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Tribunal
TRT12
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT12 · 2ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0000739-43.2018.5.12.0014 RECLAMANTE: RUTH PEREIRA VIEIRA RECLAMADO: SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e3a00fd proferida nos autos. DECISÃO – IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO RUTH PEREIRA VIEIRA e SPDM – ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA, já qualificados nos autos, manifestaram-se, respectivamente, quanto ao cálculo de liquidação apresentado pelo perito nos ID. 2a33f90 e ID. 9a22f63. As partes foram intimadas para se manifestar a respeito da impugnação adversa. Manifestação do perito contábil no ID. c8baa0d. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Tempestivas as impugnações aos cálculos de liquidação, eis que apresentadas dentro do prazo do art. 879, § 2º da CLT. Conheço, portanto, de ambas. MÉRITO IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS – RECLAMANTE Índice de correção monetária Sustenta a autora que deve ser aplicado o entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADC 58, com o que não concordou o perito, que ratificou a conta no particular, aduzindo que “há o entendimento do nosso TRT-12 no sentido de que se deve aplicar os parâmetros definidos na r. sentença, e aplicar a ADC-58 do STF somente nos casos em que na r. sentença não há determinação expressa de correção e juros de mora.” Sem razão o perito, contudo, neste ponto específico. O v. acórdão proferido nos autos (ID f045b94), determinou expressamente a aplicação da TR como índice de correção monetária apenas até 11/11/2019, fixando que, “a partir de 12/11/2019, os índices previstos nos dispositivos legais pertinentes, observada a sua vigência ao longo do tempo”, devem ser observados. Tal comando, por sua própria redação, remete à evolução legislativa da matéria, não comportando a manutenção de índice único e estanque (TR) para todo o período posterior, tal como constou da atualização de ID 90d3540, que aplicou a TR até a atualização de 05/2026. Assim, a partir de 12/11/2019, cumpre observar o quanto decidido pelo E. STF no julgamento da ADC 58 (aplicação do IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91 na fase pré-judicial, e da taxa SELIC a partir da citação), e, a contar de 30/08/2024, a sistemática do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Acolho, portanto, a impugnação da autora, para determinar a retificação dos cálculos neste ponto. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS – RECLAMADA Divergência entre a conta homologada na execução provisória e a conta atual Alega a reclamada que o laudo contábil, ao apurar o valor de R$ 104.209,57 em 07/05/2021, desconsiderou a conta anteriormente homologada na execução provisória (R$ 80.620,03), sem demonstração analítica da diferença de R$ 23.589,54. O perito esclareceu que “a conta apresentada na folha 2240 contempla a apuração de 6 verbas trabalhistas, atualizadas até a data de 07/05/2021 [...] A conta apresentada no cumprimento de sentença, folha 2287 contemplava a apuração de 5 verbas trabalhistas, atualizadas até a data de 31/03/2021, [...]. Comparando as duas contas podemos observar que foi acrescida a multa do artigo 467 da CLT a qual resultou numa diferença de R$19.448,90 [...]”, ressaltando ainda que “a Reclamada não considerou a conta retificada onde foi acrescida a multa do artigo 467 da CLT.” Assiste razão ao perito. A multa do art. 467 da CLT foi excluída pelo E. TRT (ID f045b94) e restabelecida somente pelo C. TST (ID 8fa6d0d), com trânsito em julgado em 16/04/2026 — portanto, em momento posterior à elaboração da conta homologada na execução provisória (31/03/2021), que, por consequência lógica, não poderia contemplar tal verba. O restante da diferença decorre do natural incremento de correção monetária e juros pelo decurso do período entre as datas-base das contas. Nada a retificar, portanto. Rejeito a impugnação neste ponto. Honorários periciais complementares Aduz a reclamada que já quitou os honorários periciais no valor de R$ 950,00 no âmbito da execução provisória, não podendo haver nova cobrança pelo mesmo trabalho. O perito esclareceu que “os honorários pedidos na folha 2239 são complementares pelas 4 horas a mais para fazer a complementação da conta”, referentes, portanto, ao trabalho adicional de adequação dos cálculos ao título executivo definitivo, expressamente determinado por este Juízo (ID 6d8aa66), e não a novo cálculo do mesmo objeto já remunerado. Acolho os esclarecimentos do perito. Não se trata de bis in idem, mas de remuneração