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0000740-88.2026.4.05.8109

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal do Ceará · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000740-88.2026.4.05.8109 RECORRENTE: ANA CRISTINA DOS SANTOS PINTO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RODRIGO FRANKLIN SILVA DE PINHO - CE42148-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LEONARDO RAINAN FERREIRA DA COSTA - CE42135-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE - AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO E DESFAVORÁVEL. CAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. Passo a fundamentar e a decidir. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000740-88.2026.4.05.8109 RECORRENTE: ANA CRISTINA DOS SANTOS PINTO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RODRIGO FRANKLIN SILVA DE PINHO - CE42148-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LEONARDO RAINAN FERREIRA DA COSTA - CE42135-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Entendo não prosperar o recurso manejado pela parte autora, mas antes de adentrar no mérito da incapacidade, importante salientar e afastar alguns pontos usualmente indicados como fontes de nulidades. Não é causa de nulidade nos juizados especiais federais a mera falta de intimação das partes da entrega do laudo pericial. O que a legislação exige é a intimação das partes para que apresentem quesitos e indiquem assistente técnico para acompanhar a realização da perícia, a teor do art. 12, § 2.º, da Lei n.º 10.259/01. Não se vislumbra cerceamento de defesa ou ofensa ao contraditório e ampla defesa quando o(a) magistrado(a) encerra a instrução, sem realização de colheita de prova oral ou perícia social, quando as demais provas dos autos já são suficientes ao julgamento da demanda. Aliás, dispõe a súmula 77 da TNU que "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para sua atividade habitual". Acrescento ainda que, no caso de limitações leves, também não se justifica maiores indagações a respeito de fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais do requerente de amparo, uma vez que há capacidade residual para o trabalho habitual. Acerca da eventual falta de especialidade do médico perito, a Turma Nacional de Uniformização já sedimentou entendimento segundo o qual não há óbice a que a perícia médica possa ser validamente realizada por médico não especialista na moléstia que acomete o segurado. Tal exigência só se faria necessária em casos excepcionalíssimos e de maior complexidade, como, por exemplo, no caso de algumas doenças raras, o que não é a hipótese dos autos (TNU, PEDILEF 200872510048413, 200872510018627, 200872510031462, 200972500071996). Em seu enunciado de n.º 105, o FONAJEF também concluiu que "Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz". Impende registrar que o médico clínico geral é preparado para desenvolver as suas atividades em qualquer ramo da ciência médica, sendo os médicos práticos dotados de vasta experiência. Assim, a simples impugnação genérica do perito por não ser especialista sem demonstrar efetivo prejuízo, não é suficiente para afastar a idoneidade da perícia. Aliás, o(a) interessado(a) deve impugnar o perito antes mesmo da realização do exame médico pericial, pois fazê-lo somente depois de um resultado desfavorável, tira toda a credibilidade de sua insurgência. Destaco que o auxílio-doença (benefício por incapacidade temporária) será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. Assim, para a concessão do benefício faz-se necessária a demonstração de incapacidade provisória por mais de 15 dias para o seu trabalho ou para sua atividade habitual, pois o auxílio-doença presume a incapacidade e a suscetibilidade de recuperação. Imprescindível, portanto, a comprovação de incapacidade para o trabalho ou para atividade habitual (artigos 59 e 60 da Lei n.º 8.213/91). Já a aposentadoria por invalidez (benefício por incapacidade permanente), uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42 da mesma Lei). Exige-se, portanto, a comprovação da incapacidade para o trabalho e a impossibilidade de reabilitação. A questão a ser dirimida consiste na análise do preenchimento dos requisitos necessários à fruição da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença: a) manutenção da qualidade de segurado; b) carência; e c) invalidez permanente para a atividade laboral (aposentadoria por invalidez) ou provisória e suscetível de recuperação para mesma ou para outra atividade (auxílio-doença). No caso sub examinem, observo que a sentença impugnada analisou de forma cautelosa as provas constantes nos autos, não merecendo reforma. Para melhor ilustrar, bem como a fim de evitar repetições desnecessárias, colaciono trecho do julgado impugnado, o qual adoto como parte da fundamentação, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/1995: No caso em comento, quanto ao estado de incapacidade, a perícia médica concluiu pela