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Processo 0000740-13.2017.4.01.3907

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária PROCESSO Nº: 0000740-13.2017.4.01.3907 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA EXECUTADO: RAIMUNDO DA CONCEIÇÃO DA SILVA - CPF: 849.591.932-04 SENTENÇA (Tipo B - CNJ/RESOLUÇÃO Nº 535, de 18/12/2006) Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta dia 08/03/2017 (protocolo judicial da Subseção Judiciária de Tucuruí-PA) pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS contra RAIMUNDO DA CONCEIÇÃO DA SILVA, objetivando à cobrança de crédito de natureza não tributária decorrente da aplicação de multas por infração à legislação ambiental e inscritos nas Certidões de Dívida Ativa n. 121274, data de inscrição em 30/01/2017, com valor consolidado da dívida de R$ 22.066,21 (vinte e dois mil, sessenta e seis reais e vinte e um centavos), apurado no Processo Administrativo Sancionador Ambiental n. 0218.001457/2013-09. Em síntese, inicialmente verifico nos autos eletrônicos que houve constrição judicial via SISBAJUD efetivada no dia 22/05/2021 (data do resultado da diligência), sendo bloqueado on line R$ 22.066,21 (vinte e dois mil, sessenta e seis reais e vinte e um centavos), de titularidade da parte executada, que correspondeu ao valor da causa, conforme comprovado no Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores (ID 559769379). O exequente informa ao juízo a realização do parcelamento extrajudicial do crédito exequendo, quantidade de 60 parcelas mensais, sendo deferido o parcelamento dia 29/10/2021. Ocasião em que a parte executada requereu o cancelamento da indisponibilidade do ativo financeiro – bloqueio on line – e suspensão do curso do processo executivo (ID 599898886, 637666954). Pedido este indeferido pelo juízo, haja vista que o bloqueio via SISBAJUD ocorreu anteriormente a celebração do parcelamento administrativo da dívida. Também houve pedidos do exequente para conversão do valor bloqueado em renda, sendo indeferidos em razão da existência do parcelamento da dívida em curso, consoante a decisão (ID 690229970). Analisando novo pedido de quitação da dívida, foi proferida decisão em 06/10/2021 (ID 762557987) determinando a conversão em renda e para intimar o exequente para que informe eventual saldo remanescente ou a ocorrência da quitação integral. Sendo que o IBAMA apenas reitera a existência do parcelamento extrajudicial (ID 796216576). Em seguida, informa ao juízo dia 26/11/2021 a rescisão do parcelamento administrativo no em razão do inadimplemento executado, sendo pago somente duas parcelas de sessenta mensais (ID 833371164). No entanto, em junho de 2022 houve transferência eletrônica dos valores depositados em conta vincula ao juízo em benefício do exequente, conforme comprovado no ID 1465061854 – levantamento do valor total de R$ 22.066,21 (vinte e dois mil, sessenta e seis reais e vinte e um centavos). Isto é, houve a efetiva conversão em renda dos valores bloqueados via SISBAJUD em favor do exequente/IBAMA. Intimado o IBAMA acerca realização da conversão do depósito em renda e dizer o que entende de direito, o mesmo deixou o prazo a transcorrer in albis (ID 1465061849). Proferido despacho (ID 1665286991) considerando a conversão do depósito em renda em favor do exequente e determinando a suspensão do feito em razão do parcelamento do débito exequendo. Intimado o IBAMA desta suspensão, não se manifestou. A despeito da conversão em renda realizada nos autos, ainda não houve a devida apropriação dos valores nos sistemas da Autarquia, sendo assim requer a suspensão do feito (ID 1687473456). Redistribuído o processo a este juízo da 9ª Vara/SJPA, em novembro de 2024. Exequente requereu a suspensão do processo (art. 40 da LEF) e o executado requereu a extinção da execução pelo pagamento da dívida (ID 2252810753). Em 22/07/2026, o exequente sustenta que após a conversão do depósito em renda, ainda resta o pagamento de saldo remanescente pelo executado (ID 2273654111). Junta memória de cálculo com valor de R$ 4.409,94 (ID 2273654113). Acerca do pagamento do saldo remanescente, o executado se opõe via impugnação, requerendo a extinção do processo pela quitação da dívida (ID 2273737604). Por fim, registro restrição veicular de circulação (ID 549110391 - RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores). É o relato circunstanciado. Sentencio. I. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão executória está satisfeita pelo pagamento integralmente da dívida exequenda, consubstanciado na transferência bancária dos valores bloqueados a conta do exequente, não reconhecendo o saldo remanescente reclamado pela autarquia ambiental decorrente de sua morosidade no cumprimento dos atos judiciais. No caso concreto dos autos, verifica-se na Certidão de Dívida Ativa (ID 222973860, p. 5) que o valor originário da multa ambiental era de R$ 11.536,80 apurada no Processo Administrativo Sancionador Ambiental n. 0218.001457/2013-09. Na data da distribuição da inicial executória, aparelhada nesta CDA, cobra-se judicialmente o valor de R$ 22.066,21 (vinte e dois mil, sessenta e seis reais e vinte e um centavos), incluídos taxa SELIC + Multa Moratória + Encargo legal de 20%. Este valor corresponde ao valor da causa, com os encargos legais (§ 4º, art. 6º, Lei 6.830/1980 – LEF). Efetivado o bloqueio de ativo financeiro com base no valor da causa, os valores depositados em conta do juízo e convertidos em renda em favor do exequente, conforme consta do Relatório Sintético de Levantamento de Contas Judiciais expedido pela Caixa Econômica Federal (CEF), sendo que o valor total levantado foi de R$ 22.066,21 (vinte e dois mil, sessenta e seis reais e vinte e um centavos). A Lei n. 6.830/1980 – Lei de Execução Fiscal (LEF) disciplina no art. 9º, inc. I: “efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária;” (grifei) O § 4º do mesmo artigo disciplina: “Somente o depósito em dinheiro, na forma do artigo 32, faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora.(grifei) Comunica-se com o dispositivo acima o art. 11, § 2º da mesma Lei de rito especial: “A penhora efetuada em dinheiro será convertida no depósito de que trata o inciso I do artigo 9º.” (grifei) Reza o art. 32 - Os depósitos judiciais em dinheiro serão obrigatoriamente feitos: I - na Caixa Econômica Federal, de acordo com o Decreto-lei nº 1.737, de 20 de dezembro de 1979, quando relacionados com a execução fiscal proposta pela União ou suas autarquias; II - omissis. § 1º - Os depósitos de que trata este artigo estão sujeitos à atualização monetária, segundo os índices estabelecidos para os débitos tributários federais. (grifei) Em complemento as normas procedimentais referentes ao depósito em dinheiro no processo de execução fiscal, o enunciado da súmula 179 do STJ determina que a instituição financeira que recebe dinheiro em depósito judicial é responsável pela correção monetária dos valores recolhidos. O banco depositário deve atualizar o montante para evitar perdas inflacionárias ao titular. No contexto dos autos, o valor bloqueado foi convertido em renda em benefício do exequente em junho de 2022, já corrigido monetariamente na Caixa Econômica Federal, valor transferido ao exequente igual ao valor original da dívida (valor da causa) de R$ R$ 22.066,21, considerando a CDA que aparelha a execução fiscal. É sabido que na ação de execução fiscal o valor da causa consta da CDA que a aparelha e que reflete o demonstrativo do débito atualizado até o ajuizamento da ação. No caso em análise, ocorrida a indisponibilidade de ativos financeiros com base no valor da causa, sendo depositados os valores bloqueados na conta judicial junto a CEF, tempo de incidência da correção monetária, convertido o depósito em renda em favor do exequente, com valor superior ao valor original de cobrança, não jaz jus o exequente do alegado saldo remanescente com base na atualização monetária, multa moratória e novos encargos, sob pena de enriquecimento sem causa da Fazenda Pública. Fala-se em pagamento de valor superior ao valor original de cobrança, decorrente da conversão do depósito em renda, haja vista a quitação de duas parcelas no âmbito do parcelamento extrajudicial. E com base no inadimplemento deste parcelamento foi calculado o saldo remanescente no valor de R$ 4.409,94 nos termos da Memória de Cálculo formulada dia 22/07/2026 (ID 2273654113), sem considerar o valor convertido em benefício do exequente. Reputo que a mora da notícia do salto devedor é atribuída exclusivamente ao exequente, conforme o relatório circunstanciado deste provimento judicial, sendo inadmissível impor ao executado seu pagamento em razão do tempo decorrido da conversão do depósito (junho de 2022) a apresentação do saldo remanescente (julho de 2026), sob pena de beneficiar-se da própria morosidade. Importante ressaltar que este juízo intimou regularmente o exequente, por mais de uma vez, para informar eventual saldo devedor, sendo quedou-se inerte, requerendo suspensão do processo executivo. Nas execuções fiscais é inaplicável o Tema 677 do STJ em razão do critério da especialidade, nelas se aplicam as disposições da Lei de Execuções Fiscais e do Código Tributário Nacional, o que afasta a aplicação do Tema n. 677 da Corte Superior, consoante o recente julgado no Superior Tribunal de Justiça, que colaciono aos autos pela clareza didática, in verbis: “Processo REsp 2213669 / PR. RECURSO ESPECIAL 2025/0174368-0. Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA. Data do Julgamento: 02/09/2025. Data da Publicação/Fonte: DJEN 08/09/2025. Ementa DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DA DÍVIDA. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA N. 677 DO STJ. TESE JURÍDICA FIXADA NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES PRIVADAS. INAPLICABILIDADE ÀS EXECUÇÕES FISCAIS. I - Na origem, a Fazenda Pública Municipal promoveu execução fiscal, visando à satisfação de créditos tributários. O Juízo da execução fiscal proferiu decisão que deferiu bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD e reconheceu que o depósito do valor exequendo faz cessar a responsabilidade do executado pela atualização monetária e pelos juros de mora, sendo devidos apenas os acréscimos decorrentes da instituição bancária depositária. O Tribunal a quo deu parcial provimento ao recurso da Fazenda Pública apenas para consignar que é incabível a expedição de alvará para pagamento das custas processuais antes da plena satisfação do crédito tributário, mantendo os demais termos da decisão. (grifei) II - A Municipalidade sustenta, em suma, que o bloqueio de ativos financeiros convertidos em depósito judicial não implica quitação do débito tributário, permanecendo devidos os juros e a correção monetária nos mesmos termos previstos na CDA até a data da efetiva disponibilização dos valores à exequente, sendo insuficiente a atualização pela instituição financeira depositária. Acrescenta que a tese jurídica fixada no Tema n. 677 pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça também deve ser aplicada às execuções fiscais. III - Nos termos do art. 9º da LEF, há quatro formas de garantia do juízo: a) o depósito em dinheiro; (b) a prestação de fiança bancária; (c) a nomeação de bens próprios à penhora; e (d) a indicação de bens de terceiros, desde que expressamente aceitos pela Fazenda Pública exequente. Contudo, apenas o depósito em dinheiro tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário e de fazer cessar a responsabilidade do executado pela atualização monetária e pelos juros de mora, conforme art. 151, II, do CTN e art. 9º, § 4º, da LEF. Destaca-se que a norma não diferencia se o depósito foi realizado de forma voluntária ou não. (grifei) IV - Além disso, o § 2º do art. 11 da LEF prevê que a penhora efetuada em dinheiro deve ser convertida em depósito, produzindo os mesmos efeitos jurídicos. O valor bloqueado ou depositado deve corresponder ao montante integral e atualizado da dívida ativa, incluindo principal, juros, multa e demais encargos constantes na certidão de dívida ativa, conforme estabelece o caput do art. 9º da LEF. (grifei) V - A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao enfrentar a matéria, reconheceu que o depósito integral para garantia do juízo afasta a incidência dos juros de mora a partir da data em que foi efetivado, uma vez que os valores estarão acrescidos de juros e correção monetária pagos pela instituição bancária onde se efetivou o depósito. Precedentes: AgRg no Ag n. 1.183.695/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/11/2009, DJe de 18/12/2009; REsp n. 1.107.447/PR, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 14/4/2009, DJe de 4/5/2009. (grifei) VI - Não se olvida que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar a Questão de Ordem no REsp n. 1.820.963, revisou o Tema n. 677, dos recursos repetitivos, fixando a seguinte tese jurídica: "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial." VII - No referido julgamento da Corte Especial, como bem delineado pelo Tribunal de origem, os Recursos Especiais n. 1.348.640/RS e 1.820.963/SP, representativos da controvérsia, os quais deram ensejo à citada tese firmada no Tema n. 677, consistem em cumprimento de sentença entre particulares, isto é, tratam de obrigações civis, regidas estritamente pelas normas de direito privado. (grifei) VIII - Com efeito, pelo critério da especialidade, às execuções fiscais se aplicam as disposições da Lei de Execuções Fiscais e do Código Tributário Nacional, o que afasta a aplicação do Tema n. 677 desta Corte Superior, e há disposição expressa de que o depósito do valor integral da dívida ativa exequenda faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora. (grifei) IX - Nessa mesma linha, em decisão monocrática no AREsp 2.752.092, o Ministro Gurgel de Faria decidiu que a orientação estabelecida no Tema 677 do STJ não alcança a execução fiscal, consignando que o julgado não faz nenhuma referência a dispositivos do CTN ou da Lei n. 6.830/1980, limitando-se a disciplinar relações existentes no âmbito privado. (grifei) X - Além disso, a Lei Complementar n. 151/2015 dispõe em seu art. 2º que "os depósitos judiciais e administrativos em dinheiro referentes a processos judiciais ou administrativos, tributários ou não tributários, nos quais o Estado, o Distrito Federal ou os Municípios sejam parte, deverão ser efetuados em instituição financeira oficial federal, estadual ou distrital". O mesmo diploma no art. 3º acrescenta que a instituição financeira transferirá 70% do valor atualizado dos depósitos com os respectivos acessórios para a conta única do Tesouro do Estado, do Distrito Federal ou do Município. XI - Ou seja, nas execuções de natureza cível, o credor só tem acesso ao depósito ao final do processo, ao passo que, nas execuções fiscais há tratamento diferenciado e mais favorável à Fazenda Pública, uma vez que parte significativa do depósito é colocada imediatamente à disposição do credor. Ressalte-se que os dispositivos da Lei Complementar n.