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Tribunal
TST
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set/2026
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Intimação
TST · 7ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O
7ª Turma
GMAAB/tpn/cmt
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Não desconstituídos os fundamentos do despacho denegatório, não prospera o agravo de instrumento destinado a viabilizar o trânsito do recurso de revista, conforme demonstrado no voto. Agravo conhecido e desprovido.
DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. SEGURO GARANTIA EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. O TRT verificou que a parte não apresentou a "certidão de regularidade" da sociedade seguradora perante a Superintendência de Seguros Privados, no momento da interposição do recurso, decisão mantida monocraticamente pelo Relator, em face da irregularidade detectada, visto que, nos termos da jurisprudência pacificada nesta Corte, compete à parte recorrente apresentar, dentro do prazo alusivo ao recurso, a certidão de regularidade da seguradora na SUSEP, nos termos do que determinam os inciso III do artigo 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019. Dessa forma, se a parte não logra comprovar, no momento processual pertinente, o atendimento ao pressuposto extrínseco relativo ao preparo do seu recurso, nos termos do § 11 do artigo 899 da CLT, não há como afastar a deserção do referido apelo. Ressalte-se que a irregularidade na apólice de seguro garantia equivale à ausência de depósito recursal, não sendo possível conceder prazo para correção do vício, nos termos da OJ 140 da SBDI-I. Precedentes. Agravo conhecido e não provido
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 740-86.2019.5.06.0102, em que é Agravante(s) COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO e são Agravado(s)S DIONIZIO TAVARES e DÍNAMO ENGENHARIA LTDA..
Este Relator, por decisão monocrática, negou provimento ao agravo de instrumento da parte.
Irresignada, a parte requer reforma e reconsideração da decisão.
Não foi apresentada impugnação ao agravo.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo.
2 - MÉRITO
A decisão monocrática por meio da qual fora negado provimento ao agravo de instrumento está assim fundamentada, na fração de interesse:
"Trata-se de agravo (s) de instrumento interposto (s) contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. Sustenta(m) que aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo.
Examinados. Decido.
A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, com supedâneo no artigo 896, § 1º, da CLT, negou trânsito ao(s) recurso(s) de revista da(s) parte(s) agravante(s), que manifesta(m) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento, reiterando as razões de revista.
No entanto, tais argumentos desservem para desconstituir o despacho agravado.
Eis os termos do despacho agravado:
(...)
'RECURSO DE: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/03/2024 - Id 89b43a0; recurso apresentado em 08/04/2024 - Id 6d9b193).
Assinado eletronicamente por: SERGIO TORRES TEIXEIRA - Juntado em: 26/04/2024 19:21:59 - 0ac6cae
Considere-se a suspensão dos prazos nos dias 27, 28 e 29/03 /2024 (quarta a sexta-feira) - Semana Santa - feriado regimental - Lei nº 5.010/66, art. 62, inc. II, Ordem de Serviço TRT6 GP nº 474/2023.
Representação processual regular (Id 86548ed e 21e9739).
Defiro o pedido de notificações exclusivas em nome do Dr. Bruno Moury Fernandes, inscrito na OAB/PE 18.373.
A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Alegação(ões):
"DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - AFRONTA AO ART. 5.º, XXXV DA CF - AFRONTA AO ART. 5.º, LV E ART. 93."
De acordo com o artigo 896, inciso IV, da CLT, a parte que recorre deve transcrever o "trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão".
No caso em exame, não foram transcritos os trechos da petição dos embargos de declaração por meio da qual foi provocada a manifestação do Regional.
Desse modo, inviável o processamento do recurso de revista, tendo em vista a não observância do requisito legal (art. 896, § 1º-A, I a IV, da CLT).