sua inexistência. O perito afirmou que a parte autora é acometida de NÓDULO / CISTO MAMÁRIO, CID10: N60.0, ESPONDILOSE DORSAL, CID10: M47 e LOMBALGIA, CID10: M54.5, porém, não apresenta incapacidade para exercer atividades laborais atualmente (laudo de id. 154545719). Em sede de esclarecimentos, o perito expert ratificou a inexistência de incapacidade laborativa da autora (id. 163174919). Com efeito, não há, ao exame pericial, evidência de alteração funcional incapacitante atualmente, tampouco há evidência de alterações concretas indicativas de incapacidade atual por meio de exames complementares ou outros documentos médicos apresentados. É bem verdade que, na forma do art. 479, do NCPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar o seu convencimento com outros elementos ou fatos provados nos autos. Todavia, é inegável, também, que não pode ele se afastar das conclusões ali exaradas sem um motivo contundente que o leve a isso, pois a prova pericial é justamente destinada a trazer ao juízo elementos de convicção acerca de fatos que dependam de conhecimento técnico-especializado, que o magistrado não detém, sobre pontos relevantes e imprescindíveis para a solução do litígio Ressalte-se que não houve qualquer impugnação quanto ao conteúdo do laudo médico apresentado. Na hipótese, a perícia realizada se mostra apta e suficiente à análise do pedido, uma vez que o laudo apresentado é bastante claro em relação à análise da enfermidade da parte autora e suas limitações. Por tal razão, não há que se falar em nulidade da perícia ou realização de novos exames periciais. Nesse cenário, e levando-se em conta o histórico clínico do demandante, estou em que a improcedência dos pedidos da exordial é medida que se impõe. Em seu recurso, a parte autora insiste na incapacidade para a atividade habitual. Ocorre que o laudo médico foi muito bem fundamentado e identificou que apesar do diagnóstico, a doença não causa qualquer incapacidade para o trabalho. É importante destacar que como não foi constatada incapacidade para sua atividade habitual, não se justificam maiores considerações a respeito das condições pessoais e sociais da parte autora, conforme o enunciado da súmula 47 da TNU: "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez". É certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar o seu convencimento com outros elementos ou fatos provados nos autos. Todavia, é inegável, também, que não pode ele se afastar das conclusões ali exaradas sem um motivo contundente que o leve a isso, pois a prova pericial é justamente destinada a trazer ao juízo elementos de convicção acerca de fatos que dependam de conhecimento técnico-especializado, que o magistrado não detém, sobre pontos relevantes e imprescindíveis para a solução do litígio. No caso dos autos, não há elementos probatórios suficientes para desconstituir as conclusões periciais. Observo, ainda, que auxiliar do juízo realizou pessoalmente exame na pessoa da requerente. Apresentou laudo no qual se demonstrou haver considerado todo o conjunto de aspectos encontrado no momento do exame, atentando para a(s) patologia(s) que eventualmente acomete(m) o periciando, confrontando o quadro encontrado com as peculiaridades laborais e do quotidiano que lhe são informadas pelo examinando e pelo teor dos autos. Destaco que medicina não é ciência exata. A existência de outras opiniões médicas, atendimentos e exames pretéritos ou mesmo comprovação de tratamento em curso de alguma doença, por si sós, não infirmam a conclusão a que chegou o perito judicial. Mais do que o enquadramento da patologia no catálogo internacional de doenças, o que é essencial para a resolução da lide é a correlação entre o quadro clínico geral apresentado pelo examinando e a sua (in)aptidão para determinado trabalho ou atividade, a qual foi devidamente estabelecida no laudo oficial. Assim, examinando atentamente a sentença recorrida, constato que o Juízo a quo formou seu convencimento à luz de uma análise adequada dos fatos, aplicando corretamente as normas de regência. Por tal razão, deve o julgado ser mantido em todos os seus termos e pelos próprios fundamentos, na forma prevista no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial. Condenação do recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 55 da Lei n.º 9.099/95), suspensa a execução desta parcela enquanto litigar sob o pálio da gratuidade judiciária. É como voto. Fortaleza/CE, data da sessão. GUSTAVO MELO BARBOSA JUIZ FEDERAL - 1.ª RELATORIA - 2.ª TR/CE dls ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do Ceará, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e manifestações gravadas. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Srs. Juízes Federais Gustavo Melo Barbosa, Paula Emília Moura Aragão de Sousa Brasil e Rodrigo Parente Paiva Bentemuller. Fortaleza/CE, data da sessão. GUSTAVO MELO BARBOSA JUIZ FEDERAL - 1.ª RELATORIA - 2.ª TR/CE

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