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0000740-19.2024.5.17.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT17
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT17 · 1ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000740-19.2024.5.17.0001 RECLAMANTE: GUSTAVO CHAGAS BANDEIRA RECLAMADO: GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICAÇÕES SA - CNPJ: 07.714.104/0001-07 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 88a1033 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO: 0000740-19.2024.5.17.0001 DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Trata-se de impugnação à sentença de liquidação oposta no Id 3fc11a6, na qual o exequente se insurge aos cálculos homologados. Decide-se. CONHECIMENTO A execução foi garantida conforme ID 085e63d e a peça foi ofertada no prazo legal, por isso se recebe. MÉRITO 1 – QUANTIDADE DE HORAS EXTRAS O autor, por ocasião da liquidação, formulou impugnação a respeito. O perito, na oportunidade, esclareceu que houve equívoco e retificou os cálculos. O autor renova exatamente a mesma impugnação, sem atentar para a retificação e eventualmente apontar equívoco específico que tenha remanescido. Portanto, sem especificidade, rejeita-se a impugnação. 2 – BASE DE CÁLCULO Sem razão. A impugnação diz respeito ao adicional noturno já pago. Obviamente, tal deve repercutir tão-somente em eventuais horas extras noturnas, e não indistintamente sobre qualquer hora extra deferida. O impugnante não aponta períodos específicos em que tal ocorrera, ou seja, em que houve o pagamento da adicionais noturnos mas sem correspondência de horas extras, sobre as quais, então, caberia a repercussão. Rejeita-se. 3 – REFLEXOS NO FGTS Sem razão. Preclusa a matéria. O julgado já esclareceu exatamente o alcance das repercussões no FGTS e os cálculos justamente o observaram. Rejeita-se. 4 – REFLEXOS NO RSR Sem razão. O impugnante que pretende a adoção de critério que deveria ter sido apreciado na fase de conhecimento do processo e previsto no título executivo. Fato é que não há previsão no julgado quanto aos reflexos pretendidos. Rejeita-se. CONCLUSÃO Ante o exposto, julga-se improcedente a impugnação à sentença de liquidação. Intimem-se pelo prazo legal. CASSIO ARIEL CAPONI MORO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICAÇÕES SA - CNPJ: 07.714.104/0001-07

  2. Intimação

    TRT17 · 1ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000740-19.2024.5.17.0001 RECLAMANTE: GUSTAVO CHAGAS BANDEIRA RECLAMADO: GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICAÇÕES SA - CNPJ: 07.714.104/0001-07 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 88a1033 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO: 0000740-19.2024.5.17.0001 DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Trata-se de impugnação à sentença de liquidação oposta no Id 3fc11a6, na qual o exequente se insurge aos cálculos homologados. Decide-se. CONHECIMENTO A execução foi garantida conforme ID 085e63d e a peça foi ofertada no prazo legal, por isso se recebe. MÉRITO 1 – QUANTIDADE DE HORAS EXTRAS O autor, por ocasião da liquidação, formulou impugnação a respeito. O perito, na oportunidade, esclareceu que houve equívoco e retificou os cálculos. O autor renova exatamente a mesma impugnação, sem atentar para a retificação e eventualmente apontar equívoco específico que tenha remanescido. Portanto, sem especificidade, rejeita-se a impugnação. 2 – BASE DE CÁLCULO Sem razão. A impugnação diz respeito ao adicional noturno já pago. Obviamente, tal deve repercutir tão-somente em eventuais horas extras noturnas, e não indistintamente sobre qualquer hora extra deferida. O impugnante não aponta períodos específicos em que tal ocorrera, ou seja, em que houve o pagamento da adicionais noturnos mas sem correspondência de horas extras, sobre as quais, então, caberia a repercussão. Rejeita-se. 3 – REFLEXOS NO FGTS Sem razão. Preclusa a matéria. O julgado já esclareceu exatamente o alcance das repercussões no FGTS e os cálculos justamente o observaram. Rejeita-se. 4 – REFLEXOS NO RSR Sem razão. O impugnante que pretende a adoção de critério que deveria ter sido apreciado na fase de conhecimento do processo e previsto no título executivo. Fato é que não há previsão no julgado quanto aos reflexos pretendidos. Rejeita-se. CONCLUSÃO Ante o exposto, julga-se improcedente a impugnação à sentença de liquidação. Intimem-se pelo prazo legal. CASSIO ARIEL CAPONI MORO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GUSTAVO CHAGAS BANDEIRA

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