Assinado eletronicamente por: SERGIO TORRES TEIXEIRA - Juntado em: 26/04/2024 19:21:59 - 0ac6cae
Não bastasse isso, não é razoável admitir que a manifestação reiterada do Tribunal Superior do Trabalho seja em afronta à Constituição Federal. Assim, por haver convergência entre a tese adotada no acórdão recorrido e a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, não se vislumbra possível violação aos dispositivos invocados. Nesse sentido:
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. JUNTADA APÓS O PRAZO RECURSAL. É verdade que esta Oitava Turma firmou entendimento de que a ausência de juntada do registro da apólice do seguro-garantia na SUSEP não acarreta, de plano, deserção do apelo. Contudo, no presente caso, consta do acórdão regional que a agravante não apresentou nem o registro da apólice na SUSEP e nem a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. Em relação a esse segundo requisito, é pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que compete ao recorrente apresentar, dentro do prazo alusivo ao recurso, a certidão de
, nos termos do queregularidade da seguradora na SUSEP determinam os incisos II e III do artigo 5º do Ato Conjunto TST.CSJT. CGJT nº 1, de 16/10/2019. Dessa forma, se a parte não logra comprovar, no momento processual pertinente, o atendimento ao pressuposto extrínseco relativo ao preparo do seu recurso ordinário, nos termos do § 11 do artigo 899 da CLT, não há como
Agravo a que se nega.afastar a deserção do referido apelo provimento" (Ag-AIRR-709-08.2019.5.13.0026, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 22/04/2024).
CONCLUSÃO
a) DENEGO SEGUIMENTO aos Recursos interpostos por . DINAMO ENGENHARIA LTDA e COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO Dê-se
(...)
Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo(s) de instrumento, veri?ca-se que a(s) parte(s) agravante(s) não logra(m) êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada.
Isso porque, após analisar as alegações recursais postas no(s) agravo(s) de instrumento, constata-se que não há violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República nem de lei federal, tampouco contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte, ou ainda demonstração de divergência jurisprudencial válida e especí?ca a impulsionar o processamento do(s) recurso(s) de revista. Logo, não preenchidos os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, previstos no art. 896 da CLT, em suas alíneas e parágrafos, inviável o processamento do(s) apelo(s).
Dessa forma, o(s) recurso(s) de revista não prospera(m), nos termos do art. 896, § 7º, da CLT.
Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, inviável(is) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento.
Diante do exposto, com base no artigo 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento".
2.1 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. SEGURO GARANTIA EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. ANÁLISE CONJUNTA
A parte agravante, em suas razões, alega que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao negar seguimento ao agravo de instrumento, por entender preenchidos os requisitos para admissibilidade do recurso de revista. No mérito, defende, em síntese, que o seguro garantia apresentado satisfaz os requisitos legais e que deveria ter sido aberto prazo para regularizar o preparo. Aduz que "Em sendo assim, Excelências, este egrégio TRT incorre em negativa de prestação jurisdicional no caso de não concessão de prazo pra regularização da garantia do juízo, agredindo a OJ 140 da SBDI-1 do TST e do § 2º do art. 1.007 do CPC, aqui aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho" (pág. 4358).
À análise.
A admissibilidade do recurso de revista, em processo de execução, está condicionada à demonstração inequívoca de violação direta e literal de norma da Constituição Federal, na forma do § 2º do artigo 896 da CLT (Lei 9.756/98) e da Súmula nº 266 desta Corte.
Eis os termos do v. acórdão regional e da decisão de embargos quanto à matéria:
"Preliminar de não conhecimento dos agravos de petição, por deserção. Atuação de ofício
Analisando os pressupostos extrínsecos de admissibilidade dos presentes agravos de petição interpostos pelas executadas, verifico que eles se encontram tempestivos (ciência da sentença em 20/11/2023), pois foram apresentados em 23/11/2023 e 30/11/2023; subscritos por procuradores devidamente habilitados (IDs. f03f892 e b4779f5 - fls. 4151 e 94), mas desertos, por ausência de apresentação da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP por ocasião do oferecimento da garantia pela segunda executada, nos termos exigidos pelo art. 5º, II e III do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, veja-se:
Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação:
I - apólice do seguro garantia;
II - comprovação de registro da apólice na SUSEP;
III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. - Destaquei
A não apresentação do mencionado documento no momento do oferecimento da garantia acarreta a ausência da própria garantia da execução e o não conhecimento dos agravos de petição ora interpostos, nos exatos termos do art. 6º, I, do mencionado Ato Conjunto, textual:
Art. 6º A apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará:
I - no caso de seguro garantia judicial para garantia de execução trabalhista, o não conhecimento de eventuais embargos opostos e a determinação de penhora livre de bens;
II - no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção.
