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Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0000739-84.2014.4.01.3308 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:SANDRA MARISE SILVA TELES SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de Sandra Marise Silva Teles. Verifica-se dos autos que, diante da ausência de bens passíveis de constrição, o feito foi suspenso em 04/05/2018, conforme ID 950907163, pág. 81. Posteriormente, em 06/02/2020, os autos foram remetidos ao arquivo provisório, conforme consta à pág. 82, permanecendo sem qualquer impulso processual útil por parte da exequente. Somente em julho de 2026, por meio do ID 2272115371, este Juízo determinou a intimação da exequente para manifestação acerca da possível ocorrência da prescrição intercorrente. Em resposta, foi apresentada a petição de ID 2276661747, na qual a exequente sustentou, em síntese, a inexistência de prescrição intercorrente, afirmando que sempre impulsionou o feito mediante requerimentos de pesquisas patrimoniais pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, defendendo que a dificuldade na localização de bens não caracteriza desídia e requerendo a renovação das diligências executivas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A prescrição intercorrente constitui instrumento destinado a impedir a perpetuação das execuções quando, após a suspensão do processo, o exequente permanece inerte por prazo superior ao prescricional, em observância aos princípios da segurança jurídica, da eficiência e da razoável duração do processo. No caso concreto, verifica-se que a execução foi suspensa em 04/05/2018 (ID 950907163, pág. 81), sendo posteriormente arquivada em 06/02/2020 (pág. 82), permanecendo sem qualquer movimentação útil da exequente por lapso temporal superior a cinco anos. Apenas em julho de 2026, por iniciativa deste Juízo (ID 2272115371), a exequente foi intimada para se manifestar acerca da possível ocorrência da prescrição intercorrente. A manifestação apresentada no ID 2276661747 não é suficiente para afastar o reconhecimento da prescrição. Embora a exequente alegue, genericamente, que sempre promoveu diligências para localização de bens e sustente que a dificuldade de satisfação do crédito não configura desídia, deixou de demonstrar a prática de qualquer ato processual útil durante o extenso período de paralisação dos autos após o arquivamento provisório. Os requerimentos de renovação das pesquisas patrimoniais somente foram formulados após a intimação judicial para manifestação acerca da prescrição intercorrente, circunstância que não tem o condão de interromper ou impedir o reconhecimento da prescrição, sob pena de tornar imprescritíveis as execuções pela simples formulação de pedidos de diligências quando já consumado o prazo prescricional. Em recente julgamento perante o Eg. STJ, ficou decidido que "ocorre a prescrição intercorrente quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, sendo desnecessária a sua intimação pessoal prévia para dar andamento ao feito, bastando que seja respeitado o princípio do contraditório" ( EDcl no REsp n. 1.816.373/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 12/5/2020). Nessa mesma linha já vem decidindo este Egrégio TRF da 1ª Região. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO. DISPENSA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE. PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E SEGURANÇA JURÍDICA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. I - A execução permaneceu suspensa por mais de 5 (cinco) anos após a vigência do Código Civil de 2002, sem a adoção de providência efetiva por parte da Exequente para a localização de bens penhoráveis em nome do devedor, restando caracterizada, portanto, a prescrição intercorrente. II - Tratando-se de execução de título extrajudicial, a prescrição do direito material ocorre no prazo de 5 anos (art. 206, § 5º, I, CC/2002), não tendo a apelante apresentado argumentos aptos ao afastamento da decretação da prescrição. III - A jurisprudência tem dispensado a prévia intimação, a fim de delimitar a diferença entre o abandono de causa e a prescrição intercorrente, sendo possível a decretação desta sem a necessidade de intimação anterior do exequente. Precedentes: STJ, REsp 1522092/MS, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª Turma, DJe de 13/10/2015; TRF-1 AC 0003795-18.2002.4.01.3803, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, e-DJF1 22/08/2019. IV - No caso, a diligência requerida não possui o condão de suspender a execução, com vistas a impedir a incidência da prescrição intercorrente. Isso porque a parte executada ficaria exposta a execuções estéreis e perenes, havendo a possibilidade de que, às véspera de se encerrar o prazo prescricional, "a exequente poderia requerer qualquer diligência, que suspenderia o prazo, o que não se admite por ofensa ao princípio da eficiência e da segurança jurídica; além disso, os pedidos de diligências poderiam se renovar, um após o outro, e transformar o processo em algo interminável, o que não pode ser admitido nesta Corte Superior de Justiça". IV - Apelação desprovida. Sentença mantida.