VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASTOS BONS Avenida dos Amanajós, nº 39, Centro, Pastos Bons/MA - CEP: 65.870-000 Processo nº 0000740-84.2014.8.10.0107 [Contratos Bancários] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: EDIVAL MARTINS DE SOUZA Advogado(s) do reclamante
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: JONAS DE SOUSA PINTO (OAB 12263-MA) REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A. e outros SENTENÇA Visto. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. em face de VALDECI DA SILVA RIBEIRO. Petição da parte requerente, Id. 195092069, requerendo a desistência da ação, bem como a baixa de eventual restrição judicial inserida sobre o veículo objeto da demanda junto ao DETRAN, por meio do sistema RENAJUD ou por ofício. É o breve relatório. Após fundamentar, decido. Vislumbro requerimento de desistência da ação, formulado pela parte autora, uma vez que pugnou expressamente pela extinção do feito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. O direito de desistir da ação é conceituado pela doutrina como sendo “ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da causa”. Desta feita, diante de circunstância que requer pura e simplesmente a aplicação da regra contida no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, vez que o pedido de desistência fora apresentado antes do oferecimento da contestação, litteris: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; (...) § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.” ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença a desistência formulada e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas remanescentes. Sem honorários advocatícios. Diante da preclusão lógica, declaro, desde já, o trânsito em julgado da presente sentença. Dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EVENTUAL EXPEDIÇÃO DE MANDADOS E OFÍCIOS. Pastos Bons/MA, datado e assinado eletronicamente. FELIPE DE QUEIROZ VILLARROEL Juiz de Direito Titular
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