No aspecto, esclareço que a análise primária feita pelo Juízo de primeira instância, no tocante aos pressupostos de admissibilidade recursal, não vincula a instância revisora. Nesse sentido, leciona Manoel Antônio Teixeira Filho:
O despacho exarado pelo juízo de admissibilidade 'a quo', todavia, não vincula o 'ad quem', pois falta-lhe eficácia de coisa julgada formal; não tem, por outro modo de dizer, efeito preclusivo. A sua natureza, em um certo aspecto, é administrativa. E também de cognição incompleta. (In Sistema dos Recursos Trabalhistas, 9ª edição, São Paulo, Editora LTr, 1997, p. 172).
De outra parte, assinalo que o caso não se subsome ao disposto na OJ 140 da SDI-1 do C. TST, na medida em que não se trata de insuficiência no preparo, mas sim da sua total ausência, o que afasta a aplicação do § 2º do art. 1.007 do CPC.
Observe-se, por oportuno, que a Instrução Normativa 39 do TST não dispõe acerca da aplicação subsidiária do § 4º do mencionado dispositivo, somente o fazendo no que tange aos §§ 2º e 7º, verbis:
Art. 10. Aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas do parágrafo único do art. 932 do CPC, §§ 1º a 4º do art. 938 e §§ 2º e 7º do art. 1007.
Parágrafo único. A insuficiência no valor do preparo do recurso, no Processo do Trabalho, para os efeitos do § 2º do art. 1007 do CPC, concerne unicamente às custas processuais, não ao depósito recursal.- Destaquei
Desse modo, não comprovada a regularidade da sociedade seguradora na SUSEP no momento da apresentação da garantia em juízo, nos moldes do art. 5º, II e III do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, de fato, impõe-se a inadmissão dos agravos de petição, por deserção, nos termos do art. 6º, I do referido Ato Conjunto e da Súmula 128 do C. TST.
Outrossim, não há que se falar em concessão de prazo para a adequação prevista no art. 12 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16/10/2019, uma vez que essa prática não se aplica às apólices apresentadas sob sua vigência. Na hipótese, a apólice de ID. c5bc951 foi emitida em 08/08/2023, ofertada em juízo no dia 04/10/2023 e a executada trouxe apenas a apólice do seguro-garantia e a certidão de registro da apólice do seguro-garantia perante a SUSEP.
Em abono, os seguintes julgados do C. TST:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. SEGURO-GARANTIA. APÓLICE. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. DESERÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. Embora admitida, nos termos do artigo 899, § 11, da CLT, a apresentação do seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal, é necessária a observância de uma série de providências e atos condicionados para se certificar de que tal garantia preenche os requisitos necessários à sua avaliação pelo Poder Judiciário. No caso, a parte colacionou a apólice do seguro-garantia, sem, entretanto, comprovar o registro da apólice na SUSEP, bem como da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, o que desatende o contido no Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019, haja vista que referidos documentos deviam ter sido colacionados quando da apresentação da apólice. Deserto o recurso de revista, nos termos do disposto no artigo 6º, item II, do mesmo Ato Conjunto. Não se trata a presente hipótese de insuficiência no valor do preparo a ensejar a concessão de prazo para sua complementação, conforme previsto na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST, mas da ocorrência de diversas irregularidades no recolhimento. Agravo de instrumento conhecido e não provido.(AIRR-101075-67.2018.5.01.0206, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 12/04/2022.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE NA APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO ATO CONJUNTO N. 1/TST.CSJT.CGJT. JUÍZO NÃO GARANTIDO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. APRESENTAÇÃO TARDIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 245 DO TST. TRANSCENDÊCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A reclamada, quando da interposição do seu recurso de revista, não apresentou comprovante de registro da apólice junto a SUSEP, conforme determina o art. 5º, II, do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT. Nos termos do inciso II do art. 6º do aludido Ato Conjunto, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará, no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. Registre-se que não há como se admitir a apresentação tardia do documento em questão, visto que, nos termos do § 4º do art. 5º do Ato Conjunto, bem como da Súmula 245/TST, a parte deve comprovar o preenchimento do preparo no momento da interposição do recurso. Ademais, não há falar, no caso dos autos, das hipóteses contidas na OJ 140 da SBDI-1 do TST e no artigo 1007, §2º, do CPC, que tratam de recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal. Julgados desta Corte Superior. Agravo desprovido.(AIRR-21271-46.2016.5.04.0203, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/03/2022.)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA. COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE JUNTO À SUSEP. