2026-09-16 · TJMS
Sentença de fls. 695 - "(...) Vistos, etc. 1. Conheço dos embargos declaratórios de fls. 691-694, pois tempestivos e presentes os demais pressupostos de admissibilidade. Decido. 2. Assiste razão à parte embargante. Primeiramente, dispensável o contraditório, pois a correção do dispositivo da sentença é aspecto meramente formal e não acarretará prejuízo aos réus/embargados, que foram absolvidos. Com efeito, na parte dispositiva deve constar a capitulação correspondente àquela descrita na denúncia (fl. 03), aspecto que ora retifico a fim de que passe a constar o seguinte: Com tais razões, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia e ABSOLVO os denunciados da prática do delito descrito no artigo 155, §4º, inciso IV (concurso de agentes), c.c artigo 29, caput, do Código Penal, com fulcro no artigo 386, incisos II e VII, do CPP (sublinhei). 3. Portanto, acolho os embargos declaratórios de fls. 691-694 para corrigir o dispositivo da sentença, que passa a conter a redação acima. 4. Cumpram-se as determinações de fls. 676-684. 5. Intimações e diligências necessárias".