º 151/2015 foram analisados e considerados constitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n.º 5.361/DF, de relatoria do Ministro Nunes Marques. (grifei) XII - Dessa forma, uma vez efetivado o depósito judicial voluntário em dinheiro ou mesmo realizado o bloqueio involuntário de ativos financeiros em valor correspondente à integralidade do crédito inscrito na CDA, deve cessar a responsabilidade do executado quanto à atualização monetária e aos juros de mora incidentes sobre o débito, ficando tais acréscimos limitados àqueles devidos pela instituição financeira depositária, conforme regras próprias de remuneração do capital depositado judicialmente. XIII - Admitir solução diversa, após a conversão em renda do valor depositado à Fazenda Pública, em vez de extinguir a execução fiscal, ensejaria "nova" execução para cobrança do remanescente de juros e correção, prática sem amparo legal e contrária à celeridade processual. Além disso, o contribuinte poderia ser penalizado com o pagamento de acréscimos decorrentes da própria morosidade do Poder Judiciário, especialmente nas varas de Fazenda Pública, que por vezes acumulam milhares de execuções fiscais. (grifei) XIV - Recurso especial improvido. Acórdão Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.” Com base no entendimento pacificado no acórdão do STJ supracitado, é incabível na espécie a cobrança de saldo remanescente, haja vista que o depósito do valor integral da dívida exequenda faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora atribuídos ao executado, mormente quando configurada a morosidade da Fazenda Pública em dar quitação da apropriação da conversão do depósito em seu favor e acusar intempestivamente a existência de saldo devedor. Nesse contexto, reputo que a obrigação foi satisfeita com o pagamento integral da dívida exequenda, vez que colhendo o pedido do exequente em continuar a execução em tramitação há mais de 9 (nove) anos para satisfação de saldo remanescente indevido caracterizaria “eternização” da execução fiscal, bem como enriquecimento sem causa da Fazenda Pública. DISPOSITIVO Tendo em vista a satisfação da obrigação com o pagamento integral da dívida exequenda, DECLARO EXTINTO o processo de execução fiscal, nos termos dos artigos 924, inc. II, e 925, ambos da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Concedo o direito de prioridade de tramitação do presente feito em razão da faixa etária do executado, nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/2003 c/c art. 1.048, I e §4º, ambos do CPC. A extinção da execução pelo pagamento da dívida implica o cancelamento de restrição patrimonial constante dos autos, razão pela qual determino o imediato cancelamento da restrição via RENAJUD (ID 549110391). Sem honorários sucumbenciais, vez que ao crédito exequendo foi acrescido do encargo legal de 20% (vinte por cento), substitutivo da condenação do devedor em honorários advocatícios, com fulcro no art. 37-A, § 1º, da Lei n. 10.522/2002 (Cadin). Custas judiciais pela parte executada no importe de 1% (um por cento) do valor da causa corrigido monetariamente (§ 4º, art. 6º da Lei n. 6.80/1980), nos termos do item 7 do ANEXO II da PORTARIA CONSOLIDADA – PRESI 342/2025 e em observância ao art. 16 da Lei n. 9.289/1996 (Custas devidas à União, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus de jurisdição). O pagamento das custas é feito mediante Guia de Recolhimento da União (GRU) na Caixa Econômica Federal (CEF), sendo o número de referência na GRU: preencher com o número “completo” do processo e demais dados: Favorecido UG/Gestão Código de Recolhimento Justiça Federal de Primeiro Grau SJPA/090003 18740-2 Custas Judiciais A SECAJ/Seção de Cálculos para atualização do valor da causa e cálculo das custas, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, para pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias. Recolhidas as custas e transcorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado, e arquivem-se os autos com baixa nos registros. Publique-se. Registre-se. Intimem-se por meio eletrônico. Belém-PA, datado e assinado digitalmente. ANDRÉ LUÍS CAVALCANTI SILVA Juiz Federal Substituto da 9ª Vara Ambiental e Agrária

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