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Tribunal
TRT10
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set/2026
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Intimação
TRT10 · 2ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA ROT 0000740-36.2024.5.10.0802 RECORRENTE: GILDEZIO BEZERRA FERRARI RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS IDENTIFICAÇÃO RECURSO ORDINÁRIO 0000740-36.2024.5.10.0802 RELATOR : DESEMBARGADOR ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA RECORRENTE : GILDÉZIO BEZERRA FERRARI RECORRIDA : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE PALMAS-TO EMENTA - CORREIOS: CARTEIRO: EXPOSIÇÃO AO CALOR EXCESSIVO NO ESTADO DO TOCANTINS: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE: DEVIDO, DEVENDO SER OBSERVADA A LIMITAÇÃO AO PERÍODO DE VIGÊNCIA DO ITEM 1.1.1 DO ANEXO 3 DA NR 15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO ATÉ A SUA ALTERAÇÃO PELA PORTARIA Nº 1359/2019 (17/05/2015 A 08/12/2019): SENTENÇA ALTERADA EM PARTE PARA DELIMITAR O PERÍODO DEVIDO DA CONDENAÇÃO. - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS: INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA: VERBA DEVIDA AOS PROCURADORES DO RECLAMANTE. Recurso do Reclamante conhecido e provido em parte. RELATÓRIO Contra a sentença da lavra do Exmo. Sr. Juiz Substituto Daniel Izidoro Calabro Queiroga, da 2ª Vara do Trabalho de Palmas - TO, que considerando o ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0000938-18.2020.5.10.0801 pelo sindicato da sua categoria e a interrupção operada, declarou prescritas as pretensões exigíveis anteriormente a 17.05.2015, e, no mérito propriamente dito, julgou improcedentes os pedidos exordiais, recorreu o Reclamante, beneficiário da gratuidade judiciária. Contrarrazões apresentadas. Os autos retornaram ao Tribunal após o julgamento por esta e. 2ª Turma, em 14/04/2025, cujo acórdão acolheu preliminar de nulidade de sentença por cerceamento de prova para reabertura da instrução processual. Parecer ministerial dispensado na forma regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO (1) ADMISSIBILIDADE: O recurso ordinário é tempestivo e regular, assim como as contrarrazões: conheço. (2) MÉRITO: a) adicional de insalubridade: O Juízo de origem indeferiu o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e reflexos sob o seguinte fundamento: "173. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE A CÉU ABERTO. EXPOSIÇÃO AO SOL E AO CALOR. I - Ausente previsão legal, indevido o adicional de insalubridade, ao trabalhador em atividade a céu aberto, por sujeição à radiação solar (art. 195 da CLT e Anexo 7 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE). II - Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE."(grifei). No caso dos autos, a controvérsia cinge-se à exposição a agentes naturais (calor e radiação solar), sem a presença de fonte artificial de calor. O laudo pericial, embora tenha constatado a extrapolação dos limites de tolerância para o calor, o fez com base na exposição solar. Assim, a situação fática se amolda à hipótese do item I da OJ 173, que afasta o direito ao adicional por falta de previsão legal específica que ampare a condenação pela simples exposição a raios solares. O item II da referida OJ, que permite o adicional, refere-se a situações em que, mesmo em ambiente externo, há exposição a calor acima dos limites de tolerância em condições previstas no Anexo 3 da NR-15, o que, após 2019, ficou expressamente afastado para atividades sem fonte artificial. Portanto, seja pela ausência de previsão legal específica para o período anterior a 10/12/2019, conforme OJ 173, I, do TST, seja pela expressa exclusão normativa para o período posterior, o pedido não encontra amparo. Rejeito o pedido." No recurso, o Reclamante insurge-se contra a sentença de origem requerendo a reforma do julgado. Argumenta, em resumo, que o anexo 7 da NR-15 prevê agente insalubre quanto a exposição à radiação não-ionizante, bem como que a prova pericial reconheceu a presença do agente insalubre calor na função exercida pelo Autor, qual seja, carteiro não motorizado que exerce suas funções em Tocantins. Assim, pretende o pagamento do adicional de insalubridade todo o período em que permanecer exposto ao agente insalubre, com reflexos ante sua natureza salarial, em férias acrescidas do adicional de 70%, décimo terceiro, FGTS e anuênio referente a 1% a cada ano de serviço prestado, tudo nos exatos termos da petição inicial. Ou, quando menos, até a data que entrou em vigor a Portaria SEPRT nº 1.359. Passo ao exame. No caso em análise, foi realizada perícia nestes autos, tendo o expert concluído que o Autor esteve exposto a condições caracterizadas como insalubres nos termos da Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978, Norma