2026-09-16 · TJSP
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000740-66.2026.8.26.0318/SP EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS ADVOGADO(A): ANA CAROLINA FONSECA NOGUEIRA (OAB SP291727) ADVOGADO(A): FRANCIS MIKE QUILES (OAB SP293552) ADVOGADO(A): CLÁUDIA PENTEADO BUENO FERNANDES (OAB SP375970) ADVOGADO(A): JULIANA DE SOUSA MATEUCCI (OAB SP489305) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DEXIS – SICREDI DEXIS contra MK CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO LTDA. e PAULO ROBERTO DE MORAES, visando ao recebimento do crédito exequendo. Foi noticiada a celebração de acordo e pleiteada sua homologação (Evento 46). DECIDO. Restou reconhecido pelos executados o débito de R$ 177.175,85, tendo a exequente concordado em receber R$ 104.000,00, mediante pagamento de entrada no valor de R$ 15.000,00, com vencimento em 15/08/2026, e do saldo remanescente em 60 parcelas mensais e consecutivas de R$ 2.135,79, vencendo-se a primeira em 20/09/2026. Foi ajustado que eventual inadimplemento implicará o restabelecimento da execução pelo valor confessado, com abatimento proporcional dos valores pagos e incidência dos encargos convencionados. Assim sendo, HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes no Evento 46, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, SUSPENDENDO o presente feito, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes ficarão a cargo dos executados, na forma do acordo, ressalvada a hipótese de dispensa legal. Os honorários advocatícios já foram objeto do acordo, motivo pelo qual não há nova fixação. Diante da composição celebrada entre as partes, DEFIRO O PEDIDO formulado no Evento 47 e determino a liberação do valor de R$ 875,06 bloqueado por meio do SISBAJUD, expedindo-se o necessário. Eventual inadimplemento do acordo ensejará o prosseguimento do presente feito, com abatimento dos valores comprovadamente pagos e observância dos encargos convencionados. Aguarde-se até 30 dias após o prazo final para cumprimento do acordo, ou seja, até 19/09/2031. Após, decorrido o prazo e independentemente de nova intimação, deverá a parte exequente informar acerca do integral cumprimento, visando à extinção do feito. No silêncio, o feito será extinto, diante da presunção de pagamento. Oportunamente, feitas eventuais anotações necessárias, arquivem-se os presentes autos. Int.