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. DESERÇÃO. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA APRESENTADA APÓS A VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16/10/2019. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2 . O Recurso de Revista interposto pela reclamada encontra-se deserto, porque os comprovantes de registro da apólice junto à SUSEP e da regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP só foram juntados aos autos no momento da interposição do Agravo de Instrumento, quando já exaurido o prazo alusivo ao Recurso de Revista. 3. Importante salientar que a juntada dos documentos mencionados no artigo 5º, I, II e III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 deve ocorrer no prazo alusivo ao Recurso de Revista. 4. Esta Sexta Turma tem decidido no sentido de que a concessão de prazo para adequação prevista no artigo 12 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16/10/2019 , não se aplica às apólices apresentadas sob sua vigência. 5. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência. 6. Agravo Interno não provido.(Ag-AIRR-20186-52.2019.5.04.0451, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 11/03/2022.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. EXECUÇÃO. DESERÇÃO. SEGURO GARANTIA. JUNTADA DA APÓLICE DO SEGURO GARANTIA SEM A OBSERVÂNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, haja vista a discussão relativa à matéria controvertida ser nova, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso IV, da Consolidação das Leis do Trabalho, encontrando-se ainda pendente de uniformização jurisprudencial no âmbito desta Corte superior. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. EXECUÇÃO. DESERÇÃO. SEGURO GARANTIA. JUNTADA DA APÓLICE DO SEGURO GARANTIA SEM A OBSERVÂNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. PRAZO PARA ADEQUAÇÃO. Os requisitos previstos no Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT são aplicáveis ao presente processo. Ao entrar em vigor, em 16 de outubro de 2019, o referido Ato consignou, em seu art.12, que "suas disposições serão aplicadas aos seguros garantia judiciais e às cartas de fiança bancária apresentados após a vigência da Lei 13.467/2017, cabendo ao magistrado, se for o caso, deferir prazo razoável para a devida adequação". In casu, a apólice de seguro garantia judicial foi oferecida junto aos embargos à execução, interpostos em julho de 2020, quando já em vigor o Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT. Desta forma, o Regional ao manter a deserção do apelo em razão da irregularidade no seguro garantia judicial apresentado pela recorrente para substituição do depósito recursal, e não deferindo prazo razoável para a devida adequação decidiu de acordo o Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, no sentindo de que o artigo 6º, II, do aludido Ato é claro ao dispor que a apresentação de apólice sem a observância do disposto no art. 3º, como no caso, implica no não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. Agravo de instrumento não provido.(AIRR-10726-93.2017.5.18.0007, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 05/11/2021.)
Rememoro, à demasia, que descabe falar em ofensa ao princípio da inafastabilidade do Judiciário ou ao exercício do direito à ampla defesa e do contraditório, uma vez que os pressupostos de admissibilidade recursal são previstos em lei, impondo-se a sua tempestiva satisfação para o conhecimento do recurso.
Sob tal contexto, em atuação de ofício, não conheço dos agravos de petição interpostos pelas executadas, por deserção.
(...)
Em consonância com os artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, os embargos declaratórios constituem remédio processual destinado ao saneamento de obscuridades, contradições e omissões acaso apresentadas pelo provimento jurisdicional. Assim, a menos que se verifiquem defeitos capazes de ensejar efeito modificativo no julgamento, não se prestam à busca de reforma de decisão judicial impugnada.
Nesse sentido, o seguinte julgado do C. TST:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA I. Os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existentes na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1.022 do CPC de 2015 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, § 1º, do CPC de 2015. A interposição de embargos de declaração de caráter infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. (...)(ED-Ag-AIRR-11392-39.2017.5.15.0117, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 24/04/2020).
Tem-se, pois, que, em razão da finalidade específica prevista em lei, não se destinam os embargos declaratórios ao prequestionamento de matéria, nos casos em que o órgão judicial, ao entregar a prestação jurisdicional, pronuncia-se sobre os pontos relevantes tratados no recurso, o que se observa na hipótese.
Assinalo, ainda, que o prequestionamento jurídico pode ocorrer de maneira ficta, nos exatos termos do item III da Súmula 297 do C. TST, sendo suficiente que a questão jurídica tenha sido invocada no recurso principal ou nas respectivas contrarrazões.