Regulamentadora nº 15 - Atividades e Operações Insalubres, Anexo 3 - Calor (ID 0f3a3de): "4 CARACTERIZAÇÃO DO LOCAL DE TRABALHO DO RECLAMANTE (...) Além das atividades internas, o reclamante também desempenhava funções externas de entrega de correspondências e encomendas, sobretudo em municípios de menor porte, como Xambioá, Carmolândia, Luzinópolis, Buriti, Sítio Novo e outras, localizados no interior do Estado. Nessas localidades, desempenhava atividades em ambiente externo, a céu aberto, efetuando atendimentos e entregas em vias públicas sob exposição direta à radiação solar e às condições climáticas típicas da região norte do Tocantins, que apresenta temperaturas elevadas, especialmente no período vespertino. (...) 5 METODOLOGIA, AVALIAÇÃO E LEVANTAMENTO DA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES INSALUBRES De acordo com a tabela de limites de tolerância da NR- 15, Anexo 3 (versão vigente até dezembro de 2019), para atividades de intensidade moderada (como o deslocamento manual de correspondências), o limite de tolerância aplicável situa-se em torno de 26,7°C de IBUTG. Dessa forma, o valor aferido de 29,9°C excede o limite de tolerância então vigente, configurando exposição insalubre em grau médio para o período anterior a dezembro de 2019. Entretanto, a partir da alteração normativa introduzida pela Portaria SEPRT nº 1.359, de 09 de dezembro de 2019, o Anexo 3 da NR-15 passou a dispor expressamente que atividades realizadas em ambientes externos com carga solar não são mais passíveis de caracterização como insalubres. Assim, considerando a nova redação normativa e as condições de trabalho verificadas, a partir de dezembro de 2019 não há configuração de insalubridade por exposição ao calor. (...) Dessa forma, conclui-se que: - Até dezembro de 2019: passível de enquadramento como insalubre em grau médio, conforme o resultado de IBUTG=29,9°C; - A partir de dezembro de 2019: não se caracteriza insalubridade, devido à exclusão das atividades externas sob carga solar do escopo da norma; (...) 8 CONSIDERAÇÕES FINAIS Considerando a legislação aplicável à época, registra-se que até a edição da Portaria SEPRT nº 1.359, de 09/12/2019, o entendimento técnico e normativo permitia o enquadramento como insalubre da exposição ocupacional ao calor proveniente de fontes naturais (sol), desde que constatados níveis acima dos limites de tolerância previstos no Anexo 3 da NR-15 vigente até então. Dessa forma, para o período compreendido da admissão até dezembro de 2019, tem o reconhecimento de insalubridade em grau médio, pelo risco físico calor. Entretanto, a partir da vigência da Portaria SEPRT nº 1.359/2019, o trabalho realizado a céu aberto, sem fonte artificial de calor, deixou de ser passível de caracterização como insalubre, conforme disposição expressa do novo texto do Anexo 3 da NR-15 (§1.1.1). Assim, a partir de dezembro de 2019, não se configura mais a insalubridade para as atividades externas do reclamante, ainda que desempenhadas sob exposição direta ao sol." Também, no laudo pericial produzido nos autos do processo n.º 0000938-18.2020.5.10.0801 (ID. dd9ebb2), o qual se trata de ação civil pública ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores de Correios do Tocantins, assim versando sobre "os danos causados aos carteiros que ficam expostos ao sol durante seu labor", fora realizada vistoria no Centro de Distribuição da Reclamada em Palmas (TO). Foram analisadas as atividades dos substituídos naquele processo, todos carteiros, bem assim os equipamentos de proteção individual fornecidos pela ECT. O laudo estabeleceu que no Estado do Tocantins o índice de raios ultravioletas (UV) é alto, com "altíssimo risco de queimadura ao sol", necessitando de proteção. Assentou o perito que as radiações não ionizantes é uma modalidade de radiação de baixa frequência e baixa energia, que se propaga através de ondas eletromagnéticas, assim constituída por um campo elétrico e um campo magnético, podendo ser provenientes de fontes naturais e não naturais, sendo o sol a principal fonte emissora de radiação não ionizante, porque ele emite, simultaneamente, luz visível e raios infravermelho e ultravioleta, e mesmo com a proteção atmosférica, as ondas eletromagnéticas contendo altíssimos valores energéticos conseguem chegar ao solo terrestre. Após a análise, a conclusão do d. perito teve o seguinte teor: "() Do exposto no presente laudo pericial, concluímos que: As condições laborais do local periciado não estão dentro dos padrões normais preconizados pelas Normas NR 15 e 16 seus Anexos. No entanto, foi constado a ausência da comprovação da eficácia de proteção dos raios não ionizantes nas camisas de carteiros e também não consta nos autos a entrega de protetor solar que não é um EPI mas o segundo a lei 8213 - art. 19, inciso 1º, mesmo não sendo considerado um EPI, é dever da empresa adotar todas as medidas responsáveis pela segurança da saúde do trabalhador conforme 1º: § 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador." Extrai-se dos laudos periciais adotados como prova nestes autos que havia exposição dos carteiros a agentes insalubres. É incontroverso, nos autos, que o Reclamante exercia a função de carteiro, laborando em ambientes abertos e sem coberturas. Dispõe o item 1.1.1 do Anexo 3 da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, que seu conteúdo "não se aplica a atividades ocupacionais realizadas a céu aberto sem fonte artificial", como é o caso do obreiro, contudo, o inciso II da OJ n.