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TRT21 · 2ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000740-78.2019.5.21.0002 RECLAMANTE: JOSE EDNALDO MARTINS JUNIOR RECLAMADO: TECBIO SISTEMA SERVICOS E COM LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cd1b596 proferido nos autos. DESPACHO 1. Autos conclusos em razão de petição apresentada pelo exequente, sob o id. 9b87f75. 2. Antes de sua análise, verifico a necessidade de delimitação subjetiva da execução. Dos executados e investigados no feito 3. A reclamada é a empresa Tecbio Sistema Serviços e Com Ltda (CNPJ nº. 19.677.274/0001-48). 4. Sem que as medidas executivas inicialmente efetuadas fossem positivas, reconheceu o Juízo, à decisão de 08.03.2021 (id. 2c95ad5), a formação de grupo econômico da ré com as empresas: - Tecbio IF Serviços Ltda (CNPJ nº. 47.985.200/0001-04) - ativa, - Juscelino Bernardino Martins - ME (CNPJ nº. 12.989.638/0001-86) - inapta desde 07.11.2018, - Tecbioweb Face Serviços Ltda/Juscelino B. Martins Tecbioweb Serviços Ltda (CNPJ nº. 31.823.724/0001-69) - baixada desde 10.10.2022, e - Tecbioweb Serviços & Comércio Eireli (CNPJ Nº. 27.680.256/0001-43) - inapta desde 23.04.2021. 5. À decisão de 24.05.2021, foi constada a responsabilidade do sócio Juscelino Bernardino Martins, em razão de sua não limitação junto da empresa Juscelino Bernardino Martins - ME (id. 143cf05). 6. Notificados para defesa (id. 3e02b3f/65419e6), sendo a Juscelino Bernardino Martins - ME e a Tecbioweb Serviços & Comércio por edital (id. 3d5d4e1/7b35b7b), não apresentaram defesa no prazo de lei. 7. Após, foi instaurado o incidente da desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) à decisão de 10.06.2025 (id. eb82399), incluindo-se em investigação as seguintes pessoas jurídicas e físicas: - Ponto Acesso Tecnologia e Soluções (CNPJ nº. 13.543.155/0001-16) - inapta desde 07.11.2018, - Pontech Comércio e Serviços Ind Ltda (CNPJ nº. 13.181.488/0001-42) - inapta desde 07.11.2018, - Tiago de Souza e Silva - Ana Zélia Gomes de Moura 8. Implementada a ordem de bloqueio, apenas possuíam contas bancárias ativas as empresas executadas Tecbio IF Serviços Ltda e Juscelino Bernardino Martins - ME, o sócio executado Juscelino Bernardino Martins e a sócia investigada Ana Zélia Gomes de Moura. 9. Ante a situação cadastral do CNPJ inapto sem instituição bancária/financeira vinculada, mostrando-se inservível sua manutenção em investigação para a satisfação do crédito exequendo, determino a exclusão das empresas Ponto Acesso Tecnologia e Soluções e Pontech Comércio e Serviços Ind Ltda do IDPJ. 10. Sem que estas pessoas jurídicas tenham sido registradas no polo passivo destes autos eletrônicos, nada a diligenciar. 11. No caso da empresa Tecbioweb Face Serviços Ltda/Juscelino B. Martins Tecbioweb Serviços Ltda (CNPJ nº. 31.823.724/0001-69), desde que está com CNPJ baixado desde 10.10.2022, a expedição do edital para que apresentasse defesa em 2023 foi nula, pois inexistente a pessoa destinatária da comunicação processual. 12. Diante disto, determino sua exclusão da execução. 13. Mantidas, pois, a execução originária em face da ré, o redirecionamento da execução em desfavor do sócio Juscelino Bernardino Martins e das pessoas jurídicas já responsabilizadas Tecbio IF Serviços Ltda, Juscelino Bernardino Martins - ME e Tecbioweb Serviços & Comércio Eireli; e a investigação por força do IDPJ em face de Tiago de Souza e Silva e de Ana Zélia Gomes de Moura. Da prescrição intercorrente 14. Verifico que, intimada a parte autora em 10.07.2024 para indicar meios de prosseguimento da execução, advertida do prazo da prescrição intercorrente (id. 78d758e), se manteve inerte, arquivando-se provisoriamente os autos com início da contagem do prazo prescricional do art. 11-A celetista em 07.08.2024. 15. Desarquivados os autos em razão de petição do autor (id. 3a0c008), foi deferido seu pedido relativo à penhora de imóvel, sem êxito (id. 1f4dd03). 16. Após, deferida a instauração do IDPJ (id. eb82399), da ordem de penhora eletrônica cautelarmente protocolada no valor de R$47.714,00, houve bloqueio parcial em conta bancária de Ana Zélia Gomes de Moura (R$753,07 e R$755,06), Juscelino Bernardino Martins (R$14,00), Tecbio IF Serviços Ltda (352,20 e R$235,97), conforme certidão de id. c2820ae. 17. Considerando-se a suspensão retroativa ao pedido com resultado positivo, o prazo da prescrição intercorrente foi suspenso em 09.06.2025. 