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Tribunal
TRT18
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Período
set/2026
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Intimação
TRT18 · 3ª TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA ROT 0000739-82.2025.5.18.0191 RECORRENTE: JOSIVALDO CLAUDINO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSIVALDO CLAUDINO DA SILVA E OUTROS (1) PROCESSO TRT - ED ROT 0000739-82.2025.5.18.0191 RELATORA: DESEMBARGADORA WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA EMBARGANTE: JOSIVALDO CLAUDINO DA SILVA ADVOGADA: LARIZA LEANDRO CUNHA ADVOGADO: ELSNER LEANDRO CUNHA EMBARGADA: ATVOS BIOENERGIA BRENCO S.A. ADVOGADA: MYLENA VILLA COSTA ORIGEM: TRT DA 18ª REGIÃO - 3ª TURMA EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO. MULTA I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo reclamante em face do acórdão apreciou os recursos ordinários interpostos pelas partes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há contradição no acórdão embargado. III. Razões de decidir 3. A contradição apta a ensejar acolhimento é a verificada entre a fundamentação e a conclusão do próprio julgado, e não o descompasso entre a conclusão do acórdão e a versão fática defendida pela parte sucumbente. 4. O pedido de reexame da matéria, sob pretexto de sanar contradições, não é cabível em embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração do reclamante rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria já analisada. 2. Inexiste contradição apta a ensejar efeito modificativo quando a insurgência da parte embargante volta-se, em verdade, contra a própria valoração da prova e a conclusão de mérito alcançada pelo colegiado. 3. A oposição de embargos de declaração com caráter protelatório enseja a aplicação de multa". ______________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ 119 da SDI-1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo reclamante em face do v. acórdão de ID. f737d98. O embargante alega contradição na decisão proferida por essa Eg. 3ª Turma. Dispensada a manifestação da parte contrária. É o breve relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos recursais, conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamante. MÉRITO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE CONTRADIÇÃO O reclamante opõe embargos de declaração em face de acórdão proferido pela Eg. 3ª Turma, que reformou a sentença para afastar o nexo concausal entre a doença ocupacional e o labor, excluindo a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral e de indenização substitutiva à estabilidade acidentária. O embargante alega a existência de contradição no julgado, sustentando que houve equívoco na análise da cronologia dos fatos, especificamente quanto ao exercício do direito de recusa e à ocorrência de perseguição no ambiente de trabalho. Argumenta que a decisão colegiada teria considerado erroneamente que a recusa ocorreu apenas em fevereiro de 2025, quando, na verdade, tal conduta teria se iniciado anteriormente, sendo esse o fato gerador da perseguição narrada. Afirma que a prova testemunhal confirmou a existência de perseguição decorrente da recusa e que o acórdão não valorou adequadamente os elementos probatórios constantes na sentença, que estariam em harmonia com a pretensão autoral. Requer o provimento dos embargos com a atribuição de efeito modificativo, visando à reforma do acórdão para restabelecer a sentença de primeiro grau quanto aos temas da indenização por dano moral e estabilidade acidentária, formulando questionamentos específicos para fins de prequestionamento. Analiso. Dispõem os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015 que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, omissão ou contradição, quando for omitido ponto sobre o qual deveria ter-se pronunciado o Juiz ou Tribunal, ou, ainda, quando houver manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Há omissão no julgado quando o magistrado deixa de se manifestar sobre pedido, prova ou questão relevante para o deslinde da controvérsia. A contradição de que trata a lei ocorre quando há nítido descompasso entre o que foi arrazoado na fundamentação e a conclusão adotada. Fora disso, não há contradição a reconhecer e, portanto, não há o que sanar. Colhe-se do v. acórdão embargado, no ponto impugnado: "Contudo, a prova oral não sustenta tal cronologia. O reclamante afirmou que o adoecimento e a perseguição ocorreram em janeiro e fevereiro de 2025. Todavia, a única testemunha ouvida, Paulo Henrique Gomes Ferreira, declarou que trabalhou na ré apenas até outubro de 2024 (ID 36da1bf). Ou seja, a testemunha não estava presente na empresa no período em que o autor alega ter sofrido os episódios de pressão hierárquica e o exercício do direito de recusa que teria desencadeado a crise de ansiedade." Pois bem. Da leitura atenta do quanto decidido, não se verifica a contradição alegada. O acórdão embargado não se limitou a fixar uma data isolada para a recusa: examinou o conjunto da prova oral colhida em audiência - incluindo o depoimento pessoal do próprio embargante, gravado, e o depoimento da testemunha -, concluindo, no exercício da livre apreciação motivada, pela insuficiência do suporte testemunhal para confirmar a cronologia dos fatos narrados pelo autor como causa de seu adoecimento. A eventual existência, na petição inicial, de referência a mais de um episódio de recusa ao exercício da atividade de retirada de pneus não torna, por si só, contraditória a conclusão do colegiado, que se formou a partir da valoração conjunta de todo o acervo probatório produzido em audiência, e não apenas da literalidade da exordial. Reexaminar essa valoração - para determinar se o Colegiado atribuiu à testemunha, ou ao próprio embargante, declaração diversa da efetivamente prestada em audiência gravada - é providência que escapa aos estreitos limites dos embargos de declaração, via inadequada para nova cognição da prova oral já apreciada. Suposto erro de julgamento reclama a interposição do recurso adequado a ser examinado por instância superior. O que pretende, em verdade, o embargante é a reapreciação da valoração da prova oral e pericial já realizada por este Colegiado, com vistas a alcançar solução diversa da adotada quanto ao nexo concausal, à indenização por danos morais e à estabilidade acidentária - pretensão incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. A pretensão do embargante revela, portanto, mero inconformismo com a solução adotada por esta Eg. Turma e objetiva rediscutir matéria já apreciada e decidida, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração, inexistindo qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Registro, por fim, que a matéria devolvida por meio dos presentes embargos foi expressamente enfrentada pelo v. acórdão embargado, restando atendido o requisito do prequestionamento, para os fins do art. 896 da CLT e da Súmula nº 297 do C. TST. Rejeito. Tendo restado evidente a utilização inadequada dos embargos de declaração, condeno o embargante ao pagamento de multa, no importe de 0,5% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 1.026, § 2º, do CPC. Aplico multa. CONCLUSÃO Conheço e rejeito os embargos de declaração opostos pelo reclamante, condenando-o em multa, nos termos da fundamentação supra expendida. É o meu voto. ARB ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos pelo Reclamante e rejeitá-los, com aplicação de multa ao Embargante, pela oposição de embargos protelatórios, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e MARCELO NOGUEIRA PEDRA. Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 04 de setembro de 2026. WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA Desembargadora Relatora GOIANIA/GO, 09 de setembro de 2026. NILZA DE SA
Intimado(s) / Citado(s)
- ATVOS BIOENERGIA BRENCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA ROT 0000739-82.2025.5.18.0191 RECORRENTE: JOSIVALDO CLAUDINO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSIVALDO CLAUDINO DA SILVA E OUTROS (1) PROCESSO TRT - ED ROT 0000739-82.2025.5.18.0191 RELATORA: DESEMBARGADORA WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA EMBARGANTE: JOSIVALDO CLAUDINO DA SILVA ADVOGADA: LARIZA LEANDRO CUNHA ADVOGADO: ELSNER LEANDRO CUNHA EMBARGADA: ATVOS BIOENERGIA BRENCO S.A. ADVOGADA: MYLENA VILLA COSTA ORIGEM: TRT DA 18ª REGIÃO - 3ª TURMA EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO. MULTA I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo reclamante em face do acórdão apreciou os recursos ordinários interpostos pelas partes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há contradição no acórdão embargado. III. Razões de decidir 3. A contradição apta a ensejar acolhimento é a verificada entre a fundamentação e a conclusão do próprio julgado, e não o descompasso entre a conclusão do acórdão e a versão fática defendida pela parte sucumbente. 4. O pedido de reexame da matéria, sob pretexto de sanar contradições, não é cabível em embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração do reclamante rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria já analisada. 2. Inexiste contradição apta a ensejar efeito modificativo quando a insurgência da parte embargante volta-se, em verdade, contra a própria valoração da prova e a conclusão de mérito alcançada pelo colegiado. 3. A oposição de embargos de declaração com caráter protelatório enseja a aplicação de multa". ______________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ 119 da SDI-1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo reclamante em face do v. acórdão de ID. f737d98. O embargante alega contradição na decisão proferida por essa Eg. 3ª Turma. Dispensada a manifestação da parte contrária. É o breve relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos recursais, conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamante. MÉRITO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE CONTRADIÇÃO O reclamante opõe embargos de declaração em face de acórdão proferido pela Eg. 3ª Turma, que reformou a sentença para afastar o nexo concausal entre a doença ocupacional e o labor, excluindo a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral e de indenização substitutiva à estabilidade acidentária. O embargante alega a existência de contradição no