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Tribunal
TRT19
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT19 · Segunda Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: LAERTE NEVES DE SOUZA ROT 0000740-98.2025.5.19.0010 RECORRENTE: ANDRE OTAVIO DE LIMA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. E OUTROS (1) PROCESSO Nº 0000740-98.2025.5.19.0010 (ED em ROT) EMBARGANTE: ANDRÉ OTAVIO DE LIMA SILVA ADVOGADO: FREDERICO CAMARGO COUTINHO - OAB: GO23266 ADVOGADO: BRUNO BATISTA ROSA - OAB: GO22122 EMBARGADO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. ADVOGADO: FUAD ALEXANDRE COSTA ALVES DA SILVA - OAB: MA22692 ADVOGADO: MARCIO MENDES DE OLIVEIRA - OAB: PE16725 DESEMBARGADOR RELATOR: LAERTE NEVES DE SOUZA Ementa. DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. ÔNUS DA PROVA E PODER DIRETIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo reclamante contra acórdão que, ao julgar recurso ordinário, manteve o indeferimento de diferenças salariais por acúmulo de funções e reduziu o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais. A parte embargante alega omissão, contradição e obscuridade no julgado, sustentando a necessidade de maior enfrentamento quanto à complexidade técnica das tarefas exercidas e aos critérios de fixação da verba honorária, para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao negar o pedido de acúmulo de funções com fundamento na compatibilidade das tarefas com a condição pessoal do trabalhador (art. 456, parágrafo único, CLT); (ii) estabelecer se houve vício na fundamentação do julgado quanto à dosimetria dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10%. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O órgão julgador não incorre em omissão quando o acórdão aborda de forma exaustiva e coerente os elementos fáticos e jurídicos, concluindo pela plena compatibilidade entre as tarefas executadas e o cargo ocupado, em conformidade com o princípio da polivalência funcional (art. 456, parágrafo único, CLT). 4. O poder diretivo do empregador permite o rearranjo operacional de procedimentos internos e a exigência de tarefas correlatas ao pacto laboral, desde que não exijam habilitação profissional diversa, não alterem a jornada e não configurem lesão ao contrato (art. 468, CLT). 5. A fixação dos honorários advocatícios pauta-se nos parâmetros do art. 791-A, § 2º, da CLT, de modo que o percentual arbitrado pelo Colegiado, dentro do espectro da razoabilidade e proporcionalidade, constitui fundamento suficiente para a prestação jurisdicional, prescindindo de rebatimento exaustivo de cada tese secundária levantada. 6. Os embargos de declaração não se prestam à reabertura da instrução processual ou à modificação do entendimento exarado pela Turma, sendo a mera discordância da parte com o resultado do julgamento insuficiente para o acolhimento do recurso. 7. O prequestionamento exige apenas a adoção explícita de tese sobre a matéria (Súmula nº 297 do TST), não se confundindo com a necessidade de interpretação literal de dispositivos legais ou reanálise de provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A atribuição de tarefas correlatas à função exercida, inseridas na dinâmica do setor e sem exigência de qualificação técnica superior, caracteriza o exercício do poder diretivo e não configura acúmulo de funções indenizável. 2. A contradição que autoriza o manejo de embargos declaratórios deve ser interna ao julgado, não se confundindo com o inconformismo da parte em relação à valoração da prova ou ao resultado jurídico da lide. 3. A fundamentação do acórdão é suficiente quando expõe as razões de decidir de forma coerente e fundamentada, atendendo aos requisitos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, sem necessidade de enfrentamento pormenorizado de todas as teses suscitadas pelas partes." _______________________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 456, parágrafo único, 468, 791-A, § 2º, 832, 897-A; CPC, arts. 489, § 1º, 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297. Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos declaratórios opostos pelo reclamante. Maceió, 26 de agosto de 2026. LAERTE NEVES DE SOUZA Desembargador Relator MACEIO/AL, 28 de agosto de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: LAERTE NEVES DE SOUZA ROT 0000740-98.2025.5.19.0010 RECORRENTE: ANDRE OTAVIO DE LIMA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. E OUTROS (1) PROCESSO Nº 0000740-98.2025.5.19.0010 (ED em ROT) EMBARGANTE: ANDRÉ OTAVIO DE LIMA SILVA ADVOGADO: FREDERICO CAMARGO COUTINHO - OAB: GO23266 ADVOGADO: BRUNO BATISTA ROSA - OAB: GO22122 EMBARGADO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. ADVOGADO: FUAD ALEXANDRE COSTA ALVES DA SILVA - OAB: MA22692 ADVOGADO: MARCIO MENDES DE OLIVEIRA - OAB: PE16725 DESEMBARGADOR RELATOR: LAERTE NEVES DE SOUZA Ementa. DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. ÔNUS DA PROVA E PODER DIRETIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo reclamante contra acórdão que, ao julgar recurso ordinário, manteve o indeferimento de diferenças salariais por acúmulo de funções e reduziu o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais. A parte embargante alega omissão, contradição e obscuridade no julgado, sustentando a necessidade de maior enfrentamento quanto à complexidade técnica das tarefas exercidas e aos critérios de fixação da verba honorária, para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao negar o pedido de acúmulo de funções com fundamento na compatibilidade das tarefas com a condição pessoal do trabalhador (art. 456, parágrafo único, CLT); (ii) estabelecer se houve vício na fundamentação do julgado quanto à dosimetria dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10%. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O órgão julgador não incorre em omissão quando o acórdão aborda de forma exaustiva e coerente os elementos fáticos e jurídicos, concluindo pela plena compatibilidade entre as tarefas executadas e o cargo ocupado, em conformidade com o princípio da polivalência funcional (art. 456, parágrafo único, CLT). 4. O poder diretivo do empregador permite o rearranjo operacional de procedimentos internos e a exigência de tarefas correlatas ao pacto laboral, desde que não exijam habilitação profissional diversa, não alterem a jornada e não configurem lesão ao contrato (art. 468, CLT). 5. A fixação dos honorários advocatícios pauta-se nos parâmetros do art. 791-A, § 2º, da CLT, de modo que o percentual arbitrado pelo Colegiado, dentro do espectro da razoabilidade e proporcionalidade, constitui fundamento suficiente para a prestação jurisdicional, prescindindo de rebatimento exaustivo de cada tese secundária levantada. 6. Os embargos de declaração não se prestam à reabertura da instrução processual ou à modificação do entendimento exarado pela Turma, sendo a mera discordância da parte com o resultado do julgamento insuficiente para o acolhimento do recurso. 7. O prequestionamento exige apenas a adoção explícita de tese sobre a matéria (Súmula nº 297 do TST), não se confundindo com a necessidade de interpretação literal de dispositivos legais ou reanálise de provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A atribuição de tarefas correlatas à função exercida, inseridas na dinâmica do setor e sem exigência de qualificação técnica superior, caracteriza o exercício do poder diretivo e não configura acúmulo de funções indenizável. 2. A contradição que autoriza o manejo de embargos declaratórios deve ser interna ao julgado, não se confundindo com o inconformismo da parte em relação à valoração da prova ou ao resultado jurídico da lide. 3. A fundamentação do acórdão é suficiente quando expõe as razões de decidir de forma coerente e fundamentada, atendendo aos requisitos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, sem necessidade de enfrentamento pormenorizado de todas as teses suscitadas pelas partes." _______________________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 456, parágrafo único, 468, 791-A, § 2º, 832, 897-A; CPC, arts. 489, § 1º, 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297. Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos declaratórios opostos pelo reclamante. Maceió, 26 de agosto de 2026. LAERTE NEVES DE SOUZA Desembargador Relator MACEIO/AL, 28 de agosto de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDRE OTAVIO DE LIMA SILVA