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TRT5 · 31ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR CumSen 0000739-94.2026.5.05.0034 EXEQUENTE: SIND DOS TRAB NAS IND MET,SID,MEC,AUTO,E DE A PECAS,MAT ELE ELE,INFO,EMP SERV REP,MANU,MONTAG,DO ESTADO DA BAHIA EXECUTADO: MAC FACILITIES E MANUTENCAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e726cdb proferido nos autos. Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se tratar-se de cumprimento de sentença fundado no título judicial formado na Ação Civil Coletiva nº ACC 0001091-67.2017.5.05.0034, ajuizada pelo SIND DOS TRAB NAS IND MET,SID,MEC,AUTO,E DE A PECAS, MAT ELE ELE,INFO,EMP SERV REP,MANU,MONTAG,DO ESTADO DA BAHIA, em face de MAC FACILITIES E MANUTENCAO LTDA, MAC CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA e SAUIPE S/A, já transitada em julgado. O título executivo assegurou aos substituídos os seguintes direitos: 1) Horas Extras: Deferidas em decorrência da descaracterização do acordo de compensação de jornada (pelo labor habitual em sábados e domingos). O cálculo dar-se-á da seguinte forma: Para as horas que ultrapassarem as 44 horas semanais, deve ser pago o valor da hora trabalhada acrescido do adicional normativo. Para as horas que foram destinadas à compensação (acrescidas nos demais dias úteis da semana), é devido apenas o respectivo adicional. 2) Reflexos das Horas Extras: Pela habitualidade, as horas extras devem integrar o salário para reflexo em: Repouso semanal remunerado (RSR) correspondente a 20%; Férias acrescidas de 1/3; 13° salário; FGTS (e, para os substituídos já desligados, também incidem sobre aviso prévio e a multa de 40% do FGTS). 3) Multa Normativa: Deferida no valor de um piso salarial para cada trabalhador substituído, nos termos da cláusula 68ª da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT); 4) Honorários Advocatícios Sucumbenciais: Arbitrados em 10% sobre o valor líquido da condenação, devidos em favor do Sindicato autor. Da análise dos autos da ação coletiva matriz, verifica-se ainda que o título executivo estabeleceu as seguintes diretrizes para a fase de liquidação e execução: O rol de substituídos abrange 43 trabalhadores.Para evitar tumulto processual e lentidão na análise de documentos (como folhas de ponto e contracheques), foi determinado o desmembramento do polo ativo da execução, em ações autônomas limitadas ao máximo de 5 substituídos por ação para a devida apuração dos cálculos de liquidaçãoDeclarou-se ainda expressamente que estariam prescritas as parcelas postuladas e vencidas anteriormente a 06/10/2012, e a dedução de valores já quitados sob os mesmos títulos. No presente feito, observa-se que o Sindicato persegue o crédito dos seguintes substituídos: - DANILO VILAS BOAS NUNES; - JORGE ANTÔNIO SILVA DO ESPÍRITO SANTO; - LAÉRCIO GUEDES DOS SANTOS; e; - RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS MENEZES Não se observa, contudo, a identificação dos respectivos CPF´s, de modo a inviabilizar a correta identificação dos credores, desatendendo os requisitos formais previstos no art. 319, II, do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, conforme art. 769 da CLT c/c o Ato Conjunto TRT5 GP/CR nº 004/2020. Assim sendo, para fins de saneamento, notifique-se o Sindicato para, em 15 dias, emendar a petição inicial, indicando o CPF dos substituídos, sob pena de extinção do feito sem exame de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC. Cumpra-se. SALVADOR/BA, 03 de setembro de 2026. DEBORA BASTOS DE MORAES REGO Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SAUIPE S/A
TRT5 · 31ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR CumSen 0000739-94.2026.5.05.0034 EXEQUENTE: SIND DOS TRAB NAS IND MET,SID,MEC,AUTO,E DE A PECAS,MAT ELE ELE,INFO,EMP SERV REP,MANU,MONTAG,DO ESTADO DA BAHIA EXECUTADO: MAC FACILITIES E MANUTENCAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e726cdb proferido nos autos. Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se tratar-se de cumprimento de sentença fundado no título judicial formado na Ação Civil Coletiva nº ACC 0001091-67.2017.5.05.0034, ajuizada pelo SIND DOS TRAB NAS IND MET,SID,MEC,AUTO,E DE A PECAS, MAT ELE ELE,INFO,EMP SERV REP,MANU,MONTAG,DO ESTADO DA BAHIA, em face de MAC FACILITIES E MANUTENCAO LTDA, MAC CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA e SAUIPE S/A, já transitada em julgado. O título executivo assegurou aos substituídos os seguintes direitos: 1) Horas Extras: Deferidas em decorrência da descaracterização do acordo de compensação de jornada (pelo labor habitual em sábados e domingos). O cálculo dar-se-á da seguinte forma: Para as horas que ultrapassarem as 44 horas semanais, deve ser pago o valor da hora trabalhada acrescido do adicional normativo. Para as horas que foram destinadas à compensação (acrescidas nos demais dias úteis da semana), é devido apenas o respectivo adicional. 2) Reflexos das Horas Extras: Pela habitualidade, as horas extras devem integrar o salário para reflexo em: Repouso semanal remunerado (RSR) correspondente a 20%; Férias acrescidas de 1/3; 13° salário; FGTS (e, para os substituídos já desligados, também incidem sobre aviso prévio e a multa de 40% do FGTS). 3) Multa Normativa: Deferida no valor de um piso salarial para cada trabalhador substituído, nos termos da cláusula 68ª da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT); 4) Honorários Advocatícios Sucumbenciais: Arbitrados em 10% sobre o valor líquido da condenação, devidos em favor do Sindicato autor. Da análise dos autos da ação coletiva matriz, verifica-se ainda que o título executivo estabeleceu as seguintes diretrizes para a fase de liquidação e execução: O rol de substituídos abrange 43 trabalhadores.Para evitar tumulto processual e lentidão na análise de documentos (como folhas de ponto e contracheques), foi determinado o desmembramento do polo ativo da execução, em ações autônomas limitadas ao máximo de 5 substituídos por ação para a devida apuração dos cálculos de liquidaçãoDeclarou-se ainda expressamente que estariam prescritas as parcelas postuladas e vencidas anteriormente a 06/10/2012, e a dedução de valores já quitados sob os mesmos títulos. No presente feito, observa-se que o Sindicato persegue o crédito dos seguintes substituídos: - DANILO VILAS BOAS NUNES; - JORGE ANTÔNIO SILVA DO ESPÍRITO SANTO; - LAÉRCIO GUEDES DOS SANTOS; e; - RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS MENEZES Não se observa, contudo, a identificação dos respectivos CPF´s, de modo a inviabilizar a correta identificação dos credores, desatendendo os requisitos formais previstos no art. 319, II, do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, conforme art. 769 da CLT c/c o Ato Conjunto TRT5 GP/CR nº 004/2020. Assim sendo, para fins de saneamento, notifique-se o Sindicato para, em 15 dias, emendar a petição inicial, indicando o CPF dos substituídos, sob pena de extinção do feito sem exame de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC. Cumpra-se. SALVADOR/BA, 03 de setembro de 2026. DEBORA BASTOS DE MORAES REGO Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SIND DOS TRAB NAS IND MET,SID,MEC,AUTO,E DE A PECAS,MAT ELE ELE,INFO,EMP SERV REP,MANU,MONTAG,DO ESTADO DA BAHIA
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