julgado, sustentando que houve equívoco na análise da cronologia dos fatos, especificamente quanto ao exercício do direito de recusa e à ocorrência de perseguição no ambiente de trabalho. Argumenta que a decisão colegiada teria considerado erroneamente que a recusa ocorreu apenas em fevereiro de 2025, quando, na verdade, tal conduta teria se iniciado anteriormente, sendo esse o fato gerador da perseguição narrada. Afirma que a prova testemunhal confirmou a existência de perseguição decorrente da recusa e que o acórdão não valorou adequadamente os elementos probatórios constantes na sentença, que estariam em harmonia com a pretensão autoral. Requer o provimento dos embargos com a atribuição de efeito modificativo, visando à reforma do acórdão para restabelecer a sentença de primeiro grau quanto aos temas da indenização por dano moral e estabilidade acidentária, formulando questionamentos específicos para fins de prequestionamento. Analiso. Dispõem os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015 que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, omissão ou contradição, quando for omitido ponto sobre o qual deveria ter-se pronunciado o Juiz ou Tribunal, ou, ainda, quando houver manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Há omissão no julgado quando o magistrado deixa de se manifestar sobre pedido, prova ou questão relevante para o deslinde da controvérsia. A contradição de que trata a lei ocorre quando há nítido descompasso entre o que foi arrazoado na fundamentação e a conclusão adotada. Fora disso, não há contradição a reconhecer e, portanto, não há o que sanar. Colhe-se do v. acórdão embargado, no ponto impugnado: "Contudo, a prova oral não sustenta tal cronologia. O reclamante afirmou que o adoecimento e a perseguição ocorreram em janeiro e fevereiro de 2025. Todavia, a única testemunha ouvida, Paulo Henrique Gomes Ferreira, declarou que trabalhou na ré apenas até outubro de 2024 (ID 36da1bf). Ou seja, a testemunha não estava presente na empresa no período em que o autor alega ter sofrido os episódios de pressão hierárquica e o exercício do direito de recusa que teria desencadeado a crise de ansiedade." Pois bem. Da leitura atenta do quanto decidido, não se verifica a contradição alegada. O acórdão embargado não se limitou a fixar uma data isolada para a recusa: examinou o conjunto da prova oral colhida em audiência - incluindo o depoimento pessoal do próprio embargante, gravado, e o depoimento da testemunha -, concluindo, no exercício da livre apreciação motivada, pela insuficiência do suporte testemunhal para confirmar a cronologia dos fatos narrados pelo autor como causa de seu adoecimento. A eventual existência, na petição inicial, de referência a mais de um episódio de recusa ao exercício da atividade de retirada de pneus não torna, por si só, contraditória a conclusão do colegiado, que se formou a partir da valoração conjunta de todo o acervo probatório produzido em audiência, e não apenas da literalidade da exordial. Reexaminar essa valoração - para determinar se o Colegiado atribuiu à testemunha, ou ao próprio embargante, declaração diversa da efetivamente prestada em audiência gravada - é providência que escapa aos estreitos limites dos embargos de declaração, via inadequada para nova cognição da prova oral já apreciada. Suposto erro de julgamento reclama a interposição do recurso adequado a ser examinado por instância superior. O que pretende, em verdade, o embargante é a reapreciação da valoração da prova oral e pericial já realizada por este Colegiado, com vistas a alcançar solução diversa da adotada quanto ao nexo concausal, à indenização por danos morais e à estabilidade acidentária - pretensão incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. A pretensão do embargante revela, portanto, mero inconformismo com a solução adotada por esta Eg. Turma e objetiva rediscutir matéria já apreciada e decidida, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração, inexistindo qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Registro, por fim, que a matéria devolvida por meio dos presentes embargos foi expressamente enfrentada pelo v. acórdão embargado, restando atendido o requisito do prequestionamento, para os fins do art. 896 da CLT e da Súmula nº 297 do C. TST. Rejeito. Tendo restado evidente a utilização inadequada dos embargos de declaração, condeno o embargante ao pagamento de multa, no importe de 0,5% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 1.026, § 2º, do CPC. Aplico multa. CONCLUSÃO Conheço e rejeito os embargos de declaração opostos pelo reclamante, condenando-o em multa, nos termos da fundamentação supra expendida. É o meu voto. ARB ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos pelo Reclamante e rejeitá-los, com aplicação de multa ao Embargante, pela oposição de embargos protelatórios, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e MARCELO NOGUEIRA PEDRA. Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 04 de setembro de 2026. WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA Desembargadora Relatora GOIANIA/GO, 09 de setembro de 2026. NILZA DE SA
Intimado(s) / Citado(s)
- ATVOS BIOENERGIA BRENCO S.A.