A embargante sustenta que houve omissão e erro material na análise dos pressupostos de admissibilidade do agravo de petição interposto. Justifica que o juízo já se encontrava garantido, e que a certidão de regularidade de seguradora foi apresentada no momento da oferta da garantia da execução. Explica que, quando da interposição do agravo de petição, apresentou apenas o endosso da garantia, pois a apólice já constava nos autos. Subsidiariamente, postula a concessão de prazo para a regularização do preparo.
Sem razão.
Não há que se falar em omissão, tampouco em erro material no tocante à análise dos pressuposto de admissibilidade dos agravos de petição interpostos pelas reclamadas. A reclamada deixou de anexar aos autos a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, o que representa óbice à aceitação do seguro como garantia da presente execução.
Outrossim, a decisão contém expressa fundamentação relativa à ausência de obrigatoriedade em conceder prazo para a regularização do preparo recursal. Veja-se o acórdão no aspecto embargado:
"Analisando os pressupostos extrínsecos de admissibilidade dos presentes agravos de petição interpostos pelas executadas, verifico que eles se encontram tempestivos (ciência da sentença em 20/11/2023), pois foram apresentados em 23/11/2023 e 30/11/2023; subscritos por procuradores devidamente habilitados (IDs. f03f892 e b4779f5 - fls. 4151 e 94), mas desertos, por ausência de apresentação da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP por ocasião do oferecimento da garantia pela segunda executada, nos termos exigidos pelo art. 5º, II e III do
Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, veja-se:
(...)
A não apresentação do mencionado documento no momento do oferecimento da garantia acarreta a ausência da própria garantia da execução e o não conhecimento do agravos de petição ora interpostos, nos exatos termos do art. 6º, I, do mencionado Ato Conjunto, textual:
Art. 6º A apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará:
I - no caso de seguro garantia judicial para garantia de execução trabalhista, o não conhecimento de eventuais embargos opostos e a determinação de penhora livre de bens;
II - no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção.
(...)
Desse modo, não comprovada a regularidade da sociedade seguradora na SUSEP no momento da apresentação da garantia em juízo, nos moldes do art. 5º, II e III do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, de fato, impõe-se a inadmissão dos agravos de petição, por deserção, nos termos do art. 6º, I do referido Ato Conjunto e da Súmula 128 do C. TST.
Outrossim, não há que se falar em concessão de prazo para a adequação prevista no art. 12 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16/10/2019, uma vez que essa prática não se aplica às apólices apresentadas sob sua vigência. Na hipótese, a apólice de ID. c5bc951 foi emitida em 08/08/2023, ofertada em juízo no dia 04/10/2023 e a executada trouxe apenas a apólice do segurogarantia e a certidão de registro da apólice do seguro-garantia perante a SUSEP.
" (sem grifos no original).
Assim, como se vê da fundamentação do acórdão embargado, todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia foram apreciadas, não apresentando qualquer defeito a ensejar essa medida. A simples leitura do julgado se revela suficiente a essa conclusão.
De tudo, o que se tem, efetivamente, é que a embargante não demonstrou qualquer vício passível de correção mediante a oposição de embargos, tendo a decisão sido fundamentada e explícita na sua motivação.
Rememoro que o fato de a matéria não ter sido analisada sob a óptica pretendida pela recorrente não acarreta omissão, negativa de prestação jurisdicional, tampouco afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição, porquanto o acórdão encontra-se devidamente fundamentado (artigo 93, IX, da CF/88).
A decisão judicial é antes de tudo um ato de inteligência, que deve ser minimamente interpretado pela parte, sobretudo quando assistida por advogado, concorde-se ou não com o seu conteúdo, não sendo crível, tampouco admissível, que a assessoria jurídica do embargante não tenha se dado a esse trabalho.
Assim, a fundamentação expendida no acórdão embargado não permite vislumbrar qualquer violação a dispositivos constitucionais ou infraconstitucionais.
Acrescente-se ainda que os embargos declaratórios não se prestam a sanar pretenso error in judicando.
Finalmente, registra-se que o juízo não está obrigado a responder a todas as questões ou argumentos formulados pela parte, mas tão-somente a fundamentar a decisão adotada, consoante dispõem os artigos 93, inciso IX, da Constituição da República e 832 da Consolidação das Leis Trabalhistas, não havendo que se falar em cerceamento do direito de defesa ou de decisão-surpresa.