18. Tudo isto posto, passo ao exame da petição de id. 9b87f75. Dos pedidos do autor 19. Indefiro a expedição de ofício à JUCERN, tendo em vista o CNPJ inapto da ré desde 2023, sem notícias de manutenção de sua atividade empresária. Outrossim, já implementadas pesquisas pelas ferramentas eletrônicas para identificação de terceiros intervenientes, como pelo Sniper, as medidas efetuadas não tiveram êxito. 20. Pelo mesmo motivo, é inútil a inclusão de seus dados no BNDT ou no Serasajud. Indefiro. 21. Indefiro, ainda, a renovação dos convênios já utilizados em face da ré e das demais pessoas físicas e jurídicas responsabilizadas por força do incidente da desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) sem sucesso nos autos, como Sisbajud, Renajud, CCS, CNIB. 22. Além desses sistemas conveniados, foram efetuadas diligências junto do Semut e Serpro. 23. Quanto ao pedido já deferido, no entanto, a consulta de dados pelo Infojud, revejo a decisão de id. ff07786, eis que ineficaz o sistema conveniado para localização de bens de pessoa jurídica, cuja declaração de bens é apresentada por Escrituração Contábil Fiscal - ECF, não submetida à consulta pelo Infojud, que limita os dados até 2021. 24. Mantenho, assim, na forma do art. 370, parágrafo único, do CPC, o deferimento apenas em face das pessoas físicas investigadas/executadas. 25. À Secretaria para: 25.1. Consultar no Infojud com os dados do sócio executado Juscelino Bernardino Martins e dos investigados Tiago de Souza e Silva e de Ana Zélia Gomes de Moura. 25.2. Retirar o sigilo dos documentos de id. 599c6c1, 8da0555, 26f3196, 3a0c008, 558c4fc, 084411e, 47e24f7 e 41f9913. 25.3. Inativar os dados da pessoa jurídica Tecbioweb Face Serviços Ltda/Juscelino B. Martins Tecbioweb Serviços Ltda (CNPJ nº. 31.823.724/0001-69) do cadastro eletrônico destes autos, na forma determinada nos itens 11 e 12 deste despacho. 25.4. Certificar se houve a regular notificação de Ana Zélia Gomes de Moura (id. 62f33d4) e de Tiago de Souza e Silva (id. 6d81dee) para defesa ao IDPJ e o encerramento do prazo do art. 135, do CPC, concluindo-se para decisão, na forma do art. 136, do mesmo Codex. Não tendo sido notificados, renove-se. 26. Publique-se e cumpra-se. NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. ANNE DE CARVALHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE EDNALDO MARTINS JUNIOR
TRT21 · 2ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000740-78.2019.5.21.0002 RECLAMANTE: JOSE EDNALDO MARTINS JUNIOR RECLAMADO: TECBIO SISTEMA SERVICOS E COM LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cd1b596 proferido nos autos. DESPACHO 1. Autos conclusos em razão de petição apresentada pelo exequente, sob o id. 9b87f75. 2. Antes de sua análise, verifico a necessidade de delimitação subjetiva da execução. Dos executados e investigados no feito 3. A reclamada é a empresa Tecbio Sistema Serviços e Com Ltda (CNPJ nº. 19.677.274/0001-48). 4. Sem que as medidas executivas inicialmente efetuadas fossem positivas, reconheceu o Juízo, à decisão de 08.03.2021 (id. 2c95ad5), a formação de grupo econômico da ré com as empresas: - Tecbio IF Serviços Ltda (CNPJ nº. 47.985.200/0001-04) - ativa, - Juscelino Bernardino Martins - ME (CNPJ nº. 12.989.638/0001-86) - inapta desde 07.11.2018, - Tecbioweb Face Serviços Ltda/Juscelino B. Martins Tecbioweb Serviços Ltda (CNPJ nº. 31.823.724/0001-69) - baixada desde 10.10.2022, e - Tecbioweb Serviços & Comércio Eireli (CNPJ Nº. 27.680.256/0001-43) - inapta desde 23.04.2021. 5. À decisão de 24.05.2021, foi constada a responsabilidade do sócio Juscelino Bernardino Martins, em razão de sua não limitação junto da empresa Juscelino Bernardino Martins - ME (id. 143cf05). 6. Notificados para defesa (id. 3e02b3f/65419e6), sendo a Juscelino Bernardino Martins - ME e a Tecbioweb Serviços & Comércio por edital (id. 3d5d4e1/7b35b7b), não apresentaram defesa no prazo de lei. 7. Após, foi instaurado o incidente da desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) à decisão de 10.06.2025 (id. eb82399), incluindo-se em investigação as seguintes pessoas jurídicas e físicas: - Ponto Acesso Tecnologia e Soluções (CNPJ nº. 13.543.155/0001-16) - inapta desde 07.11.2018, - Pontech Comércio e Serviços Ind Ltda (CNPJ nº. 13.181.488/0001-42) - inapta desde 07.11.2018, - Tiago de Souza e Silva - Ana Zélia Gomes de Moura 8. Implementada a ordem de bloqueio, apenas possuíam contas bancárias ativas as empresas executadas Tecbio IF Serviços Ltda e Juscelino Bernardino Martins - ME, o sócio executado Juscelino Bernardino Martins e a sócia investigada Ana Zélia Gomes de Moura. 