por trabalho adicional e distinto, decorrente de determinação judicial superveniente. Rejeito a impugnação e defiro o pagamento dos honorários periciais complementares, os quais arbitro no valor de R$500,00. Dedução das custas processuais Sustenta a reclamada que o valor de R$ 900,00, pago a título de custas, não foi deduzido da conta de liquidação. O perito demonstrou que o recolhimento de R$ 900,00 (14/11/2019) foi considerado na apuração original, tendo sido corretamente calculada a diferença então devida, que somada ao segundo pagamento de R$ 797,64 (07/05/2021), perfaz o total já quitado. O acréscimo do valor total de custas devido decorre exclusivamente do redimensionamento da base de cálculo em razão da inclusão da multa do art. 467 da CLT, sem que se verifique omissão na dedução dos valores já recolhidos. Nada a retificar. Rejeito a impugnação. Compensação dos honorários sucumbenciais devidos pela autora Argumenta a reclamada que não houve compensação dos honorários sucumbenciais devidos pela autora à parte executada. Ocorre que o r. acórdão proferido pelo E. TRT concedeu à autora os benefícios da justiça gratuita, condição que não foi revista nas instâncias superiores. Nesses termos, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamante, beneficiária da gratuidade da justiça, submetem-se ao regime do art. 791-A, § 4º, da CLT, na redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, com a interpretação conforme fixada pelo E. STF no julgamento da ADI 5766, ficando a exigibilidade suspensa por 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado, somente podendo ser executados se, nesse período, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, sob pena de extinção da obrigação. Assim, não há, no presente momento, dedução ou compensação a ser realizada entre os honorários sucumbenciais devidos pela autora e o crédito que esta tem a receber nestes autos. O valor correspondente deverá permanecer registrado no cálculo apenas como valor apurado para fins de eventual execução futura, sob condição suspensiva de exigibilidade, não podendo integrar o cômputo do saldo devedor líquido da reclamada em favor da reclamante, tampouco ser abatido do crédito principal desta. Portanto, determino ao perito que exclua da conta final qualquer dedução ou compensação dos honorários sucumbenciais devidos pela reclamante, devendo tais valores figurar tão somente como registro informativo, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5766. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO e o que mais consta dos autos, conheço das impugnações aos cálculos de liquidação apresentadas por RUTH PEREIRA VIEIRA e por SPDM – ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA para, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a que foi apresentada pela autora e IMPROCEDENTE a apresentada pela ré, nos exatos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo como se aqui transcrita estivesse. Incidente sem custas. Decorrido o prazo para oposição de embargos declaratórios, intime-se o Sr. Perito para retificar os cálculos nos pontos em que foi acolhida a impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após a adequação e homologação dos cálculos, cite-se a reclamada para pagar os valores apurados nos autos ou garantir a execução, em 48 (quarenta e oito) horas. Ressalta-se que a presente decisão não versa sobre embargos à execução ou impugnação à sentença de liquidação e, por isso, tem caráter interlocutório – e irrecorrível por completa ausência de previsão legal, ressalvado o uso de embargos declaratórios, cumprindo salientar que o contraditório, a ampla defesa e o duplo grau de jurisdição serão integralmente assegurados e oportunizados, notadamente por ocasião da interposição dos embargos e impugnações. Advertência às partes: Ficam as partes cientificadas de que as matérias não levantadas oportunamente em impugnação aos cálculos de liquidação não poderão ser suscitadas em sede de embargos à execução/impugnação à sentença de liquidação, em respeito ao disposto no artigo 879, §2º, da CLT, que prevê expressamente a pena de preclusão caso haja inércia da parte nesse aspecto. Ficam as partes advertidas de que, após a devolução dos autos pela perita, apenas os capítulos alterados em razão deste julgamento serão objeto de deliberação, sendo que eventual inovação ou reiteração da matéria será interpretada como litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça (CLT, art. 793-B, VI e VII; CPC, art. 774, II). Nada mais. Intimem-se as partes. FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. PAULA NAVES PEREIRA DOS ANJOS Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- RUTH PEREIRA VIEIRA