Adverte-se, por fim, e em homenagem ao princípio constitucional da razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF), que eventual utilização de medida procrastinatória ensejará adequada reprimenda, a teor do artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
Conclusão
Com essas considerações, rejeito os embargos de declaração".
Da atenta análise do recurso da parte, verifica-se que o mesmo não indica omissão, contradição ou obscuridade capaz de macular a v. decisão regional ou a respeito da qual seriam cabíveis embargos de declaração. Ao contrário, a insurgência da parte consiste em matéria recursal, sob fundamento de que o v. acórdão regional não analisou todas as provas produzidas nos autos, o que não é impugnável pela via dos aclaratórios nem tampouco enseja vazão à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional.
De fato, verifica-se que, ao contrário do que alega a parte, houve manifestação expressa do v. acórdão regional acerca dos pontos importantes para a resolução da controvérsia.
Hialino o v. acórdão regional que fundamentou a decisão no sentido de não ser o caso de abertura de prazo para a parte "regularizar" o preparo.
Esclarece-se, por oportuno, que o juiz não está obrigado a apreciar um a um todos os argumentos tecidos pelas partes, mas deve indicar de modo claro e preciso aqueles que lhe formaram o entendimento, como ocorreu no presente caso, sendo que a valoração da prova é competência do julgador que tem o seu livre convencimento embasado no art. 371, do CPC, observadas as disposições dos arts. 818, da CLT, e 373, do CPC.
Assim, tendo, portanto, a E. Corte Regional se manifestado explicitamente acerca das questões relevantes para o deslinde da controvérsia, a pretensão recursal se consubstancia em mero inconformismo com a decisão desfavorável aos seus interesses, não se vislumbrando desse modo a propalada sonegação da efetiva tutela jurisdicional.
Lado outro, conforme admitido pela própria empresa em seu recurso de revista "É bem verdade que na hipótese dos autos somente não houve juntada de certidão de regularidade da seguradora quando da juntada do endosso..." (pág. 4350)
Conforme se infere da decisão ora agravada, O TRT verificou que a parte não apresentou a "certidão de regularidade" da sociedade seguradora perante a Superintendência de Seguros Privados, no momento da interposição do recurso, decisão mantida por este Relator em face da irregularidade detectada.
Nos termos da jurisprudência pacificada nesta Corte, entretanto, compete à parte recorrente apresentar, dentro do prazo alusivo ao recurso, a certidão de regularidade da seguradora na SUSEP, nos termos do que determinam os incisos II e III do artigo 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019.
Dessa forma, se a parte não logra comprovar, no momento processual pertinente, o atendimento ao pressuposto extrínseco relativo ao preparo do seu recurso ordinário, nos termos do § 11 do artigo 899 da CLT, não há como afastar a deserção do referido apelo.
Ressalte-se que a irregularidade na apólice de seguro garantia equivale à ausência de depósito recursal, não sendo possível conceder prazo para correção do vício, nos termos da OJ 140 da SBDI-I.
Nesse sentido são os precedentes, inclusive desta 7ª Turma e de minha relatoria:
RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA. ATO CONJUNTO 1/TST.CSJT.CGJT. APRESENTAÇÃO IRREGULAR. DESCONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 5º, III, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 01. NÃO APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. APÓLICE EMITIDA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17 E DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 01/19. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O TRT verificou que a parte não apresentou a "certidão de regularidade" da sociedade seguradora perante a Superintendência de Seguros Privados, no momento da interposição do recurso ordinário, pelo que, não conheceu do recurso por deserto, em face da irregularidade detectada. Nos termos da jurisprudência pacificada nesta Corte, compete à parte recorrente apresentar, dentro do prazo alusivo ao recurso, a certidão de regularidade da seguradora na SUSEP, nos termos do que determinam os inciso III do artigo 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019. Dessa forma, se a parte não logra comprovar, no momento processual pertinente, o atendimento ao pressuposto extrínseco relativo ao preparo do seu recurso ordinário, nos termos do § 11 do artigo 899 da CLT, não há como afastar a deserção do referido apelo. Ressalte-se que a irregularidade na apólice de seguro garantia equivale à ausência de depósito recursal, não sendo possível conceder prazo para correção do vício, nos termos da OJ 140 da SBDI-I. Precedentes. Recurso de revista não conhecido . (RR-1000501-48.2019.5.02.0467, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/06/2026).