º 173, da SDI-1 do TST estabelece que "Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE". Logo, a referida norma pode ser aplicada ao caso. Tratando-se de trabalhador que exerce a função de carteiro, com exposição ao sol por 4 horas diárias, tem-se que há o enquadramento na atividade "trabalho moderado de levantar e empurrar" do Quadro 2 do Anexo III da NR - 15, que correspondia à Taxa Metabólica (W) de 300 (atualmente 349), o que, aplicando-se na tabela do Quadro 1 do mesmo Anexo, resulta no IBUTG máximo até 26,7ºC. Consoante apurado pelo perito o laudo pericial produzido nos presentes autos, o índice IBUTG medido foi de 29,9°C, bem acima do limite normativo. Também no laudo pericial produzido nos autos do processo n.º 0002278-36.2016.5.10.0801, os índices IBUTG medidos foram entre 26,7ºC e 28,13ºC, portanto, acima do limite normativo. Da mesma forma, no laudo pericial produzido nos autos do processo n.º 0000938-18.2020.5.10.0801 restou assentado a exposição a agente insalubre radiação não ionizante. Com efeito, seja pela exposição ao calor excessivo do céu aberto, seja pela exposição a radiações não ionizantes, emerge o direito ao adicional de insalubridade em grau médio. Registre-se ainda que não existem nos autos outras provas hábeis a desconstituírem o laudo pericial. Contudo, haja vista a inclusão do item 1.1.1 ao Anexo 3 da NR 15/MTE, alterado pela Portaria SERPRT nº 1.359 de 09.12.2019, que afasta a aplicação do anexo referenciado nos casos de labor sem a presença de fontes artificiais de calor, deve ser observada a limitação da condenação ao período em que efetivamente o Reclamante laborou exposto ao agente calor acima dos limites de tolerância anteriores à vigência da norma. Nesse contexto, dou parcial provimento ao recurso obreiro assim para que a condenação da Reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio (20%), sobre o salário mínimo (na ausência de norma coletiva dispondo em contrário), observando-se o período de efetivo desempenho da função de carteiro a pé/bicicleta (parcelas vencidas e período imprescrito), assim como o corte prescricional e reflexos sobre 13° salário, férias acrescidas + 1/3 e depósitos de FGTS, seja limitada ao período de 17.05.2015 a 08.12.2019. O adicional de 70% sobre as férias não possui previsão legal e a parte não juntou a suposta norma coletiva que a garante, não bastando para tanto a decisão provisória. Indevidos reflexos sobre anuênios, vez que não há nenhuma comprovação de que o adicional de insalubridade fosse computado para apuração daqueles, não sendo, a eventual natureza salarial da parcela, suficiente para possibilitar a conclusão de que esse integrasse a base de cálculo dos anuênios (salário-base). Dou parcial provimento ao recurso do Reclamante. b) honorários sucumbenciais: Diante da procedência parcial dos pedidos formulados na exordial, bem assim considerando os critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT, deferem-se honorários sucumbenciais de 10%, calculado sobre o valor da condenação, a ser pago pela Reclamada, em benefício do patrono do Reclamante, o qual corresponde ao padrão de condenação desta eg. 2ª Turma em casos análogos. Recurso parcialmente provido, nestes termos. (3) CONCLUSÃO: Concluindo,conheço o recurso ordinário interposto pelo Reclamante e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação. Consequentemente, invertida a sucumbência, fixo as custas processuais, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 72.130,13, em R$ 1.442,60, a cargo da Reclamada, dispensada em razão de possuir as prerrogativas processuais conferidas à Fazenda Pública. É o voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de julgamento: aprovar o relatório, conhecer o recurso ordinário interposto pelo Reclamante e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Ementa aprovada. Brasília (DF), 02 de setembro de 2026 (data de julgamento). Desembargador ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA - Relator BRASILIA/DF, 09 de setembro de 2026. LIS ANDREIA BARBOSA ROXO PEREIRA, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- GILDEZIO BEZERRA FERRARI