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TRT23 · VARA DO TRABALHO DE CONFRESA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONFRESA ETCiv 0000740-93.2026.5.23.0126 EMBARGANTE: VANDERLEI SECCO E OUTROS (3) EMBARGADO: FRANCISCO PEREIRA DE ANDRADE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c008f4a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO. Ante o exposto, nos autos dos embargos de terceiro de nº 0000740-93.2026.5.23.0126 opostos por VANDERLEI SECCO, SADI SECCO, JACY SECCO e CLACY SECCO em face de FRANCISCO PEREIRA DE ANDRADE, decido, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, julgar PROCEDENTES os pedidos formulados, para determinar a desconstituição definitiva da indisponibilidade de bens averbada na matrícula nº 3.871 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ribeirão Cascalheira/MT, decorrente da Reclamação Trabalhista principal nº 0000185-13.2025.5.23.0126; bem como desconstituir e tornar sem efeito o mandado de penhora e avaliação expedido sobre o imóvel rural matriculado sob o nº 3.871 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ribeirão Cascalheira/MT (Fazenda Rio Verde 6), determinando a desoneração integral do patrimônio dos terceiros embargantes. Honorários advocatícios sucumbenciais a cargo do embargado, nos termos da fundamentação. Custas no valor de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, V, da CLT, dispensadas na forma legal, diante do reconhecimento da justiça gratuita nos autos principais. Após o decurso do prazo recursal, junte-se cópia desta Sentença aos autos principais n. 0000740-93.2026.5.23.0126 e proceda-se ao cancelamento da indisponibilidade sobre o imóveç Tudo cumprido, revisem-se os autos e, não havendo pendências, arquivem-se com as cautelas de praxe. Intimem-se as partes. Nada mais. ROSIANE NASCIMENTO CARDOSO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VANDERLEI SECCO - JACY SECCO - SADI SECCO - CLACY SECCO
TRT23 · VARA DO TRABALHO DE CONFRESA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONFRESA ETCiv 0000740-93.2026.5.23.0126 EMBARGANTE: VANDERLEI SECCO E OUTROS (3) EMBARGADO: FRANCISCO PEREIRA DE ANDRADE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c008f4a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO. Ante o exposto, nos autos dos embargos de terceiro de nº 0000740-93.2026.5.23.0126 opostos por VANDERLEI SECCO, SADI SECCO, JACY SECCO e CLACY SECCO em face de FRANCISCO PEREIRA DE ANDRADE, decido, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, julgar PROCEDENTES os pedidos formulados, para determinar a desconstituição definitiva da indisponibilidade de bens averbada na matrícula nº 3.871 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ribeirão Cascalheira/MT, decorrente da Reclamação Trabalhista principal nº 0000185-13.2025.5.23.0126; bem como desconstituir e tornar sem efeito o mandado de penhora e avaliação expedido sobre o imóvel rural matriculado sob o nº 3.871 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ribeirão Cascalheira/MT (Fazenda Rio Verde 6), determinando a desoneração integral do patrimônio dos terceiros embargantes. Honorários advocatícios sucumbenciais a cargo do embargado, nos termos da fundamentação. Custas no valor de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, V, da CLT, dispensadas na forma legal, diante do reconhecimento da justiça gratuita nos autos principais. Após o decurso do prazo recursal, junte-se cópia desta Sentença aos autos principais n. 0000740-93.2026.5.23.0126 e proceda-se ao cancelamento da indisponibilidade sobre o imóveç Tudo cumprido, revisem-se os autos e, não havendo pendências, arquivem-se com as cautelas de praxe. Intimem-se as partes. Nada mais. ROSIANE NASCIMENTO CARDOSO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO PEREIRA DE ANDRADE
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