TRT12 · 2ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0000739-43.2018.5.12.0014 RECLAMANTE: RUTH PEREIRA VIEIRA RECLAMADO: SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e3a00fd proferida nos autos. DECISÃO – IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO RUTH PEREIRA VIEIRA e SPDM – ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA, já qualificados nos autos, manifestaram-se, respectivamente, quanto ao cálculo de liquidação apresentado pelo perito nos ID. 2a33f90 e ID. 9a22f63. As partes foram intimadas para se manifestar a respeito da impugnação adversa. Manifestação do perito contábil no ID. c8baa0d. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Tempestivas as impugnações aos cálculos de liquidação, eis que apresentadas dentro do prazo do art. 879, § 2º da CLT. Conheço, portanto, de ambas. MÉRITO IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS – RECLAMANTE Índice de correção monetária Sustenta a autora que deve ser aplicado o entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADC 58, com o que não concordou o perito, que ratificou a conta no particular, aduzindo que “há o entendimento do nosso TRT-12 no sentido de que se deve aplicar os parâmetros definidos na r. sentença, e aplicar a ADC-58 do STF somente nos casos em que na r. sentença não há determinação expressa de correção e juros de mora.” Sem razão o perito, contudo, neste ponto específico. O v. acórdão proferido nos autos (ID f045b94), determinou expressamente a aplicação da TR como índice de correção monetária apenas até 11/11/2019, fixando que, “a partir de 12/11/2019, os índices previstos nos dispositivos legais pertinentes, observada a sua vigência ao longo do tempo”, devem ser observados. Tal comando, por sua própria redação, remete à evolução legislativa da matéria, não comportando a manutenção de índice único e estanque (TR) para todo o período posterior, tal como constou da atualização de ID 90d3540, que aplicou a TR até a atualização de 05/2026. Assim, a partir de 12/11/2019, cumpre observar o quanto decidido pelo E. STF no julgamento da ADC 58 (aplicação do IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91 na fase pré-judicial, e da taxa SELIC a partir da citação), e, a contar de 30/08/2024, a sistemática do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Acolho, portanto, a impugnação da autora, para determinar a retificação dos cálculos neste ponto. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS – RECLAMADA Divergência entre a conta homologada na execução provisória e a conta atual Alega a reclamada que o laudo contábil, ao apurar o valor de R$ 104.209,57 em 07/05/2021, desconsiderou a conta anteriormente homologada na execução provisória (R$ 80.620,03), sem demonstração analítica da diferença de R$ 23.589,54. O perito esclareceu que “a conta apresentada na folha 2240 contempla a apuração de 6 verbas trabalhistas, atualizadas até a data de 07/05/2021 [...] A conta apresentada no cumprimento de sentença, folha 2287 contemplava a apuração de 5 verbas trabalhistas, atualizadas até a data de 31/03/2021, [...]. Comparando as duas contas podemos observar que foi acrescida a multa do artigo 467 da CLT a qual resultou numa diferença de R$19.448,90 [...]”, ressaltando ainda que “a Reclamada não considerou a conta retificada onde foi acrescida a multa do artigo 467 da CLT.” Assiste razão ao perito. A multa do art. 467 da CLT foi excluída pelo E. TRT (ID f045b94) e restabelecida somente pelo C. TST (ID 8fa6d0d), com trânsito em julgado em 16/04/2026 — portanto, em momento posterior à elaboração da conta homologada na execução provisória (31/03/2021), que, por consequência lógica, não poderia contemplar tal verba. O restante da diferença decorre do natural incremento de correção monetária e juros pelo decurso do período entre as datas-base das contas. Nada a retificar, portanto. Rejeito a impugnação neste ponto. Honorários periciais complementares Aduz a reclamada que já quitou os honorários periciais no valor de R$ 950,00 no âmbito da execução provisória, não podendo haver nova cobrança pelo mesmo trabalho. O perito esclareceu que “os honorários pedidos na folha 2239 são complementares pelas 4 horas a mais para fazer a complementação da conta”, referentes, portanto, ao trabalho adicional de adequação dos cálculos ao título executivo definitivo, expressamente determinado por este Juízo (ID 6d8aa66), e não a novo cálculo do mesmo objeto já remunerado. Acolho os esclarecimentos do perito. Não se trata de bis in idem, mas de remuneração por trabalho adicional e distinto, decorrente de determinação judicial