Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT8
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT8 · 3ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000740-95.2025.5.08.0207 RECLAMANTE: LUIZ ROGERIO FERREIRA DE OLIVEIRA RECLAMADO: CAPITAL MORENA TRANSPORTES EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 273058e proferida nos autos. DECISÃO - PJe I- Homologo o acordo entabulado pelas partes, conforme petição #id:5b2ade5 e #id:1980853, para que surta seus efeitos legais e jurídicos, fixando a obrigação de pagar conforme delineada a seguir: Crédito do reclamante/exequente: R$61.437,81; valor a ser depositado na conta do FGTS: R$3.600,87, da seguinte forma; Entrada de R$19.511,60, em três parcelas: 1a parcela da entrada, no valor de R$6.503,86, até 03/09/2026 (já depositada: #id:7fa0614); 2a parcela da entrada, no valor de R$6.503,86, até 10/09/2026; 3a parcela da entrada, no valor de R$6.503,86, até 17/09/2026; O saldo remanescente, no valor de R$45.527,08, em seis parcelas: 1a parcela do saldo remanescente, no valor de R$7.587,84, até 19/10/2026; 2a parcela do saldo remanescente, no valor de R$7.587,84, até 17/11/2026; 3a parcela do saldo remanescente, no valor de R$7.587,84, até 17/12/2026; 4a parcela do saldo remanescente, no valor de R$7.587,84, até 19/01/2027; 5a parcela do saldo remanescente, no valor de R$7.587,84, até 17/02/2027; 6a parcela do saldo remanescente, no valor de R$7.587,84, até 17/03/2027, devendo R$3.600,87 ser depositado na conta vinculada do reclamante no FGTS e o restante ser-lhe pago mediante transferência; Honorários sucumbenciais no valor de R$6.716,05, até 24/09/2026, dos quais R$5.137,99 foram penhorados nos autos do processo 0000545-16.2025.5.08.0206, cujo abandamento fica determinado desde logo. Contribuição previdenciária fixada em R$13.623,16; II - Multa, para a hipótese de inadimplemento total do acordo, fixada em 50%. Em caso de ajuste para pagamento diretamente em conta do reclamante, fica este com o prazo de 05 dias, após o vencimento de cada parcela para informar o inadimplemento, sob pena de perda do direito à multa, sem, no entanto, prejuízo quanto à(s) parcela(s) vencida(s) e não paga(s). III - Encargos previdenciários pela reclamada, conforme Resumo de Cálculo #id:c4fe56d, possuindo o prazo de 10 dias, após o pagamento da última parcela do acordo, para comprovar o seu regular recolhimento; IV - Custas, pelo reclamante/exequente, no valor de R$1.707,56, calculadas sobre o valor do acordo, das quais fica isento. V- Cumprido integralmente o acordo, a secretaria da Vara certificará a respeito e efetuará os registros de praxe no sistema do PJe. Do contrário, certifique-se o saldo devedor e promova-se a execução. Havendo bloqueio de valores via sisbajud, ficam tais valores já convolados em penhora. Liberem-se ao credor de modo imediato, salvo de oriundos de conta pessoa física, devendo, na hipótese haver prévia intimação; VI - Quitado de modo regular, retornem os autos conclusos para encerramento da execução. VII - Fica desde logo indeferido o pedido de pagamento dos valores do FGTS diretamente ao exequente, pois (i) não é lícito às partes ou ao Juízo inovar no título executivo líquido, certo e exigível e (ii) a Lei 8.036/1990 e seus comandos normativos referentes à forma de quitação do FGTS são claros quanto à necessidade de depósito, em conta vinculada do trabalhador, de todas as parcelas devidas (art. 18, caput e § 1º e art. 26, parágrafo único, ambos da Lei 8.036/90), entendimento corroborado pelo TST, em tese fixada no Tema 68, que assim dispõe: "Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador." Cientes com a publicação. MACAPA/AP, 09 de setembro de 2026. HARLEY WANZELLER COUTO DA ROCHA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ ROGERIO FERREIRA DE OLIVEIRA
