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TRT20 · 8ª Vara do Trabalho de Aracaju · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0000740-43.2026.5.20.0008 RECLAMANTE: MANOEL WILSON SANTOS RECLAMADO: BTS TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 21df467 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação em epígrafe, que integra o presente dispositivo, resolve este Juízo o seguinte: rejeitar a prescrição bienal; acolher a prescrição quinquenal, para declarar prescritas as verbas referentes ao período anterior a 22/05/2021, ficando extintas, com resolução do mérito, nos termos do inciso II do art. 487 do CPC, aplicado ao processo do trabalho; e, no mérito, julgar PROCEDENTES os pedidos formulados na presente Reclamação Trabalhista movida por MANOEL WILSON SANTOS em face de BTS TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA, para condenar a reclamada a efetuar o pagamento da quantia de R$ 28.389,51, referente as seguintes parcelas: a) saldo de salário; b) aviso-prévio; c) 13º salário proporcional de 2026; d) 13º salário de 2025; e) férias simples e proporcionais, acrescidas de 1/3; f) diferenças de FGTS e multa de 40% do FGTS; e g) multa do art. 477 da CLT, nos termos da planilha de cálculo em anexo, que integra o presente decisum. Em relação ao seguro-desemprego, determino que, após o trânsito em julgado da presente decisão, seja expedida Certidão para habilitação do reclamante no programa referido, nos termos do art. 4º, inciso IV, Resolução nº 467/2005 do CODEFAT. Determino, ainda, que a Secretaria expeça Alvará Judicial para liberação do FGTS, após o trânsito em julgado. Concedo à parte autora o benefício da Justiça Gratuita. Honorários de sucumbência em favor dos advogados da parte reclamante, no valor de R$ 2.838,95. Juros e correção monetária da seguinte forma: na fase pré-judicial, incidem o IPCA e os juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 (TRD). Na fase judicial, até 29 de agosto de 2024, os juros e a correção monetária são apurados pela Selic. A partir de 30 de agosto, quando passou a vigorar a lei 14.905, o cálculo da atualização monetária deverá utilizar o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil). Os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da Selic (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do artigo 406 do Código Civil. Custas pela reclamada no importe de R$ 637,60, calculadas sobre o valor de R$ 31.879,99, valor da condenação. Recolhimentos previdenciários foram apurados pelo regime de competência (Decreto nº 3.048/99, art. 276, § 4º), sobre as verbas de natureza salarial na forma do art. 28 da Lei 8.212/91. Descontos fiscais apurados na forma do art. 46 da Lei 8.541/92, sendo que toca aos recolhimentos fiscais sobre os RRA - rendimentos recebidos acumuladamente - deve ser observada a IN-1500/2014 e as alterações da IN-1558/2015 e 1756-/17, elaborada pela Receita Federal do Brasil, que trata, inclusive, da apuração do imposto sobre a renda de pessoa física, incidente sobre rendimentos do trabalho, razão pela qual a incidência do tributo deve ser realizada no mês do recebimento do crédito. Prazo de lei. NOTIFICAR AS PARTES. DISPENSADA A NOTIFICAÇÃO DA UNIÃO. CARLOS JOAO DE GOIS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MANOEL WILSON SANTOS
TRT20 · 8ª Vara do Trabalho de Aracaju · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0000740-43.2026.5.20.0008 RECLAMANTE: MANOEL WILSON SANTOS RECLAMADO: BTS TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 21df467 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação em epígrafe, que integra o presente dispositivo, resolve este Juízo o seguinte: rejeitar a prescrição bienal; acolher a prescrição quinquenal, para declarar prescritas as verbas referentes ao período anterior a 22/05/2021, ficando extintas, com resolução do mérito, nos termos do inciso II do art. 487 do CPC, aplicado ao processo do trabalho; e, no mérito, julgar PROCEDENTES os pedidos formulados na presente Reclamação Trabalhista movida por MANOEL WILSON SANTOS em face de BTS TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA, para condenar a reclamada a efetuar o pagamento da quantia de R$ 28.389,51, referente as seguintes parcelas: a) saldo de salário; b) aviso-prévio; c) 13º salário proporcional de 2026; d) 13º salário de 2025; e) férias simples e proporcionais, acrescidas de 1/3; f) diferenças de FGTS e multa de 40% do FGTS; e g) multa do art. 477 da CLT, nos termos da planilha de cálculo em anexo, que integra o presente decisum. Em relação ao seguro-desemprego, determino que, após o trânsito em julgado da presente decisão, seja expedida Certidão para habilitação do reclamante no programa referido, nos termos do art. 4º, inciso IV, Resolução nº 467/2005 do CODEFAT. Determino, ainda, que a Secretaria expeça Alvará Judicial para liberação do FGTS, após o trânsito em julgado. Concedo à parte autora o benefício da Justiça Gratuita. Honorários de sucumbência em favor dos advogados da parte reclamante, no valor de R$ 2.838,95. Juros e correção monetária da seguinte forma: na fase pré-judicial, incidem o IPCA e os juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 (TRD). Na fase judicial, até 29 de agosto de 2024, os juros e a correção monetária são apurados pela Selic. A partir de 30 de agosto, quando passou a vigorar a lei 14.905, o cálculo da atualização monetária deverá utilizar o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil). Os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da Selic (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do artigo 406 do Código Civil. Custas pela reclamada no importe de R$ 637,60, calculadas sobre o valor de R$ 31.879,99, valor da condenação. Recolhimentos previdenciários foram apurados pelo regime de competência (Decreto nº 3.048/99, art. 276, § 4º), sobre as verbas de natureza salarial na forma do art. 28 da Lei 8.212/91. Descontos fiscais apurados na forma do art. 46 da Lei 8.541/92, sendo que toca aos recolhimentos fiscais sobre os RRA - rendimentos recebidos acumuladamente - deve ser observada a IN-1500/2014 e as alterações da IN-1558/2015 e 1756-/17, elaborada pela Receita Federal do Brasil, que trata, inclusive, da apuração do imposto sobre a renda de pessoa física, incidente sobre rendimentos do trabalho, razão pela qual a incidência do tributo deve ser realizada no mês do recebimento do crédito. Prazo de lei. NOTIFICAR AS PARTES. DISPENSADA A NOTIFICAÇÃO DA UNIÃO. CARLOS JOAO DE GOIS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BTS TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA
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