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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Pesqueira · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Pesqueira AV. LARGO BERNARDO VIEIRA DE MELO, S/N, Fórum Sérgio Higino Dias, Centro, PESQUEIRA - PE - CEP: 55200-000 - F:(87) 38358293 Processo nº 0000740-42.2020.8.17.8235 AUTOR(A): CARMELO BATISTA DE ALMEIDA RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1) RELATÓRIO: Dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2) FUNDAMENTO E DECIDO: De início, ressalto que conheço dos Embargos de Declaração opostos pelas partes, diante da tempestividade, ressaltando que, para serem conhecidos, basta alegação da existência de um dos pressupostos de embargabilidade (v.g., STJ, EDcl no AgRg no REsp 1533638 / RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/08/2016, DJe 13/09/2016). Cumpre observar, que os Embargos Declaratórios se constituem em espécie de recurso horizontal, na medida em que, são julgados pelo mesmo órgão julgador, na forma do Art. 1.022 do novo Código de Processo Civil. Na situação sub-examine, a pretensão do Embargante é de rejulgamento da causa, porquanto, discordando dos fundamentos invocados na Sentença embargada, aponta existência de omissão. A mera irresignação com o resultado do julgamento não enseja oposição dos Embargos Declaratórios, senão, vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/15. REDISCUSSÃO DO PANO DE FUNDO DA CONTROVÉRSIA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO ÓBICE SUMULAR N. 07/STJ. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO. ART. 1.026, § 2.º, DO CPC/15. MULTA DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA ACLARATÓRIOS REJEITADOS. (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 732.572/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 09/09/2016). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CONTRATO DE TRANSPORTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Vale pontuar que o presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3. Os embargos de declaração constituem recurso de estreitos limites processuais, somente sendo cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC, ou seja, para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no acórdão, o que não ocorreu no caso presente. No caso, não foi demonstrado nenhum vício na decisão embargada a ensejar a integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada no acórdão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, ou seja, da responsabilidade da empresa de transportes coletivos pelo pagamento de indenização por danos materiais e morais, bem como pensão mensal vitalícia. 4. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7, do STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 904.673/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016). Nesse sentido, lecionam Fredie Didier Júnior e Leonardo José Carneiro da Cunha: “Com efeito, os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada. Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido não é necessário enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento, sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório); c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.” Em verdade, o Embargante se mostra irresignado quanto aos fundamentos apresentados, o que, por óbvio, não é motivo de interposição de Embargos, conforme já delineado. 3) DISPOSITIVO: Isto posto, por tudo mais que dos autos constam, NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos, por inexistirem quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Na hipótese de Recurso Inominado, o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo em 48 horas a contar da interposição, sem nova intimação. Em sendo tempestivo e procedendo com o preparo, intime-se o recorrido para contrarrazões. Ultrapassado o prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os autos ao 2º Colégio Recursal do Estado, em Caruaru/PE, independentemente do juízo de admissibilidade. Registro, por oportuno, que a previsão do art. 13, inciso X, da Resolução nº 509/2023 (Regimento Interno dos Colégios e das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado de Pernambuco), aduz que o juízo de admissibilidade de todos os Recursos Inominados, bem como a apreciação de pedido de gratuidade judiciária, é de competência do Relator. Transitado em julgado, nada mais requerido, arquivem-se os autos. Na hipótese de não ocorrer recurso, no prazo legal, tão logo seja certificado o trânsito em julgado, arquive-se de imediato. P.R.I. Pesqueira-PE, data da assinatura eletrônica. Mônica Wanderley Cavalcanti Magalhães Juíza de Direito