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TJMA · Vara Única de Icatu
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE ICATU/MA Fórum "Desembargador Palmério Campos" Endereço: Rua Barão do Rio Branco, s/n., Centro, Icatu/MA (CEP 65.170-000). Fone: (98) 2055-4108 | E-mail: vara1_ica@tjma.jus.br PROCESSO n. 0000739-74.2019.8.10.0091 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI ACUSADO: ROGERIO MACIEL DA SILVA e outros D E C I S Ã O Vistos, etc. Preliminarmente, acaso necessário, proceda-se a atualização do assunto nos autos, sendo delito dos autos homicídio, bem como atualize-se a classe processual, sendo o feito de ação penal do rito do tribunal do júri. Ademais, proceda a Secretaria ao cadastro do Ministério Público no polo ativo da demanda, vez que titular da ação penal. Sendo necessário, atualize-se a classe processual e assunto, retificando os autos. Sendo a parte patrocinada pela DPE, observe-se o cadastro da Defensoria como patrona do polo passivo. Reavaliação da prisão em 31/07/2026,ID 187372877, portanto dentro do prazo nonagesimal. A Defesa apresentou sua Resposta à acusação em ID 190683364, sem arguir preliminares. Na oportunidade, pugnou pela revogação da prisão preventiva do réu. Tendo em vista o pedido de revogação da prisão, abra-se vista ao Ministério Público pelo prazo de 5 dis, após retornem os autos conclusos para deliberação. A) DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Contudo, não vislumbrando a presença de nenhuma das hipóteses de absolvição sumária mencionada no art. 415 do CPP, e uma vez que os argumentos apresentados se referem ao mérito e serão analisados por ocasião da decisão final, confirmo o anterior recebimento da denúncia e determino o prosseguimento do feito. DESIGNO a Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 27 de OUTUBRO de 2026, às 10h, na sala de audiência deste Fórum, devendo as partes comparecerem presencialmente ao ato. Ressalto que nos termos dos arts. 3, 4° e 5° da Resolução n. 354/2020 (alterada pela Resolução n. 481/2022) e art. 1°, §1°, da Portaria Conjunta n. 01/2023 TJMA, as partes, testemunhas, Advogados, Defensores e Membros do Ministério Público poderão participar presencialmente do ato, ou requerer a sua participação por videoconferência. Advirto que caso a parte escolha comparecer ao ato virtualmente, deverá declinar nos autos, e no dia e horário agendados, ingressar na sala de audiência por meio do sistema de videoconferência, através do link: www.tjma.jus.br/link/vara1_ica, com vídeo e áudio habilitados, sendo de sua responsabilidade possuir conexão estável. Intimações e expedientes necessários, inclusive das testemunhas arroladas na denúncia, bem como da vítima (CPP, art. 201, §2º), se houver, e maior capaz. Residindo estas, em outras comarcas, expeça(m)-se a(s) respectiva(s) carta(s) precatória(s), com prazo de cumprimento de 30 (trinta) dias. Notifique-se o Ministério Público Estadual, bem como intime-se a defesa, na pessoa do patrono habilitado, ou a Defensoria Pública Estadual, acaso represente o acusado. Intimem-se. Cumpra-se. A PRESENTE DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA, SUPRE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Icatu/MA, 8 de setembro de 2026. AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz de Direito da Comarca de Icatu/MA
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