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0000739-10.2026.5.22.0103

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT22
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT22 · Vara do Trabalho de Picos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PICOS ATOrd 0000739-10.2026.5.22.0103 AUTOR: MATHEUS LIMA SOUSA RÉU: DELTA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f90e6a4 proferido nos autos. Vistos etc. A parte reclamante noticia a possível adoção, pela reclamada, de prática empresarial consistente em encaminhar trabalhadores desligados à celebração de Homologações de Transação Extrajudicial – HTEs, inclusive com indicação ou disponibilização de profissional da advocacia para representá-los, com o objetivo de viabilizar o pagamento parcelado de verbas rescisórias e a quitação de direitos trabalhistas. A alegação encontra respaldo inicial em documentos e mídias juntados aos autos, inclusive registros de conversas atribuídas ao setor de Recursos Humanos da empresa e documentos relacionados à HTE anteriormente ajuizada pelo próprio reclamante. A petição inicial afirma, ainda, que tal procedimento não seria isolado, mas adotado em relação a outros empregados. Consta, efetivamente, a existência da HTE nº 0000768-66.2026.5.22.0101, processada perante a Vara do Trabalho de Parnaíba, na qual foi homologado acordo entre as mesmas partes. Não se está, neste momento, reconhecendo a ocorrência de fraude ou desconstituindo decisão proferida em outro processo. Todavia, os elementos apresentados revelam indícios suficientes de possível prática reiterada que, se confirmada, poderá afrontar a exigência de efetiva autonomia da vontade e de assistência jurídica independente no procedimento previsto nos arts. 855-B a 855-E da CLT, além do art. 9º da CLT. A gravidade da notícia é ampliada pela informação de que a prática teria alcançado trabalhadores das unidades da reclamada em Picos, Parnaíba e Campo Maior, podendo, portanto, ter repercutido em procedimentos submetidos a diferentes unidades judiciárias deste Tribunal. Diante disso, DETERMINO: a) a expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho – Procuradoria Regional do Trabalho da 22ª Região, com cópia desta decisão e acesso aos documentos e mídias pertinentes, para que analise os fatos, apure eventual prática reiterada e adote as medidas que entender cabíveis; b) a expedição de ofício à Corregedoria Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, igualmente acompanhado dos elementos pertinentes, para ciência e avaliação da conveniência de verificar a existência de outros procedimentos de HTE envolvendo a reclamada, especialmente nas unidades de Picos, Parnaíba e Campo Maior; c) registre-se que as comunicações ora determinadas não importam reconhecimento prévio de fraude, nem censura ou revisão de decisões proferidas por outras unidades jurisdicionais, destinando-se exclusivamente à apuração institucional dos fatos noticiados. Cumpra-se. PICOS/PI, 08 de setembro de 2026. DELANO SERRA COELHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DELTA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE BEBIDAS LTDA.

  2. Intimação

    TRT22 · Vara do Trabalho de Picos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PICOS ATOrd 0000739-10.2026.5.22.0103 AUTOR: MATHEUS LIMA SOUSA RÉU: DELTA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f90e6a4 proferido nos autos. Vistos etc. A parte reclamante noticia a possível adoção, pela reclamada, de prática empresarial consistente em encaminhar trabalhadores desligados à celebração de Homologações de Transação Extrajudicial – HTEs, inclusive com indicação ou disponibilização de profissional da advocacia para representá-los, com o objetivo de viabilizar o pagamento parcelado de verbas rescisórias e a quitação de direitos trabalhistas. A alegação encontra respaldo inicial em documentos e mídias juntados aos autos, inclusive registros de conversas atribuídas ao setor de Recursos Humanos da empresa e documentos relacionados à HTE anteriormente ajuizada pelo próprio reclamante. A petição inicial afirma, ainda, que tal procedimento não seria isolado, mas adotado em relação a outros empregados. Consta, efetivamente, a existência da HTE nº 0000768-66.2026.5.22.0101, processada perante a Vara do Trabalho de Parnaíba, na qual foi homologado acordo entre as mesmas partes. Não se está, neste momento, reconhecendo a ocorrência de fraude ou desconstituindo decisão proferida em outro processo. Todavia, os elementos apresentados revelam indícios suficientes de possível prática reiterada que, se confirmada, poderá afrontar a exigência de efetiva autonomia da vontade e de assistência jurídica independente no procedimento previsto nos arts. 855-B a 855-E da CLT, além do art. 9º da CLT. A gravidade da notícia é ampliada pela informação de que a prática teria alcançado trabalhadores das unidades da reclamada em Picos, Parnaíba e Campo Maior, podendo, portanto, ter repercutido em procedimentos submetidos a diferentes unidades judiciárias deste Tribunal. Diante disso, DETERMINO: a) a expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho – Procuradoria Regional do Trabalho da 22ª Região, com cópia desta decisão e acesso aos documentos e mídias pertinentes, para que analise os fatos, apure eventual prática reiterada e adote as medidas que entender cabíveis; b) a expedição de ofício à Corregedoria Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, igualmente acompanhado dos elementos pertinentes, para ciência e avaliação da conveniência de verificar a existência de outros procedimentos de HTE envolvendo a reclamada, especialmente nas unidades de Picos, Parnaíba e Campo Maior; c) registre-se que as comunicações ora determinadas não importam reconhecimento prévio de fraude, nem censura ou revisão de decisões proferidas por outras unidades jurisdicionais, destinando-se exclusivamente à apuração institucional dos fatos noticiados. Cumpra-se. PICOS/PI, 08 de setembro de 2026. DELANO SERRA COELHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MATHEUS LIMA SOUSA

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