9. Ante a situação cadastral do CNPJ inapto sem instituição bancária/financeira vinculada, mostrando-se inservível sua manutenção em investigação para a satisfação do crédito exequendo, determino a exclusão das empresas Ponto Acesso Tecnologia e Soluções e Pontech Comércio e Serviços Ind Ltda do IDPJ. 10. Sem que estas pessoas jurídicas tenham sido registradas no polo passivo destes autos eletrônicos, nada a diligenciar. 11. No caso da empresa Tecbioweb Face Serviços Ltda/Juscelino B. Martins Tecbioweb Serviços Ltda (CNPJ nº. 31.823.724/0001-69), desde que está com CNPJ baixado desde 10.10.2022, a expedição do edital para que apresentasse defesa em 2023 foi nula, pois inexistente a pessoa destinatária da comunicação processual. 12. Diante disto, determino sua exclusão da execução. 13. Mantidas, pois, a execução originária em face da ré, o redirecionamento da execução em desfavor do sócio Juscelino Bernardino Martins e das pessoas jurídicas já responsabilizadas Tecbio IF Serviços Ltda, Juscelino Bernardino Martins - ME e Tecbioweb Serviços & Comércio Eireli; e a investigação por força do IDPJ em face de Tiago de Souza e Silva e de Ana Zélia Gomes de Moura. Da prescrição intercorrente 14. Verifico que, intimada a parte autora em 10.07.2024 para indicar meios de prosseguimento da execução, advertida do prazo da prescrição intercorrente (id. 78d758e), se manteve inerte, arquivando-se provisoriamente os autos com início da contagem do prazo prescricional do art. 11-A celetista em 07.08.2024. 15. Desarquivados os autos em razão de petição do autor (id. 3a0c008), foi deferido seu pedido relativo à penhora de imóvel, sem êxito (id. 1f4dd03). 16. Após, deferida a instauração do IDPJ (id. eb82399), da ordem de penhora eletrônica cautelarmente protocolada no valor de R$47.714,00, houve bloqueio parcial em conta bancária de Ana Zélia Gomes de Moura (R$753,07 e R$755,06), Juscelino Bernardino Martins (R$14,00), Tecbio IF Serviços Ltda (352,20 e R$235,97), conforme certidão de id. c2820ae. 17. Considerando-se a suspensão retroativa ao pedido com resultado positivo, o prazo da prescrição intercorrente foi suspenso em 09.06.2025. 18. Tudo isto posto, passo ao exame da petição de id. 9b87f75. Dos pedidos do autor 19. Indefiro a expedição de ofício à JUCERN, tendo em vista o CNPJ inapto da ré desde 2023, sem notícias de manutenção de sua atividade empresária. Outrossim, já implementadas pesquisas pelas ferramentas eletrônicas para identificação de terceiros intervenientes, como pelo Sniper, as medidas efetuadas não tiveram êxito. 20. Pelo mesmo motivo, é inútil a inclusão de seus dados no BNDT ou no Serasajud. Indefiro. 21. Indefiro, ainda, a renovação dos convênios já utilizados em face da ré e das demais pessoas físicas e jurídicas responsabilizadas por força do incidente da desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) sem sucesso nos autos, como Sisbajud, Renajud, CCS, CNIB. 22. Além desses sistemas conveniados, foram efetuadas diligências junto do Semut e Serpro. 23. Quanto ao pedido já deferido, no entanto, a consulta de dados pelo Infojud, revejo a decisão de id. ff07786, eis que ineficaz o sistema conveniado para localização de bens de pessoa jurídica, cuja declaração de bens é apresentada por Escrituração Contábil Fiscal - ECF, não submetida à consulta pelo Infojud, que limita os dados até 2021. 24. Mantenho, assim, na forma do art. 370, parágrafo único, do CPC, o deferimento apenas em face das pessoas físicas investigadas/executadas. 25. À Secretaria para: 25.1. Consultar no Infojud com os dados do sócio executado Juscelino Bernardino Martins e dos investigados Tiago de Souza e Silva e de Ana Zélia Gomes de Moura. 25.2. Retirar o sigilo dos documentos de id. 599c6c1, 8da0555, 26f3196, 3a0c008, 558c4fc, 084411e, 47e24f7 e 41f9913. 25.3. Inativar os dados da pessoa jurídica Tecbioweb Face Serviços Ltda/Juscelino B. 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