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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Santa Rosa de Viterbo - Vara Única
Processo 0000740-86.2025.8.26.0549 (processo principal 1000014-32.2024.8.26.0549) - Cumprimento Provisório de Sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Banco C6 S/A - Mara Edith Lourenço - - Célio Aparecido Murari - 1. Em relação ao crédito exequendo deste incidente, homologado no valor incontroverso de R$ 94.848,44 (fl. 288), anoto que a respectiva quantia já foi devidamente levantada pelo exequente Banco C6 S/A em 28/10/2026, resultando plenamente satisfeita a obrigação principal objeto deste cumprimento provisório de sentença. 2. Quanto à titularidade do montante excedente de R$ 87.271,02, fica evidenciado que o depósito integral de R$ 182.119,46 foi realizado pela executada Mara Edith Lourenço com recursos próprios para elidir a multa legal e os honorários da fase executiva (fls. 141/143 e fls. 158/162). Sendo assim, o saldo remanescente de R$ 87.271,02 constitui crédito e patrimônio de titularidade exclusiva da referida devedora, tratando-se de bem sujeito à responsabilidade patrimonial e à expropriação judicial promovida por seus credores. 3. INDEFIRO o pedido de restituição do saldo excedente formulado pelos executados (fls. 293/295). Embora a obrigação principal deste cumprimento provisório tenha sido satisfeita com a retenção do valor incontroverso, o crédito de titularidade da devedora foi objeto de ordens legítimas de penhora no rosto dos autos oriundas de outros juízos cíveis antes da expedição de qualquer ordem de devolução. Havendo constrições judiciais incidentes sobre os direitos patrimoniais da executada, os valores ficam vinculados aos processos executivos concorrentes, o que impede a restituição direta à devedora. 4. Estabelecida a existência de saldo penhorável pertencente à devedora e havendo concurso singular de credores sobre o mesmo montante, a controvérsia reside na ordem de preferência entre as penhoras no rosto dos autos formalizadas pelo Banco Safra S/A (fls. 172/174) e pelo Banco C6 S/A (fls. 282/284). A penhora no rosto dos autos, prevista no artigo 860 do Código de Processo Civil, recai sobre direito e crédito futuro pleiteado em juízo. A sua efetivação e aperfeiçoamento não se operam na data da decisão que a defere no juízo de origem, mas no momento em que a ordem de constrição é comunicada, protocolizada e averbada nos autos do processo onde se encontram depositados os recursos. A preferência entre credores sem privilégio legal é definida pelo critério da anterioridade da formalização da penhora perante o juízo custodiante, nos termos do artigo 908, § 2º, do Código de Processo Civil. O Banco Safra S/A protocolizou petição nestes autos em 09 de fevereiro de 2026, acostando a decisão concessiva da penhora oriunda da 36ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo (fls. 172/174). O Banco C6 S/A, por sua vez, protocolou a comunicação da penhora deferida pela 24ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo apenas em 12 de fevereiro de 2026 (fls. 282/284). A alegação do Banco C6 S/A quanto à data do despacho de deferimento na 24ª Vara Cível de São Paulo (09/01/2026) não afasta a preferência do primeiro credor que diligenciou e protocolou a ordem constritiva perante este juízo. Não se aplica ao caso a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a parte interessada detinha plenas condições de apresentar a decisão constritiva diretamente nestes autos digitais, como fez o concorrente. Nesse sentido, a 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo consolidou a orientação aplicável à espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Penhora no rosto dos autos. Ordem de preferência e anterioridade verificada. Agravante que protocolou ofício requerendo penhora no rosto dos autos após ofício de outro exequente. Credor que primeiramente protocolou que deve receber créditos antes do agravante. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2051690-68.2022.8.26.0000, Rel. Lidia Conceição, 36ª Câmara de Direito Privado, Julgamento: 17/07/2023). Assim, RECONHEÇO o direito de preferência da penhora no rosto dos autos titularizada pelo Banco Safra S/A, em razão da anterioridade temporal de seu protocolo e aperfeiçoamento neste feito. 5. O Banco Safra S/A pleiteou o levantamento do numerário diretamente nestes autos mediante expedição de mandado de levantamento eletrônico (fls. 307/310 e fl. 349). O pedido de levantamento direto não comporta indeferimento. Tratando-se de penhora no rosto dos autos proveniente de processo executivo autônomo (Execução de Título Extrajudicial nº 1071511-32.2023.8.26.0100, em trâmite na 36ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo), as providências expropriatórias, a análise de eventuais defesas e a liberação de valores competem exclusivamente ao juízo da execução de origem. Cabe a este juízo unicamente a transferência do numerário penhorado à conta judicial vinculada àquele processo. Ante o exposto, INDEFIRO o levantamento direto do valor nestes autos e DETERMINO, após a preclusão desta decisão, a TRANSFERÊNCIA da quantia de R$ 87.271,02, devidamente acrescida dos rendimentos legais da conta judicial vinculada a este feito, para a conta judicial vinculada aos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 1071511-32.2023.8.26.0100, da 36ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo. 6. Servirá a presente decisão como ofício, a ser encaminhada por correio eletrônico institucional à 36ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo para ciência do juízo da execução e adoção das providências cabíveis. 7. Oficie-se, de igual modo, à 24ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo (autos nº 1171701-03.2023.8.26.0100) para comunicar que o saldo remanescente foi integralmente absorvido pela penhora preferencial do Banco Safra S/A, resultando inviabilizada a reserva pretendida por aquele juízo. 8. INTIMEM-SE as partes e os interessados. Comprovadas as transferências e nada mais sendo requerido neste cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. - ADV: JOSÉ LUIZ MATTHES (OAB 76544/SP), RONALDO VASCONCELOS (OAB 220344/SP), JOSÉ LUIZ MATTHES (OAB 76544/SP)