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TRT6 · 5ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE CumPrSe 0000740-81.2022.5.06.0005 REQUERENTE: ANGELA CRISTINA ATAIDE FIGUEREDO DE OLIVEIRA REQUERIDO: CARLOS ALBERTO RIBEIRO ROMA (ESPÓLIO DE) DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: ANGELA CRISTINA ATAIDE FIGUEREDO DE OLIVEIRA - INTIMAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) do documento de ID cdb8e30. Prazo: 5 dias. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. -------------------------------------------------------------------- SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO: PROCESSO Nº 0000740-81.2022.5.06.0005 REQUERENTE: ANGELA CRISTINA ATAIDE FIGUEREDO DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): FABIANO GOMES BARBOSA, OAB: 11319 REQUERIDO: CARLOS ALBERTO RIBEIRO ROMA ADVOGADO(S): CARLOS ALBERTO RIBEIRO ROMA JUNIOR FELIPE DE OLIVEIRA ALEXANDRE, OAB: 29415 JOAO SYNVAL TAVARES DE CARVALHO, OAB: 22238 -----------------------------------------------------------------------/HESP RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. HED ELBE SOARES PINTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANGELA CRISTINA ATAIDE FIGUEREDO DE OLIVEIRA
TRT6 · 5ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE CumPrSe 0000740-81.2022.5.06.0005 REQUERENTE: ANGELA CRISTINA ATAIDE FIGUEREDO DE OLIVEIRA REQUERIDO: CARLOS ALBERTO RIBEIRO ROMA (ESPÓLIO DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fb6c9e2 proferido nos autos. DESPACHO A exequente apresenta nova manifestação #id:44df988, informando fato superveniente consistente na arrematação do imóvel submetido à execução nos autos do processo n.º 0100306-08.2021.8.17.2001, em tramitação perante a Seção B da 8ª Vara Cível da Capital/PE, bem como na integralização do respectivo preço, no valor total de R$ 463.000,00. Aduz que a arrematação ocorreu em 15/07/2026 e que o preço foi integralmente depositado nos autos da execução cível, com a juntada das guias de depósito inicial (25%) e complementar (75%), conforme documentos que instruem a petição. Diante desse cenário, requer a expedição de novo ofício ao Juízo Cível, reiterando a penhora no rosto dos autos anteriormente determinada, com vistas à reserva e posterior transferência do saldo remanescente que vier a caber ao executado, até o limite do crédito trabalhista atualizado. Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, este Juízo determinou, em momento anterior, a expedição de ofício à Seção B da 8ª Vara Cível para comunicação da penhora no rosto dos autos sobre eventual crédito, saldo remanescente ou produto de arrematação que viesse a caber ao executado ESPÓLIO DE CARLOS ALBERTO RIBEIRO ROMA . Na ocasião do despacho de ID 1a33524 (05/07/2026), este Juízo indeferiu a reiteração do ofício sob o fundamento de que a comunicação já havia sido realizada e que competia ao Juízo Cível, no exercício de sua autonomia e independência funcional, adotar as providências que entendesse cabíveis. Ocorre que, àquela época, o fato superveniente que ora se apresenta – arrematação do imóvel e integralização do preço – ainda não havia se concretizado. Tratava-se, então, de mera expectativa, razão pela qual se mostrou adequada a decisão então proferida. Agora, contudo, a situação processual é substancialmente diversa. O imóvel foi efetivamente arrematado e o preço integralmente depositado, convertendo-se em numerário disponível nos autos da execução cível, sujeito à disciplina da penhora no rosto anteriormente comunicada. A natureza alimentar do crédito trabalhista (art. 7º, XXIX, da CF/88) recomenda que se adotem todas as medidas necessárias à efetiva satisfação do exequente, mormente quando já implementada a constrição judicial e concretizado o fato econômico que a viabiliza. Desse modo, mostra-se necessária e adequada a renovação da comunicação ao Juízo Cível, agora com a informação do fato novo e com a reiteração do pedido de reserva e transferência do saldo remanescente, até o limite do crédito exequendo. Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pela exequente e, em consequência: a) Determino a expedição de novo ofício à Seção B da 8ª Vara Cível da Capital/PE, nos autos do processo nº 0100306-08.2021.8.17.2001, para: Comunicar a arrematação do imóvel e a integralização do preço no valor de R$ 463.000,00, ocorrida em 15/07/2026; Reiterar a existência da penhora no rosto dos autos determinada por este Juízo, nos termos do ofício anteriormente expedido (ID fecf86d); Solicitar que, após a satisfação do crédito condominial e demais valores que aquele Juízo reconheça como precedentes ou vinculados ao bem, seja apurado o saldo remanescente efetivamente pertencente ao ESPÓLIO DE CARLOS ALBERTO RIBEIRO ROMA; Requisitar que o referido saldo seja reservado e, posteriormente, transferido para conta judicial no Banco do Brasil, agência 3234 ou na Caixa Econômica Federal, agência 3228, vinculada ao presente processo, até o limite do crédito exequendo atualizado, abstendo-se de promover qualquer levantamento, restituição ou transferência em favor do executado, inventariante, sucessores ou representantes até que se ultime a presente execução; Solicitar, por fim, que o Juízo Cível comunique a esta Vara o valor apurado e a efetiva transferência, para o regular prosseguimento dos atos executivos. b) Após a expedição do ofício, mantenha-se o feito sobrestado, aguardando-se as providências do Juízo Cível e sua eventual manifestação. RECIFE/PE, 31 de agosto de 2026. ROBERTA VANCE HARROP Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALBERTO RIBEIRO ROMA
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