no percentual de 10%, calculados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Tendo havido sucumbência recíproca, ou seja, não se tendo alcançado a procedência total das pretensões formuladas pela Reclamante, conforme determina o § 3º, do art. 791-A da CLT, e considerando o disposto no caput do mesmo artigo e o previsto no § 2º do art. 764 da CLT, no inciso IV, do art. 789, da CLT, e no § 3º do art. 793-C, da CLT, atendendo, ainda, a previsão do § 2º do art. 791-A, da CLT, condeno a parte Reclamante ao pagamento de honorários conforme valor especificado na conta de liquidação, equivalente a 10% dos pedidos indeferidos. Contudo, diante da justiça gratuita concedida à parte Reclamante e da decisão proferida pelo STF na ADI nº 5.766, no tocante ao disposto no art. 791-A, parágrafo 4º da CLT, não há se falar em descontar de seus créditos os honorários advocatícios do patrono da Reclamada, que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 791-A, § 4º, da CLT). ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar suscitada pela ré e CONHECER DOS RECURSOS DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, sem divergência, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA RECLAMADA para 1) determinar que o pagamento da indenização substitutiva se dê de 06.04.2025 até 5 meses após o parto, a ser comprovada pela autora em sede de liquidação; 2) excluir da condenação o pagamento da multa por embargos protelatórios. Sem divergência, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RECLAMANTE. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intervenção. Custas de R$638,85, calculadas sobre o valor total da condenação, pela parte ré. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de setembro de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Desembargador-Relator FLORIANOPOLIS/SC, 10 de setembro de 2026. LOURETE CATARINA DUTRA
Intimado(s) / Citado(s)
- ALTHOFF SUPERMERCADOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO RORSum 0000741-27.2025.5.12.0027 RECORRENTE: ROSILENE RODRIGUES DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: ROSILENE RODRIGUES DA SILVA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000741-27.2025.5.12.0027 (RORSum) RECORRENTE: ROSILENE RODRIGUES DA SILVA, ALTHOFF SUPERMERCADOS LTDA RECORRIDO: ROSILENE RODRIGUES DA SILVA, ALTHOFF SUPERMERCADOS LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO EMENTA DISPENSADA, RITO SUMARÍSSIMO (ART. 895, § 1º, INC. IV, DA CLT) VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Criciúma, sendo recorrentes ROSILENE RODRIGUES DA SILVA e ALTHOFF SUPERMERCADOS LTDA e recorridos OS MESMOS. Relatório dispensado, na forma do art. 895, § 1º, IV, da CLT. VOTO PRELIMINARMENTE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INOVAÇÃO Conheço do recurso da reclamada, porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade. Em que pese a alegação da reclamada em contrarrazões, tenho que a matéria recursal está dentro do escopo do efeito devolutivo, pelo que conheço do recurso adesivo da reclamante. A análise da pertinência será relegada à apreciação do mérito. Conheço também das contrarrazões recíprocas. MÉRITO RECURSO DA RECLAMADA ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE A reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento da indenização substitutiva decorrente da estabilidade gestacional, sustentando que o contrato de trabalho era por prazo determinado, na modalidade de experiência, tendo sido regularmente extinto pelo decurso do prazo ajustado, inexistindo dispensa arbitrária ou sem justa causa. Aduz, ainda, que a reclamante deixou de comparecer ao trabalho durante a maior parte da contratualidade, sem comunicar o estado gestacional ou justificar as ausências. Sucessivamente, requer que eventual indenização seja limitada à data da recusa da reintegração ofertada em audiência. Ainda, postula a adequação do termo final do período estabilitário para que observe a data efetiva do parto, mediante comprovação documental. Vejamos. Na peça de ingresso, disse a reclamante que laborou para a reclamada de 20/02/2025 a 05/04/2025, quando fora desligada da empresa, mesmo tendo-lhe comunicado acerca da gravidez. Relatou ainda que: "Na data do exame realizado pela reclamante em 28/04/2025 ela estava com 17 semanas e 1 dia de gestação. Considerando que uma gestação dura normalmente um período de 9 meses, 40 semanas, resta a reclamante um período de 22 semanas e 6 dias de gestação, portanto a provável data de seu parto é 05/10/2025, que somando os 5 meses após o parto chegaremos à data de 05/03/2026. Portanto, a