superveniente. Rejeito a impugnação e defiro o pagamento dos honorários periciais complementares, os quais arbitro no valor de R$500,00. Dedução das custas processuais Sustenta a reclamada que o valor de R$ 900,00, pago a título de custas, não foi deduzido da conta de liquidação. O perito demonstrou que o recolhimento de R$ 900,00 (14/11/2019) foi considerado na apuração original, tendo sido corretamente calculada a diferença então devida, que somada ao segundo pagamento de R$ 797,64 (07/05/2021), perfaz o total já quitado. O acréscimo do valor total de custas devido decorre exclusivamente do redimensionamento da base de cálculo em razão da inclusão da multa do art. 467 da CLT, sem que se verifique omissão na dedução dos valores já recolhidos. Nada a retificar. Rejeito a impugnação. Compensação dos honorários sucumbenciais devidos pela autora Argumenta a reclamada que não houve compensação dos honorários sucumbenciais devidos pela autora à parte executada. Ocorre que o r. acórdão proferido pelo E. TRT concedeu à autora os benefícios da justiça gratuita, condição que não foi revista nas instâncias superiores. Nesses termos, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamante, beneficiária da gratuidade da justiça, submetem-se ao regime do art. 791-A, § 4º, da CLT, na redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, com a interpretação conforme fixada pelo E. STF no julgamento da ADI 5766, ficando a exigibilidade suspensa por 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado, somente podendo ser executados se, nesse período, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, sob pena de extinção da obrigação. Assim, não há, no presente momento, dedução ou compensação a ser realizada entre os honorários sucumbenciais devidos pela autora e o crédito que esta tem a receber nestes autos. O valor correspondente deverá permanecer registrado no cálculo apenas como valor apurado para fins de eventual execução futura, sob condição suspensiva de exigibilidade, não podendo integrar o cômputo do saldo devedor líquido da reclamada em favor da reclamante, tampouco ser abatido do crédito principal desta. Portanto, determino ao perito que exclua da conta final qualquer dedução ou compensação dos honorários sucumbenciais devidos pela reclamante, devendo tais valores figurar tão somente como registro informativo, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5766. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO e o que mais consta dos autos, conheço das impugnações aos cálculos de liquidação apresentadas por RUTH PEREIRA VIEIRA e por SPDM – ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA para, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a que foi apresentada pela autora e IMPROCEDENTE a apresentada pela ré, nos exatos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo como se aqui transcrita estivesse. Incidente sem custas. Decorrido o prazo para oposição de embargos declaratórios, intime-se o Sr. Perito para retificar os cálculos nos pontos em que foi acolhida a impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após a adequação e homologação dos cálculos, cite-se a reclamada para pagar os valores apurados nos autos ou garantir a execução, em 48 (quarenta e oito) horas. Ressalta-se que a presente decisão não versa sobre embargos à execução ou impugnação à sentença de liquidação e, por isso, tem caráter interlocutório – e irrecorrível por completa ausência de previsão legal, ressalvado o uso de embargos declaratórios, cumprindo salientar que o contraditório, a ampla defesa e o duplo grau de jurisdição serão integralmente assegurados e oportunizados, notadamente por ocasião da interposição dos embargos e impugnações. Advertência às partes: Ficam as partes cientificadas de que as matérias não levantadas oportunamente em impugnação aos cálculos de liquidação não poderão ser suscitadas em sede de embargos à execução/impugnação à sentença de liquidação, em respeito ao disposto no artigo 879, §2º, da CLT, que prevê expressamente a pena de preclusão caso haja inércia da parte nesse aspecto. Ficam as partes advertidas de que, após a devolução dos autos pela perita, apenas os capítulos alterados em razão deste julgamento serão objeto de deliberação, sendo que eventual inovação ou reiteração da matéria será interpretada como litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça (CLT, art. 793-B, VI e VII; CPC, art. 774, II). Nada mais. Intimem-se as partes. FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. PAULA NAVES PEREIRA DOS ANJOS Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
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