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Tribunal
TJPE
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ago/2026
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Intimação
TJPE · 3ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho · Decisão
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 7º andar - E-mail: vciv03.cabo.stoagostinho@tjpe.jus.br, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:( ) Processo nº 0000739-85.2026.8.17.2370 AUTOR(A): CABO DE SANTO AGOSTINHO INCORPORACOES E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - SPE RÉU: PAULO FERNANDO DIAS PEIXOTO DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por CABO DE SANTO AGOSTINHO INCORPORAÇÕES E INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. SPE em face da decisão de ID 242039921, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. A embargante sustenta, em síntese, a existência de erro de premissa fática na decisão, ao argumento de que o valor de R$ 20.403,04 constante de extrato bancário estaria acompanhado da rubrica "D", indicando saldo devedor, e não saldo credor. Alega, ainda, que o valor de R$ 1.193.359,04 mencionado na decisão como correspondente a aplicações financeiras estaria vinculado ao empreendimento submetido ao regime de patrimônio de afetação e ao financiamento da obra, não constituindo disponibilidade financeira livre da pessoa jurídica. Sustenta, por fim, que diversos documentos apresentados para comprovar sua alegada hipossuficiência financeira não teriam sido devidamente considerados, mencionando, entre outros, balanço patrimonial, extratos bancários, bloqueios judiciais, débitos tributários, execuções fiscais e obrigações trabalhistas. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja deferido o benefício da gratuidade da justiça. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão. No caso concreto, contudo, não se verifica qualquer dos vícios apontados. Inicialmente, quanto à alegação de que o valor de R$ 20.403,04 constante do extrato bancário representaria saldo devedor, e não saldo disponível, a insurgência não evidencia, por si só, erro material ou vício de compreensão da decisão. A decisão embargada considerou os documentos efetivamente disponíveis nos autos no momento de sua prolação e, a partir deles, concluiu pela ausência de comprovação da alegada incapacidade financeira. Se a parte entende que determinado documento foi interpretado de maneira equivocada, sua pretensão, nesse particular, traduz tentativa de rediscussão da valoração da prova, providência que não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, salvo quando demonstrado erro material manifesto, o que não ocorreu. De todo modo, a alegação da embargante acerca dos demais elementos probatórios não encontra respaldo na conferência dos autos. A petição de embargos faz referência a documentos supostamente juntados nos IDs 234107822, 234107823, 234107824 e 234107825, afirmando que tais documentos corresponderiam, respectivamente, a balanço patrimonial, documentos trabalhistas e extratos bancários com registros de bloqueios judiciais. Todavia, não existem, nestes autos, documentos correspondentes aos referidos IDs, não sendo possível localizar, no processo em exame, o alegado balanço patrimonial ou os demais documentos cuja apreciação a embargante pretende obter por meio dos presentes embargos. A circunstância é particularmente relevante porque a própria decisão embargada fez referência a elementos documentais que efetivamente constavam dos autos, ao passo que a embargante, em suas razões, atribui a determinados IDs documentos que não integram este processo. Não há, portanto, como reconhecer omissão quanto à análise de documentos que não foram apresentados nestes autos. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para introduzir nova prova no processo ou para suprir, posteriormente, eventual ausência de documentação necessária à demonstração da alegada hipossuficiência. A análise realizada na decisão embargada limitou-se, corretamente, aos elementos probatórios efetivamente constantes dos autos. Não se pode exigir do julgador manifestação sobre documentos inexistentes no processo, tampouco admitir, em sede de embargos declaratórios, a consideração de elementos documentais que não foram submetidos à apreciação judicial anteriormente. Nesse sentido, a alegação de que existiria balanço patrimonial demonstrando situação financeira diversa daquela considerada na decisão não pode ser acolhida, justamente porque não há nos presentes autos o documento indicado pela embargante. Da mesma forma, não podem ser considerados, para fins de caracterização da alegada hipossuficiência, os supostos documentos relativos a bloqueios judiciais, débitos trabalhistas ou outros passivos que a embargante afirma constarem dos IDs mencionados em sua petição, mas que não foram localizados nestes autos. Assim, inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. O que se verifica é o inconformismo da parte com a conclusão adotada, pretendendo-se novo exame da prova e, sobretudo, a consideração de documentos que não integram o processo, finalidade incompatível com os estreitos limites dos embargos de declaração. Ressalte-se que a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica depende da demonstração efetiva da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme estabelece a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça. No caso, a decisão embargada apreciou os elementos disponíveis e concluiu pela ausência dessa demonstração. A mera alegação, em sede de embargos, de que existiriam outros documentos aptos a modificar essa conclusão não é suficiente, especialmente quando tais documentos não foram efetivamente apresentados nestes autos. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo integralmente a decisão de ID 242039921. Concedo à parte autora o prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento das custas processuais , sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Intime-se. Cabo de Santo Agostinho, datado e assinado eletronicamente. IDIARA BUENOS AIRES CAVALCANTI Juíza de Direito