Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Mairiporã - 2ª Vara
Processo 0000739-36.2017.8.26.0338 (processo principal 0001711-84.2009.8.26.0338) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - João Paulo de Azevedo Silva Sonnewend - - Mirian Dualib Sonnewend - Alexandre Monteiro - - Gisele Luzia Amaral Monteiro - Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença na qual restou definitivamente mantida por Acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a decisão de fls. 569-573, integrada às fls. 597-598, que deferiu a penhora de 5% (cinco por cento) sobre os rendimentos líquidos auferidos pelo executado Alexandre Monteiro junto à sua empregadora Eurofarma Laboratórios S.A. Fls. 627-630: Manifestou-se a exequente aduzindo que, a despeito de ter encaminhado a decisão-ofício diretamente à empregadora em 17/12/2025 (fls. 580-585), não houve notícia de desconto ou crédito correspondente nos autos ou em sua conta bancária, postulando a intimação formal da empresa via Domicílio Judicial Eletrônico para comprovação e implementação dos descontos sob pena de multa diária, apuração de desobediência e ato atentatório à dignidade da justiça, bem como declaração direta de responsabilidade solidária da empregadora pelas parcelas retroativas inadimplidas. Assiste parcial razão à exequente. A eficácia da constrição encontra-se chancelada em grau recursal, cabendo ao Poder Judiciário empregar os meios indutivos e coercitivos adequados à satisfação da tutela executiva, consoante o disposto no artigo 139, inciso IV, e artigo 529, § 1º, ambos do Código de Processo Civil. Para a imposição de penalidades cominatórias e apuração de eventuais condutas ilícitas de terceiros, mostra-se indispensável a intimação formal da pessoa jurídica por canal oficial do Juízo. Ante o exposto, DETERMINO que a z. serventia expeça imediatamente OFÍCIO com comprovação de entrega à empregadora EUROFARMA LABORATÓRIOS S.A. (CNPJ nº 61.190.096/0001-92) - e-mail: contencioso.fiscal@eurofarma.com.br, com sede na Avenida Vereador José Diniz, nº 3465, 18º andar, Edifício Viva, Santo Amaro, São Paulo/SP, CEP 04603-903, instruído com cópia da decisão de fls. 569-573, fls. 597-598 e dos dados bancários informados às fls. 584, para que, no prazo preentório de 15 (quinze) dias contados da entrega: a) Implante o desconto do percentual de 5% (cinco por cento) sobre a remuneração líquida do coexecutado Alexandre Monteiro (CPF nº 163.854.958-33), com repasse mensal até o dia 10 de cada mês diretamente na conta bancária de titularidade da exequente Mirian Dualib Sonnewend perante o Banco do Brasil (Agência 4849-6, Conta Corrente nº 8571-5, CPF nº 156.179.298-52); b) Apresente nos autos cópia das folhas de pagamento/holerites do funcionário Alexandre Monteiro desde o mês de dezembro de 2025 até a presente data, comprovando o recolhimento das quantias vencidas ou apresentando as devidas justificativas no mesmo prazo legal. Fica a empregadora expressamente ADVERTIDA de que a inércia injustificada ou a recalcitrância no cumprimento desta ordem judicial: I - Ensejará a fixação de multa diária (astreintes) por descumprimento, sem prejuízo da cominação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, de até 20% sobre o valor atualizado da execução, nos exatos termos do artigo 77, inciso IV e § 2º, combinado com artigo 772, inciso II, do Código de Processo Civil; II - Poderá acarretar a extração de peças ao Ministério Público para a devida apuração do crime de desobediência (artigo 330 do Código Penal e artigo 529, § 1º, do Código de Processo Civil). Servirá o presente, por cópia assinada, como OFÍCIO. As respostas do Ofício devem ser fornecidas em 15 (quinze) dias, a contar do seu recebimento e encaminhadas ao e-mail desta Vara: mairipora2@tjsp.jus.br. Por outro lado, INDEFIRO, por ora e por prematura, a imediata declaração de responsabilidade solidária/direta da empresa pelos valores vencidos retroativos, sem prejuízo de reapreciação após o decurso do prazo e análise de eventual manifestação da empregadora, garantido o regular contraditório. Int. - ADV: PRISCILA APARECIDA DA CONCEIÇÃO DA SILVA (OAB 361862/SP), DAVI ALVES DE MACEDO (OAB 402090/SP), DANIEL DA SILVA COSTA JUNIOR (OAB 99977/SP), DANIEL DA SILVA COSTA JUNIOR (OAB 99977/SP), FLAVIO VENTURELLI HELU (OAB 90186/SP), FLAVIO VENTURELLI HELU (OAB 90186/SP), DAVI ALVES DE MACEDO (OAB 402090/SP), PRISCILA APARECIDA DA CONCEIÇÃO DA SILVA (OAB 361862/SP)