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA PELO JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE. SEGURO GARANTIA EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP E DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. É verdade que esta Oitava Turma firmou entendimento de que a ausência de juntada do registro da apólice do seguro-garantia na SUSEP não acarreta, de plano, deserção do apelo. Contudo, no presente caso, verifica-se que a recorrente ao juntar aos autos a apólice de seguro garantia, não apresentou nem o registro da apólice na SUSEP e nem a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. Em relação a esse segundo requisito, é pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que compete ao recorrente apresentar, dentro do prazo alusivo ao recurso, a certidão de regularidade da seguradora na SUSEP, nos termos do que determinam os incisos II e III do artigo 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019. Dessa forma, se a parte não logra comprovar, no momento processual pertinente, o atendimento ao pressuposto extrínseco relativo ao preparo do seu recurso ordinário, nos termos do § 11 do artigo 899 da CLT, não há como afastar a deserção do referido apelo. Registre-se, por oportuno, que, conforme entendimento desta Corte, a irregularidade na apólice de seguro garantia equivale à ausência de depósito recursal, não sendo possível conceder prazo para correção do vício, nos termos da OJ 140 da SbDI-I. Julgados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A TESE VINCULANTE DO STF. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No julgamento da ADI n° 5.766, ocorrido em 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, determinando a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo beneficiário de justiça gratuita, admitindo a execução do crédito apenas se provado o afastamento da condição de miserabilidade jurídica do reclamante no prazo de 2 (dois) anos. A decisão do Regional está em consonância com a tese vinculante do STF. Agravo de instrumento a que se nega provimento (AIRR-1000137-16.2021.5.02.0432, 8ª Turma , Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 25/06/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - SEGURO GARANTIA JUDICIAL - AUSÊNCIA DO DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE E DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA A Reclamada apresentou, ao interpor Recurso de Revista, apólice de seguro garantia judicial, em substituição ao depósito recursal. Contudo, deixou de juntar documento que comprovasse o registro da apólice e da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a Susep. O recurso está deserto, na forma dos artigos 5º, III, e 6º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. No tema, as questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo de Instrumento a que se nega provimento (AIRR-20767-03.2017.5.04.0204, 4ª Turma , Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 17/05/2024).
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SEGURADORA PERANTE A SUSEP. O recorrente apresentou apólice de seguro garantia desacompanhada da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, consoante determina o art. 5º, item III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. O não atendimento de tal requisito implica o não conhecimento do recurso, por deserção. Ademais, nos termos da Súmula nº 245 do TST, o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso, não havendo que se falar em concessão de prazo para regularização do preparo. Desse modo, não há como se afastar a deserção do recurso de revista. Agravo interno a que se nega provimento (Ag-AIRR-1001334-06.2018.5.02.0078, 6ª Turma , Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 10/05/2024).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. JUNTADA DA APÓLICE DO SEGURO GARANTIA SEM A OBSERVÂNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. CERTIDÃO DE REGULARIDADE COM PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015. Na hipótese, ficou explicitado na decisão monocrática que ` No caso dos autos, conforme se verifica na transcrição do acórdão regional, a primeira executada, quando da interposição do agravo de petição, apresentou apólice de seguro garantia em substituição ao depósito recursal sem a devida comprovação de registro na SUSEP e sem a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, consoante determina o artigo 5º, itens II e III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, (...).- Conforme delimitado na decisão monocrática ` a irregularidade na apólice do seguro garantia judicial equivale à ausência de depósito recursal.-, foi ressaltado que `O entendimento deste Tribunal superior, consubstanciado na Súmula nº 245, é o de que `o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso-, o que não ocorreu na hipótese, uma vez que os documentos em questão tem prazo de validade expirado em data anterior à interposição do agravo de petição.-, destacou que `a garantia do Juízo deve ser concreta e efetiva, sendo, assim, incompatível com a documentação apresentada, motivo pelo qual não há como se afastar a deserção imposta ao apelo da agravante.