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0000739-37.2026.5.21.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT21
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT21 · 6ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ExProvAS 0000739-37.2026.5.21.0006 EXEQUENTE: FRANCISCA MARIA OLIVEIRA DO NASCIMENTO VIEIRA EXECUTADO: FABIO BERNARDINO DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6b1c0cb proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Cuida-se de Execução Provisória em Autos Suplementares (ExProvAS) proposta por FRANCISCA MARIA OLIVEIRA DO NASCIMENTO VIEIRA em desfavor de FÁBIO BERNARDINO DA SILVA e MARIA IARA PEREIRA DA SILVA BERNARDINO, com base nos cálculos homologados na fase de conhecimento no valor de R$ 26.694,19 (ID 29caffe e ID 83d1c48). Este Juízo proferiu decisão de conexão (ID 9f54fad) e despacho (ID d03a6a5 / ID 88ff79c) deferindo o processamento da execução provisória nos termos do art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, com determinação de intimação das partes executadas para garantir o débito no prazo de 48 horas, vedando a penhora de valores por via eletrônica e atos expropriatórios prévios à coisa julgada material. Os executados apresentaram manifestação à execução provisória (ID 32eb37e), arguindo excesso de execução, pleiteando a suspensão de atos constritivos, a limitação da execução provisória estritamente aos atos de garantia patrimonial, o afastamento imediato de inclusão no BNDT e protesto da decisão, a dedução das custas já recolhidas (R$ 523,42) e do depósito recursal (R$ 6.906,92), com fixação do saldo residual e remessa à Contadoria. No mesmo dia, protocolaram peça de ratificação (ID 61b354b). A exequente manifestou-se por meio de impugnação incidental (ID 35a8a12), afirmando concordância expressa com o abatimento das custas e do depósito recursal, reputando incontroverso o saldo residual de R$ 19.263,85 e pugnando pelo direcionamento de constrições via RENAJUD e INFOJUD. Posteriormente, a exequente requereu certidão de decurso do prazo de 48 horas e avanço da constrição (ID bc9eeb9), sobrevindo oposição dos executados (ID eb8c4b3). Passa-se à análise. A presente execução tramita sob a modalidade provisória, uma vez que o Recurso Ordinário interposto pelos executados foi regularmente recebido no processo principal com efeito meramente devolutivo, nos moldes do art. 899, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho (ID 29caffe e ID 32eb37e). Nos termos do art. 899, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho, a execução provisória é permitida até a penhora. Dessa forma, assiste razão aos executados quanto à impossibilidade de realização de quaisquer atos de alienação, expropriação, adjudicação, transferência patrimonial definitiva ou liberação de valores à exequente antes do trânsito em julgado da decisão exequenda. Ressalta-se que tal diretriz já havia sido expressamente delimitada no despacho de ID d03a6a5 e contou com a expressa aquiescência da credora (ID 29caffe e ID 35a8a12). Fica, portanto, reafirmado o limite objetivo da constrição, servindo eventuais bens e valores exclusivamente como garantia do juízo até o desfecho definitivo do recurso perante o Tribunal. Os executados também insurgem-se na petição de ID 32eb37e contra o pedido de inscrição em órgãos de proteção ao crédito, no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) e de expedição de certidão para protesto cartorário. O pleito defensivo merece integral acolhimento. A incidência das medidas coercitivas previstas no art. 883-A da Consolidação das Leis do Trabalho subordina-se à presença de requisitos cumulativos. No presente caso, inexiste trânsito em julgado da condenação, pendendo julgamento do Recurso Ordinário interposto pelas partes executadas perante o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (ID 32eb37e e ID eb8c4b3). Logo, a aplicação do art. 883-A da Consolidação das Leis do Trabalho é manifestamente inviável nesta etapa processual, restando indeferidos os pedidos formulados pela exequente quanto ao protesto e à inclusão no BNDT. Sustentam os executados na petição de ID 32eb37e, outrossim, que a conta que aparelhou a execução (R$ 26.694,19) inclui custas no valor de R$ 523,42, devidamente recolhidas por ocasião do preparo recursal, e que não foi computado o depósito recursal de R$ 6.906,92 como garantia parcial do débito. Instada a se manifestar, a exequente concordou expressamente com a dedução das referidas rubricas, apontando a existência de saldo remanescente a garantir no montante de R$ 19.263,85 (ID 