estabilidade da reclamante deve permanecer até março de 2026". Em defesa, a reclamada deduziu que as partes entabularam contrato de experiência e que o vínculo se extinguiu em razão do escoamento do prazo (condição resolutiva), sem que tivesse notícia da condição gravídica. Ressaltou, outrossim, que a reclamante laborou em apenas 13 dias ao longo da contratualidade, passando a faltar injustificadamente. A sentença, analisando os autos, concluiu que (fl. 193): Logo, julgo procedente o pedido de condenação da Reclamada ao pagamento dos salários e demais consectários (férias acrescidas de 1/3, 13º salário e depósitos do FGTS) desde 06/04/2025 até 16/02/2026. Indevida a almejada apuração do aviso prévio, tendo em vista a modalidade de término contratual. Para fins de liquidação considere-se o valor de R$1.900,00. É incontroverso que a reclamante estava grávida quando da extinção do contrato de trabalho. O laudo do exame de ultrassom obstétrico realizado em 28.04.2025 indica "gestação única, tópica, de concepto vivo. Utilizamos o DBP, CC, CA e CF para o cálculo da idade gestacional, sendo estimada em 17 semanas e 1 dia (variação de até +/- 8%) (primeiro exame)" (fl. 39). O art. 10, inc. II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, garante à gestante a estabilidade no emprego "desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto". De acordo com entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho, ao interpretar o item III da Súmula nº 244 daquela Corte, a estabilidade provisória da gestante alcança as empregadas admitidas mediante contrato por tempo determinado, como o contrato de experiência. Nesse sentido, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (RRAg - 0000441-70.2024.5.09.0872), fixou a seguinte tese de observância obrigatória no Tema 163: A garantia de emprego da gestante, prevista no art. 10, II, "b", do ADCT/CF, é cabível no contrato de experiência, modalidade de contrato por prazo determinado. Ainda que a reclamada tenha ofertado o retorno ao emprego à reclamante, não existe obrigação de aceite pela empregada, fato que tampouco compromete o direito à indenização compensatória decorrente da estabilidade em questão. Nesse contexto, a tese jurídica firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 134 da Tabela de Recursos Repetitivos de Revista (RR - 0000254-57.2023.5.09.0594): A recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de emprego pelo empregador, não configura renúncia à garantia prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), subsistindo o direito à indenização substitutiva em relação ao período de estabilidade gestacional. Por se tratar de precedente de observância obrigatória, não há margem para adoção de entendimento diverso. Dessa forma, o item IV da Súmula nº 59 deste Tribunal Regional está superado. No que diz respeito ao pedido sucessivo de limitação da indenização substitutiva ao período anterior à recusa da autora à reintegração, melhor sorte não socorre à reclamada. Em observância ao entendimento vertido no Tema 134, a recusa da reclamante em aceitar a oferta de reintegração ao emprego não representa óbice ao deferimento da indenização substitutiva correspondente a todo o período estabilitário, nos termos do art. 10, inc. II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias Diante do manifesto desinteresse na reintegração, a reclamante tem direito apenas aos valores relativos aos salários do período, de modo que não se cogita a inclusão de eventual salário-condição, a exemplo de gorjetas, adicional noturno e horas extras. Ante o exposto, a sentença é mantida quanto ao deferimento da indenização substitutiva referente aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. Contudo, acolhendo a pedido sucessivo da ré, dou provimento parcial apenas para determinar que o pagamento da indenização substitutiva se dê de 06.04.2025 até 5 meses após o parto, com data a ser comprovada pela autora em sede de liquidação. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS Pretende a exclusão da multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC, sustentando que os embargos de declaração possuíam finalidade integrativa, voltada ao saneamento de alegadas omissões da sentença, especialmente quanto à limitação temporal da indenização substitutiva e aos efeitos da recuperação judicial sobre juros e atualização monetária, inexistindo intuito procrastinatório. Ressalto que, embora o Juízo de origem tenha rejeitado os aclaratórios por entender que inexistentes os vícios alegados, a conduta, ainda que processualmente inadequada, não revela o intuito deliberado de procrastinar o feito. Com efeito, não se extrai dos autos qualquer elemento que evidencie comportamento doloso da reclamada ou a utilização do remédio processual com objetivo de retardar o andamento da marcha processual. A simples intenção de rediscutir matéria já apreciada ou de requerer a revaloração da prova, ainda que inviável no âmbito dos aclaratórios, não configura, por si só, má-fé processual. A rejeição do recurso por ausência de omissão, contradição ou obscuridade não autoriza automaticamente a aplicação da penalidade, que exige demonstração clara do propósito de emperrar a prestação jurisdicional, o que não se verificou. Assim, não verifico nas razões dos embargos de declaração o caráter procrastinatório da medida, mas apenas o exercício dos direitos de ação e de ampla defesa, ambos assegurados constitucionalmente (art. 5º, XXXV e LV, da CRFB). Dou provimento ao recurso ordinário da reclamada para excluir da condenação o pagamento da multa por embargos protelatórios. RECURSO ADESIVO DA RECLAMANTE LIMITAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL Insurge-se contra o capítulo da sentença que determinou a observância, em liquidação, dos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial como limite máximo da condenação. Sustenta que tais valores possuem natureza meramente estimativa, não podendo restringir a integral satisfação do crédito efetivamente apurado em liquidação de sentença, razão pela qual requer o afastamento da limitação imposta pelo Juízo de origem. O tema objeto da controvérsia foi dirimido no julgamento do IRDR n. 0000323-49.2020.5.12.0000, Tese 6, na sessão ocorrida em 19.07.2021, onde o Tribunal Pleno fixou a seguinte tese jurídica: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. ART. 840, § 1º, da CLT. Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação. Assim, a sentença que limitou a condenação aos valores dados na inicial, em observância do princípio da congruência/adstrição, nos termos do art. 492 do CPC, está em consonância com o entendimento sedimentado nesta Corte Regional. ESTABILIDADE GESTACIONAL. AMPLIAÇÃO DA CONDENAÇÃO Embora reconheça o acerto da sentença ao assegurar a estabilidade provisória e a correspondente indenização substitutiva, pretende a ampliação da condenação para que a reparação compreenda a integralidade das vantagens trabalhistas decorrentes da continuidade ficta do contrato de trabalho durante todo o período estabilitário, incluindo todas as parcelas remuneratórias e respectivos reflexos, além de outras vantagens eventualmente implementadas no curso do período de estabilidade. O tópico foi analisado conjuntamente no item 1 do recurso da ré. Ademais, em verdade, a pretensão recursal se mostra genérica e deixa de rebater os fundamentos da sentença. Nego provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Busca a reforma da sentença quanto ao indeferimento do adicional de insalubridade, insurgindo-se contra o acolhimento das conclusões do laudo pericial e defendendo o reconhecimento do labor em condições insalubres, com a consequente condenação da reclamada ao pagamento da parcela postulada e seus consectários legais. Considerando a prerrogativa assegurada no art. 895, § 1º, IV, da CLT, decido manter a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais abaixo transcrevo (fls. 193/194): Realizada a perícia técnica, o concluiu expert pela salubridade do ambiente de trabalho, conforme laudo pericial de ID 7e3f7dc. Quanto ao agente ruído, destaca que a medição obtida no local de trabalho de 70,2 dB(A) não superou o limite de tolerância de 85 dB(A), sendo salubre a atividade por tal motivo. De igual modo, no que se refere ao agente calor, esclarece que "Não foi realizada a mensuração do agente físico calor, uma vez que os fornos existentes no setor são de pequeno porte e destinados apenas à cocção de produtos de panificação, não configurando fontes significativas de calor capazes de gerar sobrecarga térmica ao trabalhador" (ID 7e3f7dc, pág. 14). Em relação à exposição ao frio, diz o perito técnico que, "Conforme declarações obtidas no ato da perícia, ocorreram situações da autora entrar na câmara de resfriamento, entretanto, conforme relato da reclamada, essa atividade ocorreu poucas vezes" (ID 7e3f7dc, pág. 16). Além disso, descreve o fornecimento dos EPIs necessários. Por fim, afirma que os produtos de limpeza utilizados eram diluídos em água, afastando também a insalubridade pelo contato com agentes químicos. A Reclamante impugna as conclusões periciais (ID 87211c1), reiterando a exposição