- Por fim, a decisão monocrática esclareceu que `a redação da Orientação Jurisprudencial n° 140 da SBDI-1 do TST, segundo a qual, `em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido-, aplica-se às hipóteses em que há o recolhimento, mas em valor inferior ao devido, o que não ocorre nos presentes autos, motivo pelo qual não há falar em intimação da parte para a regularização do vício .- Acrescenta-se que a renovação do prazo da apólice, feita após a apresentação do recurso de revista, não serve ao fim de propiciar à satisfação do preparo referente ao respectivo recurso. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo desprovido (Ag-AIRR-1100-22.2006.5.05.0161, 3ª Turma , Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 29/09/2023).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ . LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. ARTIGO 5º DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 01 DE 16/10/2019. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Inicialmente, cumpre observar que o recurso de revista da ré foi interposto em 23/04/2021, ou seja, após a publicação do Ato Conjunto nº 1 do TST/CSJT/CGJT, de 18/10/2019. Embora admitida, nos termos do artigo 899, § 11, da CLT, a apresentação do seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal, é necessária a observância de uma série de providências e atos condicionados para se certificar de que tal garantia preenche os requisitos necessários à sua avaliação pelo Poder Judiciário. Nesse sentido, foi editado o referido Ato Conjunto, o qual, em seu artigo 5º, III, exige a apresentação da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, quando do oferecimento da garantia do Juízo. Frise-se que esta deve ser concreta e efetiva, sendo, assim, incompatível com a ausência da referida documentação, motivo pela qual se encontra deserto o recurso de revista, nos termos do disposto no artigo 6º, item II, da mesma norma. Ademais, a comprovação do efetivo preparo deve ser realizada no prazo alusivo ao recurso, nos moldes da Súmula nº 245 do TST. Por fim, cumpre esclarecer, que não se trata de situação descrita na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST e no artigo 1.007, § 2º, do CPC, cuja aplicação se refere aos casos de insuficiência do valor recolhido. Agravo conhecido e não provido (Ag-AIRR-187-73.2018.5.06.0005, 7ª Turma , Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/04/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. 1. A decisão agravada negou seguimento ao recurso de revista da reclamada por deserção. Consignou que houve irregularidade no seguro garantia judicial apresentado pela recorrente para substituição do depósito recursal, porquanto deixou de apresentar a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, consoante determina o art. 5º, III, do Ato Conjunto n.º 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019 . 2. Nos termos do art. 6º do referido Ato Conjunto, em se tratando de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. 3. A irregularidade na apólice do seguro garantia judicial equivale à ausência de depósito recursal. 4. A juntada da certidão de regularidade da segurada junto à SUSEP deveria ter ocorrido dentro do prazo alusivo ao recurso de revista (889, § 1º, da CLT), não sendo obrigatória a concessão de prazo para a correção do vício, na forma do art. 1.007, § 2º, do CPC c/c a Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST, que prevê a intimação do recorrente apenas na hipótese de insuficiência do preparo realizado, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento não provido (AIRR-11117-43.2019.5.18.0083, 2ª Turma , Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 26/03/2021).
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE NA APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO ATO CONJUNTO N. 1/TST.CSJT.CGJT. JUÍZO NÃO GARANTIDO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. APRESENTAÇÃO TARDIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 245 DO TST. A Reclamada, ao interpor o recurso de revista, não apresentou a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, conforme determina o art. 5º, inciso III e § 1º, do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de forma a demonstrar idoneidade da empresa seguradora. Nos termos do inciso II do art. 6º do referido Ato Conjunto, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará, no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. Registre-se que não se acolhe a apresentação tardia da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, visto que, nos termos do § 4º do Art 5º do Ato Conjunto, bem como da Súmula 245/TST, a Parte deve comprovar o preenchimento do preparo no momento da interposição do recurso, - na hipótese dos autos, no prazo legal de 8 dias relativo ao recurso de revista. Não se identifica, ainda, caso dos autos com as hipóteses contidas na OJ 140 da SBDI-1 do TST e no artigo 1007, §2º, do CPC, que tratam de recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal. Julgados desta Corte Superior. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido (Ag-RR-11061-85.2017.5.15.0043, 3ª Turma , Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 26/03/2021).
Portanto, o v. acórdão recorrido está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, incidindo, no caso, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar o conhecimento do pleito.
NEGO PROVIMENTO.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.
Brasília, 25 de agosto de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator