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0000741-27.2020.8.16.0193

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Cível de Colombo · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3619-7194 - Celular: (41) 99519-3526 - E-mail: primeiracivelclbo@gmail.com Autos nº. 0000741-27.2020.8.16.0193 Processo: 0000741-27.2020.8.16.0193 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$89.834,15 Autor(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Rua XV de Novembro, 301 térreo - agência bancária - Centro - COLOMBO/PR - CEP: 83.414-000 Banco do Brasil SA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) SAUN Quadra 5 Lote B Torre I, 8 andar - Asa Norte - Brasília/DF - CEP: 70.040-912 Réu(s): OZEIAS DOS SANTOS SILVA (CPF/CNPJ: 048.861.749-90) Rua Palmirio Vernes, 34 - Abranches - CURITIBA/PR - CEP: 82.220-325 Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S/A (mov. 483.1) em face da sentença de mov. 472.1, que julgou extinta a presente Ação de Busca e Apreensão, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa. Em suas razões, o embargante alega a existência de omissão e erro de procedimento, sustentando a ausência de prévia intimação cominatória de seus procuradores habilitados antes da expedição de intimação pessoal da parte autora, em suposta afronta aos artigos 272 e 485, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (mov. 483.1). Aduz, ainda, omissão quanto à incidência da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça e aos princípios da cooperação, da não-surpresa e da primazia do julgamento de mérito (artigos 4º, 6º, 9º e 10 do CPC), afirmando não ter havido desídia (mov. 483.1). Por fim, aponta obscuridade e contradição no dispositivo em relação à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais sob condição (mov. 483.1). Requer o conhecimento e provimento dos aclaratórios, com a atribuição de efeitos infringentes, para anular a sentença extintiva e determinar o regular prosseguimento do processo ou, subsidiariamente, afastar a condenação em verba honorária sucumbencial (mov. 483.1). A parte contrária não apresentou manifestação a respeito dos embargos declaratórios, uma vez que o réu não foi citado nos autos, restando frustradas todas as tentativas de localização e citação pessoal ao longo do trâmite processual (mov. 25.1, 143.1, 153.1, 229.1 e 309.1). É o breve relatório. Decido. Analisando a decisão embargada, verifico que não se vislumbra qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado na via integrativa, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Com efeito, a sentença de mov. 472.1 fundamentou de forma suficiente e explícita a caracterização do abandono da causa, explicitando que a parte autora foi devidamente intimada para impulsionar o feito e promover os atos que lhe competiam, permanecendo inerte por prazo superior a trinta dias, inclusive após a formalização da intimação pessoal por meio do Domicílio Judicial Eletrônico (mov. 468.1 e 469.1), sistema instituído pela Resolução nº 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça e pelo artigo 5º, parágrafo 6º, da Lei nº 11.419/2006 (mov. 472.1). Ademais, no tocante à alegação de inobservância da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, a orientação consolidada do tribunal superior é no sentido de que a exigência de prévio requerimento do demandado aplica-se unicamente às hipóteses em que já houve a citação e a efetiva angularização da relação processual. Como no presente caso o réu jamais foi citado, inexiste óbice legal para a declaração de extinção do feito de ofício pelo magistrado. De igual modo, a menção aos honorários advocatícios sucumbenciais no dispositivo da sentença foi redigida com clareza delimitadora, restando consignado que a verba honorária apenas seria exigível na hipótese de ter ocorrido a prévia angularização processual com constituição de procurador nos autos (mov. 472.1). Não tendo havido a citação do réu, inexiste condenação exequível a esse título, o que afasta qualquer alegação de obscuridade ou contradição que impeça a compreensão do julgado. Dessa forma, resta evidente que os argumentos apresentados pela instituição financeira embargante traduzem mero inconformismo com a solução jurídica adotada, pretendendo a reforma substancial do pronunciamento judicial. Os embargos de declaração, contudo, possuem finalidade estritamente integrativa e não comportam a rediscussão do mérito da decisão nem o reexame de matéria já apreciada, devendo a parte insatisfeita manifestar sua insurgência mediante o manejo do recurso adequado perante a instância recursal competente, conforme os parâmetros previstos nos artigos 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S/A, mantendo integralmente a sentença embargada de mov. 472.1 por seus próprios fundamentos. Intimem-se as. Colombo, 25 de agosto de 2026. Paula Roschel Husaluk Magistrada

  2. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Cível de Colombo

    Intimação referente ao movimento (seq. 481) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (24/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

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