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TJSC · Vara Criminal da Comarca de Laguna · DESPACHO/DECISÃO
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0000739-48.2016.8.24.0040/SCRÉU: VALDECI CANDIDO DA SILVA ADVOGADO(A): VICTOR BAIAO PEREIRA (OAB SC015896) RÉU: JOCEMAR OTAVIO LAUREANO ADVOGADO(A): VICTOR BAIAO PEREIRA (OAB SC015896) DESPACHO/DECISÃO Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de reconhecimento do cumprimento integral das condições da suspensão condicional do processo, pois a documentação juntada no evento 301 demonstra apenas a instauração e o andamento do procedimento administrativo de REURB, sem comprovar a efetiva regularização do imóvel perante os órgãos competentes; b) RESERVO a análise do pedido de absolvição e das demais teses relacionadas ao mérito para o momento processual oportuno; c) ACOLHO PARCIALMENTE a manifestação ministerial do evento 304 e SUSPENDO o andamento do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias, exclusivamente para obtenção de informações atualizadas acerca do procedimento administrativo de REURB; d) esclareço que a presente suspensão não importa no restabelecimento do benefício revogado no evento 174, nem implica a suspensão do curso do prazo prescricional; e) intime-se a defesa para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente documentação oficial e atualizada acerca do procedimento administrativo, indicando sua fase atual, as providências já adotadas e as eventuais pendências atribuíveis aos requerentes; f) expeça-se ofício ao Município de Laguna para que, no prazo de 30 (trinta) dias, preste informações circunstanciadas acerca do procedimento administrativo de regularização fundiária, esclarecendo, especialmente, sua fase atual, a existência de providências pendentes a cargo dos acusados e a previsão para análise conclusiva. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público e, após, voltem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se.
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