35a8a12). Com efeito, o depósito recursal desempenha inequívoca função de garantia parcial do juízo executório, ao passo que as custas processuais quitadas não podem ser cobradas novamente, sob pena de duplicidade e excesso de execução. Assim, acolhe-se o pedido de abatimento. Por fim, quanto à forma de chamamento dos executados, a intimação no processo eletrônico trabalhista realizada por meio do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, na pessoa dos advogados constituídos, atende satisfatoriamente aos ditames legais e ao contraditório, notadamente quando os devedores vêm aos autos e exercem amplamente a faculdade de peticionar (ID 32eb37e e ID 61b354b). Ademais, conforme regra do art. 884 da Consolidação das Leis do Trabalho, a oposição formal de embargos à execução e de impugnação específica aos cálculos pressupõe a prévia garantia integral do juízo. Diante do não recolhimento espontâneo do saldo remanescente e em observância ao princípio da menor onerosidade conjugado com a efetividade da execução, autoriza-se a continuidade dos atos com vistas à constrição de bens e direitos suficientes para assegurar o saldo devedor, mantendo-se as vedações de levantamento antes da coisa julgada. Por todo o exposto: Indefiro os pedidos de inclusão no BNDT e de protesto notarial formulados pela exequente, em razão da ausência de trânsito em julgado da decisão exequenda, nos termos do art. 883-A da Consolidação das Leis do Trabalho;Reitero, mais uma vez que deve-se observar o limite objetivo da execução provisória estritamente até a penhora, sendo vedada a prática de atos de alienação, expropriação, transferência patrimonial definitiva ou liberação de numerário à exequente antes do trânsito em julgado material;Determino a remessa dos autos à Contadoria desta Vara do Trabalho para a atualização do quantum debeatur, desta vez abatendo-se os valores das custas judiciais comprovadamente recolhidas (R$ 523,42) e do depósito recursal (R$ 6.906,92);Determino o prosseguimento dos atos executórios direcionados à garantia do saldo devedor, mediante a utilização dos convênios RENAJUD e INFOJUD, observadas as restrições fixadas no despacho de ID d03a6a5. Intimem-se as partes. NATAL/RN, 01 de setembro de 2026. DILNER NOGUEIRA SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA IARA PEREIRA DA SILVA BERNARDINO - FABIO BERNARDINO DA SILVA

  2. Intimação

    TRT21 · 6ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ExProvAS 0000739-37.2026.5.21.0006 EXEQUENTE: FRANCISCA MARIA OLIVEIRA DO NASCIMENTO VIEIRA EXECUTADO: FABIO BERNARDINO DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6b1c0cb proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Cuida-se de Execução Provisória em Autos Suplementares (ExProvAS) proposta por FRANCISCA MARIA OLIVEIRA DO NASCIMENTO VIEIRA em desfavor de FÁBIO BERNARDINO DA SILVA e MARIA IARA PEREIRA DA SILVA BERNARDINO, com base nos cálculos homologados na fase de conhecimento no valor de R$ 26.694,19 (ID 29caffe e ID 83d1c48). Este Juízo proferiu decisão de conexão (ID 9f54fad) e despacho (ID d03a6a5 / ID 88ff79c) deferindo o processamento da execução provisória nos termos do art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, com determinação de intimação das partes executadas para garantir o débito no prazo de 48 horas, vedando a penhora de valores por via eletrônica e atos expropriatórios prévios à coisa julgada material. Os executados apresentaram manifestação à execução provisória (ID 32eb37e), arguindo excesso de execução, pleiteando a suspensão de atos constritivos, a limitação da execução provisória estritamente aos atos de garantia patrimonial, o afastamento imediato de inclusão no BNDT e protesto da decisão, a dedução das custas já recolhidas (R$ 523,42) e do depósito recursal (R$ 6.906,92), com fixação do saldo residual e remessa à Contadoria. No mesmo dia, protocolaram peça de ratificação (ID 61b354b). A exequente manifestou-se por meio de impugnação incidental (ID 35a8a12), afirmando concordância expressa com o abatimento das custas e do depósito recursal, reputando incontroverso o saldo residual de R$ 19.263,85 e pugnando pelo direcionamento de constrições via RENAJUD e INFOJUD. Posteriormente, a exequente requereu certidão de decurso do prazo de 48 horas e avanço da constrição (ID bc9eeb9), sobrevindo oposição dos executados (ID eb8c4b3). Passa-se à análise. A presente execução tramita sob a modalidade provisória, uma vez que o Recurso Ordinário interposto pelos executados foi regularmente recebido no processo principal com efeito meramente devolutivo, nos moldes do art. 899, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho (ID 29caffe e ID 32eb37e). Nos termos do art. 899, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho, a execução provisória é permitida até a penhora. Dessa forma, assiste razão aos executados quanto à impossibilidade de realização de quaisquer atos de alienação, expropriação, adjudicação, transferência patrimonial definitiva ou liberação de valores à exequente antes do trânsito em julgado da decisão exequenda. Ressalta-se que tal diretriz já havia sido expressamente delimitada no despacho de ID d03a6a5 e contou com a expressa aquiescência da credora (ID 29caffe e ID 35a8a12). Fica, portanto, reafirmado o limite objetivo da constrição, servindo eventuais bens e valores exclusivamente como garantia do juízo até o desfecho definitivo do recurso perante o Tribunal. Os executados também insurgem-se na petição de ID 32eb37e contra o pedido de inscrição em órgãos de proteção ao crédito, no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) e de expedição de certidão para protesto cartorário. O pleito defensivo merece integral acolhimento. A incidência das medidas coercitivas previstas no art. 883-A da Consolidação das Leis do Trabalho subordina-se à presença de requisitos cumulativos. No presente caso, inexiste trânsito em julgado da condenação, pendendo julgamento do Recurso Ordinário interposto pelas partes executadas perante o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (ID 32eb37e e ID eb8c4b3). Logo, a aplicação do art. 883-A da Consolidação das Leis do Trabalho é manifestamente inviável nesta etapa processual, restando indeferidos os pedidos formulados pela exequente quanto ao protesto e à inclusão no BNDT. Sustentam os executados na petição de ID 32eb37e, outrossim, que a conta que aparelhou a execução (R$ 26.694,19) inclui custas no valor de R$ 523,42, devidamente recolhidas por ocasião do preparo recursal, e que não foi computado o depósito recursal de R$ 6.906,92 como garantia parcial do débito. Instada a se manifestar, a exequente concordou expressamente com a dedução das referidas rubricas, apontando a existência de saldo remanescente a garantir no montante de R$ 19.263,85 (ID 35a8a12). Com efeito, o depósito recursal desempenha inequívoca função de garantia parcial do juízo executório, ao passo que as custas processuais quitadas não podem ser cobradas novamente, sob pena de duplicidade e excesso de execução. Assim, acolhe-se o pedido de abatimento. Por fim, quanto à forma de chamamento dos executados, a intimação no processo eletrônico trabalhista realizada por meio do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, na pessoa dos advogados constituídos, atende satisfatoriamente aos ditames legais e ao contraditório, notadamente quando os devedores vêm aos autos e exercem amplamente a faculdade de peticionar (ID 32eb37e e ID 61b354b). Ademais, conforme regra do art. 884 da Consolidação das Leis do Trabalho, a oposição formal de embargos à execução e de impugnação específica aos cálculos pressupõe a prévia garantia integral do juízo. Diante do não recolhimento espontâneo do saldo remanescente e em observância ao princípio da menor onerosidade conjugado com a efetividade da execução, autoriza-se a continuidade dos atos com vistas à constrição de bens e direitos suficientes para assegurar o saldo devedor, mantendo-se as vedações de levantamento antes da coisa julgada. Por todo o exposto: Indefiro os pedidos de inclusão no BNDT e de protesto notarial formulados pela exequente, em razão da ausência de trânsito em julgado da decisão exequenda, nos termos do art. 883-A da Consolidação das Leis do Trabalho;Reitero, mais uma vez que deve-se observar o limite objetivo da execução provisória estritamente até a penhora, sendo vedada a prática de atos de alienação, expropriação, transferência patrimonial definitiva ou liberação de numerário à exequente antes do trânsito em julgado material;Determino a remessa dos autos à Contadoria desta Vara do Trabalho para a atualização do quantum debeatur, desta vez abatendo-se os valores das custas judiciais comprovadamente recolhidas (R$ 523,42) e do depósito recursal (R$ 6.906,92);Determino o prosseguimento dos atos executórios direcionados à garantia do saldo devedor, mediante a utilização dos convênios RENAJUD e INFOJUD, observadas as restrições fixadas no despacho de ID d03a6a5. Intimem-se as partes. NATAL/RN, 01 de setembro de 2026. DILNER NOGUEIRA SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCA MARIA OLIVEIRA DO NASCIMENTO VIEIRA

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