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TRT7 · 13ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0000740-88.2026.5.07.0013 REQUERENTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA REQUERIDO: FUNDACAO LEANDRO BEZERRA DE MENEZES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a538354 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, eu, LEYARA MENDONCA ROCHA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se a presente demanda de ação individual para cumprimento de sentença proferida nos autos da Ação Civil Coletiva nº 0000586-95.2020.5.07.0008 proposta pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE NO ESTADO DO CEARÁ – SINDSAÚDE em face de FUNDACAO LEANDRO BEZERRA DE MENEZES. Naquela demanda, a executada foi condenada, nos seguintes termos: “DEFERIR em favor dos substituídos ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO, em razão da exposição ao risco biológico do SARS-CoV-2, enquanto vigorou, no âmbito do Estado do Ceará, o Estado de Calamidade Pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 543/2020.” A consulta ao CAGED informa que a parte reclamante trabalhou para a demandada, no período de 11/05/2021 a 04/08/2021. Todavia o Sindicato autor apresentou cálculos de todo o perido da condenação, de março/2020 a dezembro/2021. A parte autora, todavia, apresentou cálculo de diferença de adicional de insalubridade e reflexos de Id d80f98c, relativo ao periodo de agosto a dezembro/2021. Assim determino a retificação dos cálculos, os quais devem ser elaborados, observando-se o disposto na sentença de mérito proferida na Ação Coletiva 0000586-95.2020.5.07.0008 e o periodo efetivamente laborado de 11/05/2021 a 04/08/2021. Reflexo sobre férias Nos cálculos elaborados pelo autor, verifico que foram apurados valores referentes às diferenças de adicional em todos os meses do período da condenação, inclusive, sobre os meses em que o reclamante teve gozo de férias. A conclusão que se chega é que foram computadas uma vez na apuração das horas extras e outra vez, ou seja, novamente, na apuração das férias, agora apuradas com o acréscimo de 1/3. Assim, deve ser utilizado o multiplicador de 0,33333333, no cálculo do reflexo sobre férias. Honorários advocaticios No que se refere aos honorários advocatícios, a análise dos autos demonstra que o sindicato autor inseriu nos cálculos de liquidação percentual de 30%. Ocorre que os honorários advocatícios referentes à fase de conhecimento devem ser cobrados na ação originária de nº 0000586-95.2020.5.07.0008. Acerca dos honorários advocatícios na execução individual de sentença coletiva, defiro a inclusão dos honorários pleiteados pelo sindicato autor, contudo, limito ao percentual de 10%. Dos juros de mora e correção monetária A tese de repercussão geral fixada pelo STF determinou que os parâmetros adotados no julgamento da ADC 58 deveriam ser aplicados até a superveniência de solução legislativa, fazendo-se necessária a observância dos critérios estabelecidos pela Lei 14.905/2024, a partir de sua vigência: a) na fase pré-judicial, a correção monetária será pelo IPCA-e e juros serão o previsto no "caput" do art. 39 da Lei 8.177/91 , equivalente à TRD acumulada no período correspondente; b) a partir do ajuizamento da ação, a incidência exclusiva da taxa SELIC; c) a partir do 30 de agosto de 2024, inclusive, (vigência da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será pelo IPCA e os juros serão calculados pela taxa legal (Selic deduzido o IPCA), nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406 do CC. Por todo o exposto, determino sejam retificadas diferenças de adicional de insalubridade e reflexos, as quais devem ser apuradas, observando-se o período registrado na consulta ao CAGED, de 11/05/2021 a 04/08/2021, bem como sejam apurados os reflexos sobre férias com multiplicador de 0,33333; retificados os honorários advocaticios para 10% e sejam observados os critérios estabelecidos pela Lei 14.905/2024, a partir de sua vigência: a) na fase pré-judicial, a correção monetária será pelo IPCA-e e juros serão o previsto no "caput" do art. 39 da Lei 8.177/91 , equivalente à TRD acumulada no período correspondente; b) a partir do ajuizamento da ação, a incidência exclusiva da taxa SELIC; c) a partir do 30 de agosto de 2024, inclusive, (vigência da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será pelo IPCA e os juros serão calculados pela taxa legal (Selic deduzido o IPCA), nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406 do CC. Notifiquem-se as partes, devendo o reclamante apresentar os cálculos retificados, anexando no presente processo, o arquivo no formato .pjc, observando as seguintes orientações: No PJe-Calc, após validar o cálculo, selecione “Arquivo > Exportar > Arquivo de Cálculo (.pjc)” e salve o arquivo.No PJe, Localizar o processo e acessar a funcionalidade “Peticionar”, no ícone ‘lápis’. Selecione o tipo de documento predefinido “Apresentação de Cálculos” (não pode ser texto livre). O campo ‘Descrição’ poderá ser um texto livre; em seguida, clicar no local indicado para anexar o arquivo PDF e clicar em ‘Salvar’Clique na aba 'Anexo', ao lado do botão 'Salvar' e selecione o PDF gerado com as planilhas de cálculo. Ainda no anexo, clique em 'Tipo de Documento' e selecione a opção predefinida “Planilha de Cálculos”, fazendo com que o sistema mostre os campos CREDOR e DEVEDOR, além de um local para selecionar o arquivo do PJe- Calc (arquivo de extensão pjc). Erros comuns e soluções rápidas: • PJe não reconhece o .pjc: confirme o tipo de documento “Arquivo de Cálculo (PJe-Calc)”. • Metadados ausentes: no PJe-Calc, preencha nº CPF/CNPJ/partes, valide e reexporte o .pjc. • Divergência entre PDF e .pjc: gere ambos na mesma versão salva do cálculo. • Arquivo corrompido: reexporte o .pjc e evite abrir o arquivo em editores (Word/Excel). Ressalte-se que o arquivo .pjc é o formato lido automaticamente pelo sistema, permitindo a conferência e importação direta dos dados. Corrigida a conta, façam conclusos para HOMOLOGAÇÃO. FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. VLADIMIR PAES DE CASTRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA
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