TRT8 · 3ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000740-95.2025.5.08.0207 RECLAMANTE: LUIZ ROGERIO FERREIRA DE OLIVEIRA RECLAMADO: CAPITAL MORENA TRANSPORTES EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 273058e proferida nos autos. DECISÃO - PJe I- Homologo o acordo entabulado pelas partes, conforme petição #id:5b2ade5 e #id:1980853, para que surta seus efeitos legais e jurídicos, fixando a obrigação de pagar conforme delineada a seguir: Crédito do reclamante/exequente: R$61.437,81; valor a ser depositado na conta do FGTS: R$3.600,87, da seguinte forma; Entrada de R$19.511,60, em três parcelas: 1a parcela da entrada, no valor de R$6.503,86, até 03/09/2026 (já depositada: #id:7fa0614); 2a parcela da entrada, no valor de R$6.503,86, até 10/09/2026; 3a parcela da entrada, no valor de R$6.503,86, até 17/09/2026; O saldo remanescente, no valor de R$45.527,08, em seis parcelas: 1a parcela do saldo remanescente, no valor de R$7.587,84, até 19/10/2026; 2a parcela do saldo remanescente, no valor de R$7.587,84, até 17/11/2026; 3a parcela do saldo remanescente, no valor de R$7.587,84, até 17/12/2026; 4a parcela do saldo remanescente, no valor de R$7.587,84, até 19/01/2027; 5a parcela do saldo remanescente, no valor de R$7.587,84, até 17/02/2027; 6a parcela do saldo remanescente, no valor de R$7.587,84, até 17/03/2027, devendo R$3.600,87 ser depositado na conta vinculada do reclamante no FGTS e o restante ser-lhe pago mediante transferência; Honorários sucumbenciais no valor de R$6.716,05, até 24/09/2026, dos quais R$5.137,99 foram penhorados nos autos do processo 0000545-16.2025.5.08.0206, cujo abandamento fica determinado desde logo. Contribuição previdenciária fixada em R$13.623,16; II - Multa, para a hipótese de inadimplemento total do acordo, fixada em 50%. Em caso de ajuste para pagamento diretamente em conta do reclamante, fica este com o prazo de 05 dias, após o vencimento de cada parcela para informar o inadimplemento, sob pena de perda do direito à multa, sem, no entanto, prejuízo quanto à(s) parcela(s) vencida(s) e não paga(s). III - Encargos previdenciários pela reclamada, conforme Resumo de Cálculo #id:c4fe56d, possuindo o prazo de 10 dias, após o pagamento da última parcela do acordo, para comprovar o seu regular recolhimento; IV - Custas, pelo reclamante/exequente, no valor de R$1.707,56, calculadas sobre o valor do acordo, das quais fica isento. V- Cumprido integralmente o acordo, a secretaria da Vara certificará a respeito e efetuará os registros de praxe no sistema do PJe. Do contrário, certifique-se o saldo devedor e promova-se a execução. Havendo bloqueio de valores via sisbajud, ficam tais valores já convolados em penhora. Liberem-se ao credor de modo imediato, salvo de oriundos de conta pessoa física, devendo, na hipótese haver prévia intimação; VI - Quitado de modo regular, retornem os autos conclusos para encerramento da execução. VII - Fica desde logo indeferido o pedido de pagamento dos valores do FGTS diretamente ao exequente, pois (i) não é lícito às partes ou ao Juízo inovar no título executivo líquido, certo e exigível e (ii) a Lei 8.036/1990 e seus comandos normativos referentes à forma de quitação do FGTS são claros quanto à necessidade de depósito, em conta vinculada do trabalhador, de todas as parcelas devidas (art. 18, caput e § 1º e art. 26, parágrafo único, ambos da Lei 8.036/90), entendimento corroborado pelo TST, em tese fixada no Tema 68, que assim dispõe: "Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador." Cientes com a publicação. MACAPA/AP, 09 de setembro de 2026. HARLEY WANZELLER COUTO DA ROCHA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- AMAZONAS TRANSPORTES FRETAMENTO E TURISMO LTDA
- VIACAO VALE DO AMAZONAS LTDA - EPP
- C. D. CARDOSO - EIRELI - EPP