Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRT18 · VARA DO TRABALHO DE SÃO LUIS DE MONTES BELOS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO LUIS DE MONTES BELOS ATOrd 0000740-63.2026.5.18.0181 AUTOR: EDUARDO MOREIRA PAINS DIAS TOLDA RÉU: CROPS CONTROL CLASSIFICACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 16b0db0 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. Trata-se de ação trabalhista ajuizada por EDUARDO MOREIRA PAINS DIAS TOLDA em face de CROPS CONTROL CLASSIFICACOES LTDA, procedimento que se encontra na fase de conhecimento, com audiência de instrução presencial designada para o dia 10.09.2026 às 13h30min. Consoante Ata de Audiência de Id. 5ad088c, facultou-se “às partes e testemunhas residentes fora da sede da jurisdição do Juízo a participação na audiência por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, bem como aos advogados, na mesma condição, a participação de forma TELEPRESENCIAL”. 1. Requerimentos da parte RECLAMADA (petição de Id. c30f7c8): a) Preposto e Procuradores: Requer a autorização para que a audiência de instrução designada seja realizada no formato híbrido, permitindo a participação telepresencial da preposta, bem como a participação telepresencial dos patronos com a disponibilização de link oficial, ao argumento de que "A necessidade de realização da audiência UNA em modalidade telepresencial ou híbrida decorre da realidade geográfica dos sujeitos processuais e da ausência de qualquer prejuízo à instrução probatória." Analiso. 1.1 Do formato da audiência Conforme o art. 3º da Resolução nº 354/2020, modificada pela Resolução nº 481/2022, ambas do CNJ, as audiências devem ser realizadas presencialmente em regra, exceto nas situações previstas no § 1º ou quando solicitado pela parte (art. 3º, caput). Nesse sentido, compete ao juiz decidir sobre a conveniência da realização da audiência de forma presencial. Na Consulta Administrativa 0000077-85.2023.200.0500, a Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho esclareceu que, embora seja atribuição do magistrado, em regra, designar os atos processuais na forma digital em processos no Juízo 100% Digital, ele pode optar pela modalidade presencial caso considere a complexidade da causa ou outros aspectos relevantes, de acordo com os artigos 765 da CLT e 139 do CPC. Portanto, embora a escolha pela tramitação digital seja uma prerrogativa das partes, no que diz respeito à audiência de instrução e julgamento, cabe ao juiz assegurar uma resolução ágil e eficaz (art. 765 da CLT), considerando as características identificadas nos elementos processuais, conferindo-lhe uma responsabilidade funcional na condução do processo. No caso em questão, observam-se os seguintes pontos: a) existe uma complexidade nas provas a serem apresentadas, justificando o contato direto do juiz com a fonte probatória oral; b) A experiência desta Unidade com audiências telepresenciais demonstrou recorrentes problemas de conexão, falhas técnicas e atrasos, impactando a regularidade dos atos processuais e prejudicando a celeridade da tramitação. Dessa forma, a audiência de instrução será mantida na forma presencial, por se tratar do meio mais adequado à condução do processo. 2. Da possibilidade de participação das partes e testemunhas por meio de videoconferência Conforme já mencionado na ata de audiências, o artigo 385, §3º, do CPC permite que o depoimento pessoal da parte que resida em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo seja colhido por videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real. Da mesma forma, o artigo 453, §1º, do CPC autoriza a oitiva de testemunhas residentes em outra jurisdição por videoconferência. Com o intuito de regulamentar a realização de audiências e sessões por videoconferência e telepresenciais no âmbito do Poder Judiciário, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 354/2020, já mencionada no tópico acima, a qual diferencia a participação por videoconferência daquela realizada de forma telepresencial. Nos termos do artigo 2º da referida Resolução, a participação por videoconferência ocorre a partir de uma Unidade Judiciária, enquanto a participação telepresencial se dá em ambiente externo ao Poder Judiciário. Confira-se o teor do dispositivo: Art. 2º Para fins desta Resolução, entende-se por: I – videoconferência: comunicação a distância realizada em ambientes de unidades judiciárias; e II – telepresenciais: as audiências e sessões realizadas a partir de ambiente físico externo às unidades judiciárias. Parágrafo único. A participação por videoconferência, via rede mundial de computadores, ocorrerá: I – em unidade judiciária diversa da sede do juízo que preside a audiência ou sessão, na forma da Resolução CNJ no 341/2020; e II – em estabelecimento prisional.” Desse modo, é possível que partes e testemunhas que residirem fora da jurisdição do juízo sejam ouvidas por videoconferência na sede do foro de seu domicílio, via SISDOV, quando a localidade for atendida por unidade da Justiça do Trabalho, ou nas salas passivas dos fóruns do Poder Judiciário Estadual (TJ/GO), conforme Termo de Cooperação firmado entre o TRT18 e o Tribunal de Justiça de Goiás. Ainda sobre a matéria, o E. TRT18 editou o Provimento nº 01/2023, segundo o qual, conforme artigo 5º, §1º, a parte interessada em prestar depoimento ou ser interrogada por videoconferência deverá formular requerimento com antecedência mínima de 10 dias úteis: Art. 5º. A parte que residir distante da sede do juízo poderá requerer que seu depoimento pessoal ou interrogatório seja colhido por videoconferência, na sede do foro de seu domicílio. § 1º. O requerimento referido no caput deverá ser apresentado ao juiz da causa, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis da data designada para a audiência, a fim de que o ato seja viabilizado tecnicamente. Veja, inclusive, o que restou decidido a respeito na mencionada ata: "A faculdade ora concedida, sempre objetivando a segurança da prova, observará a previsão contida no art. 282, §1º, do Provimento Geral Consolidado do Egrégio TRT18, qual seja, o interessado (parte, advogado ou testemunha) que pretender ser ouvido por videoconferência ou de forma telepresencial, conforme o caso, deverá apresentar requerimento nos autos com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis da data designada para a audiência..." assim, em que pese as ponderações da reclamada, observo que a parte autora não atentou para o prazo mínimo definido pelo §1º do artigo supracitado, o qual é necessário para que a Secretaria providencie a viabilização do ato, conforme orientação contidas na referida ata de audiência. Desse modo, ante a inobservância do prazo concedido para usufruir da referida faculdade, INDEFIRO o pedido, devendo a reclamada/preposto comparecer neste Juízo de forma PRESENCIAL para audiência de instrução designada, restando mantidas todas as cominações anteriores. 3. Da Participação do procurador da Reclamada. Por outro lado, considerando que os i. causídicos residem fora da Jurisdição, e a participação por link autorizada não demanda providência complexa, defiro, de forma EXCEPCIONAL a participação dos i. causídicos por meio telepresencial, via aplicativo Zoom, por meio de link a ser disponibilizado pela Secretaria da Vara, salientando, por oportuno, que o link é de uso restrito de Vossa Senhoria, portanto, não poderá ser repassado as demais partes e/ou terceiros envolvidos nos autos. À Secretaria para as providências. SAO LUIS DE MONTES BELOS/GO, 08 de setembro de 2026. CESAR SILVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CROPS CONTROL CLASSIFICACOES LTDA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.