(TRF-1 - AC: 00065452819944013300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 17/08/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 22/08/2022 PAG PJe 22/08/2022 PAG) PJe - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). SUSPENSÃO DO FEITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA PARTE CREDORA CONFIGURADA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Na espécie, a execução judicial foi suspensa em 14.03.2003. Posteriormente, em 13.08.2018, a exequente peticionou para que fosse realizado o bloqueio de numerário pelo sistema Bacenjud, vindo em seguida a sentença extintiva, com resolução de mérito, por ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 487, inciso II, combinado com o art. 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil de 2015 ( CPC/2015). 2. Reconhece-se a prescrição intercorrente, no processo de execução, fundado em título executivo judicial, na hipótese de inércia do credor no curso do prazo prescricional aferido pela suspensão do feito, nos termos do art. 791, inciso III, do Código de Processo Civil de 1973, então vigente. 3. Com efeito, a exequente não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, uma vez que a petição para localizar bens da parte executada para serem penhorados só veio a ser protocolizada aproximadamente 15 (quinze) anos depois do arquivamento provisório do feito, configurando, assim, conforme consignado pelo magistrado sentenciante, a prescrição intercorrente, por ter ficado o processo arquivado por prazo superior a 5 (cinco) anos, devido à inércia da apelante. 4. Sentença confirmada. 5. Apelação não provida.(TRF-1 - AC: 00064811720004013200, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 11/11/2019, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 06/12/2019) Assim, é inequívoca a ocorrência da prescrição intercorrente, diante do transcurso de mais de cinco anos de paralisação do feito sem qualquer impulso útil da exequente, sendo insuficientes as alegações expendidas na petição de ID 2276661747 para afastar a incidência do instituto. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTIVA, julgando extinta a presente execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, c/c art. 921, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios, nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Liberem-se eventuais bens ou valores porventura constritos, expedindo-se as comunicações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações pertinentes e arquivem-se definitivamente os autos, com baixa na distribuição. Jequié, na data do sistema. (documento assinado eletronicamente) DIANDRA PIETRAROIA BONFANTE Juíza Federal Substituta
TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0000739-84.2014.4.01.3308 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:SANDRA MARISE SILVA TELES SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de Sandra Marise Silva Teles. Verifica-se dos autos que, diante da ausência de bens passíveis de constrição, o feito foi suspenso em 04/05/2018, conforme ID 950907163, pág. 81. Posteriormente, em 06/02/2020, os autos foram remetidos ao arquivo provisório, conforme consta à pág. 82, permanecendo sem qualquer impulso processual útil por parte da exequente. Somente em julho de 2026, por meio do ID 2272115371, este Juízo determinou a intimação da exequente para manifestação acerca da possível ocorrência da prescrição intercorrente. Em resposta, foi apresentada a petição de ID 2276661747, na qual a exequente sustentou, em síntese, a inexistência de prescrição intercorrente, afirmando que sempre impulsionou o feito mediante requerimentos de pesquisas patrimoniais pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, defendendo que a dificuldade na localização de bens não caracteriza desídia e requerendo a renovação das diligências executivas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A prescrição intercorrente constitui instrumento destinado a impedir a perpetuação das execuções quando, após a suspensão do processo, o exequente permanece inerte por prazo superior ao prescricional, em observância aos princípios da segurança jurídica, da eficiência e da razoável duração do processo. No caso concreto, verifica-se que a execução foi suspensa em 04/05/2018 (ID 950907163, pág. 81), sendo posteriormente arquivada em 06/02/2020 (pág. 82), permanecendo sem qualquer movimentação útil da exequente por lapso temporal superior a cinco anos. Apenas em julho de 2026, por iniciativa deste Juízo (ID 2272115371), a exequente foi intimada para se manifestar acerca da possível ocorrência da prescrição intercorrente. A manifestação apresentada no ID 2276661747 não é suficiente para afastar o reconhecimento da prescrição. Embora a exequente alegue, genericamente, que sempre promoveu diligências para localização de bens e sustente que a dificuldade de satisfação do crédito não configura desídia, deixou de demonstrar a prática de qualquer ato processual útil durante o extenso período de paralisação dos autos após o arquivamento provisório. Os requerimentos de renovação das pesquisas patrimoniais somente foram formulados após a intimação judicial para manifestação acerca da prescrição intercorrente, circunstância que não tem o condão de interromper ou impedir o reconhecimento da prescrição, sob pena de tornar imprescritíveis as execuções pela simples formulação de pedidos de diligências quando já consumado o prazo prescricional. Em recente julgamento perante o Eg. STJ, ficou decidido que "ocorre a prescrição intercorrente quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, sendo desnecessária a sua intimação pessoal prévia para dar andamento ao feito, bastando que seja respeitado o princípio do contraditório" ( EDcl no REsp n. 1.816.373/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 12/5/2020). Nessa mesma linha já vem decidindo este Egrégio TRF da 1ª Região. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO. DISPENSA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE. PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E SEGURANÇA JURÍDICA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. I - A execução permaneceu suspensa por mais de 5 (cinco) anos após a vigência do Código Civil de 2002, sem a adoção de providência efetiva por parte da Exequente para a localização de bens penhoráveis em nome do devedor, restando caracterizada, portanto, a prescrição intercorrente. II - Tratando-se de execução de título extrajudicial, a prescrição do direito material ocorre no prazo de 5 anos (art. 206, § 5º, I, CC/2002), não tendo a apelante apresentado argumentos aptos ao afastamento da decretação da prescrição. III - A jurisprudência tem dispensado a prévia intimação, a fim de delimitar a diferença entre o abandono de causa e a prescrição intercorrente, sendo possível a decretação desta sem a necessidade de intimação anterior do exequente. Precedentes: STJ, REsp 1522092/MS, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª Turma, DJe de 13/10/2015; TRF-1 AC 0003795-18.2002.4.01.3803, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, e-DJF1 22/08/2019. IV - No caso, a diligência requerida não possui o condão de suspender a execução, com vistas a impedir a incidência da prescrição intercorrente. Isso porque a parte executada ficaria exposta a execuções estéreis e perenes, havendo a possibilidade de que, às véspera de se encerrar o prazo prescricional, "a exequente poderia requerer qualquer diligência, que suspenderia o prazo, o que não se admite por ofensa ao princípio da eficiência e da segurança jurídica; além disso, os pedidos de diligências poderiam se renovar, um após o outro, e transformar o processo em algo interminável, o que não pode ser admitido nesta Corte Superior de Justiça". IV - Apelação desprovida. Sentença mantida.(TRF-1 - AC: 00065452819944013300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 17/08/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 22/08/2022 PAG PJe 22/08/2022 PAG) PJe - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). SUSPENSÃO DO FEITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA PARTE CREDORA CONFIGURADA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Na espécie, a execução judicial foi suspensa em 14.03.2003. Posteriormente, em 13.08.2018, a exequente peticionou para que fosse realizado o bloqueio de numerário pelo sistema Bacenjud, vindo em seguida a sentença extintiva, com resolução de mérito, por ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 487, inciso II, combinado com o art. 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil de 2015 ( CPC/2015). 2. Reconhece-se a prescrição intercorrente, no processo de execução, fundado em título executivo judicial, na hipótese de inércia do credor no curso do prazo prescricional aferido pela suspensão do feito, nos termos do art. 791, inciso III, do Código de Processo Civil de 1973, então vigente. 3. Com efeito, a exequente não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, uma vez que a petição para localizar bens da parte executada para serem penhorados só veio a ser protocolizada aproximadamente 15 (quinze) anos depois do arquivamento provisório do feito, configurando, assim, conforme consignado pelo magistrado sentenciante, a prescrição intercorrente, por ter ficado o processo arquivado por prazo superior a 5 (cinco) anos, devido à inércia da apelante. 4. Sentença confirmada. 5. Apelação não provida.(TRF-1 - AC: 00064811720004013200, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 11/11/2019, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 06/12/2019) Assim, é inequívoca a ocorrência da prescrição intercorrente, diante do transcurso de mais de cinco anos de paralisação do feito sem qualquer impulso útil da exequente, sendo insuficientes as alegações expendidas na petição de ID 2276661747 para afastar a incidência do instituto. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTIVA, julgando extinta a presente execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, c/c art. 921, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios, nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Liberem-se eventuais bens ou valores porventura constritos, expedindo-se as comunicações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações pertinentes e arquivem-se definitivamente os autos, com baixa na distribuição. Jequié, na data do sistema. (documento assinado eletronicamente) DIANDRA PIETRAROIA BONFANTE Juíza Federal Substituta