insalubre ao frio, com base na insuficiência dos EPIs para neutralização do referido agente e na irrelevância do tempo de exposição. Apesar disso, não logrou êxito a Reclamante em desconstituir o laudo pericial técnico. O magistrado não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC. No entanto, os elementos dos autos não permitem conclusão diversa. O descontentamento da parte não invalida o laudo pericial, eis que elaborado por profissional de confiança do Juízo, que detém o conhecimento técnico necessário para tanto e, ao analisar as condições de trabalho, os agentes insalubres e os EPIs fornecidos, concluiu pela salubridade do ambiente laboral. Nada obstante a discussão ventilada a respeito do tempo de exposição ao frio, o laudo técnico foi conclusivo a respeito do fornecimento suficiente de EPIs, de modo a neutralizar o aludido agente insalubre. O art. 191, II, da CLT prevê a eliminação ou neutralização da insalubridade com a utilização do EPI que diminui a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. A Súmula n. 80 do TST dispõe que a eliminação da insalubridade pelo fornecimento do EPI exclui o direito ao recebimento do adicional respectivo. Diante desses fundamentos, acolho integralmente as conclusões periciais e concluo que não faz jus a Reclamante ao adicional de insalubridade. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ANÁLISE CONJUNTA) A parte ré requer a exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em decorrência da pretendida improcedência da ação. Subsidiariamente, pugna pela redução do percentual arbitrado de 10% para 5%, ao argumento de que a demanda apresenta reduzida complexidade, tramitou em juízo 100% digital e não exigiu atuação extraordinária dos patronos da parte autora. A reclamante, por sua vez, requer a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% para o percentual de 15%, sustentando que a demanda apresentou relevante complexidade jurídica e probatória, com atuação processual abrangente do patrono da reclamante, circunstâncias que justificariam a fixação da verba honorária no patamar máximo previsto no art. 791-A da CLT. Considerando a prerrogativa assegurada no art. 895, § 1º, IV, da CLT, decido manter a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais abaixo transcrevo (fl. 195/196): Atendendo o disposto no art. 223-G, XI, da CLT, trazido pela Lei nº 13.467/17, assim como as previsões do § 2º do art. 775 e do 765 da CLT, art. 5º, caput, da CF, nos termos do art. 791-A da CLT e considerados os critérios fixados no § 2º, art. 791-A da CLT, condeno a Reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária no percentual de 10%, calculados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Tendo havido sucumbência recíproca, ou seja, não se tendo alcançado a procedência total das pretensões formuladas pela Reclamante, conforme determina o § 3º, do art. 791-A da CLT, e considerando o disposto no caput do mesmo artigo e o previsto no § 2º do art. 764 da CLT, no inciso IV, do art. 789, da CLT, e no § 3º do art. 793-C, da CLT, atendendo, ainda, a previsão do § 2º do art. 791-A, da CLT, condeno a parte Reclamante ao pagamento de honorários conforme valor especificado na conta de liquidação, equivalente a 10% dos pedidos indeferidos. Contudo, diante da justiça gratuita concedida à parte Reclamante e da decisão proferida pelo STF na ADI nº 5.766, no tocante ao disposto no art. 791-A, parágrafo 4º da CLT, não há se falar em descontar de seus créditos os honorários advocatícios do patrono da Reclamada, que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 791-A, § 4º, da CLT). ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar suscitada pela ré e CONHECER DOS RECURSOS DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, sem divergência, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA RECLAMADA para 1) determinar que o pagamento da indenização substitutiva se dê de 06.04.2025 até 5 meses após o parto, a ser comprovada pela autora em sede de liquidação; 2) excluir da condenação o pagamento da multa por embargos protelatórios. Sem divergência, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RECLAMANTE. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intervenção. Custas de R$638,85, calculadas sobre o valor total da condenação, pela parte ré. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de setembro de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Desembargador-Relator FLORIANOPOLIS/SC, 10 de setembro de 2026. LOURETE CATARINA DUTRA
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSILENE RODRIGUES DA SILVA