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0000738-94.2025.8.19.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Arraial do Cabo- Cartório da Vara Única · Sentença

    Trata-se de habilitação de crédito requerida por CLEBER VICTORINO BARRETO em face da MASSA FALIDA DA COMPANHIA NACIONAL DE ÁLCALIS, objetivando a inclusão, no Quadro Geral de Credores, de crédito trabalhista no valor de R$ 41.786,55 (quarenta e um mil, setecentos e oitenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos), atualizado até 10/03/2016. A inicial foi instruída com certidão de crédito expedida pela Justiça do Trabalho, decisões proferidas na reclamação trabalhista, cálculos e demais documentos comprobatórios da origem e do valor do crédito. A gratuidade de justiça foi deferida à parte requerente. Intimada, a Administradora Judicial manifestou expressa concordância com a habilitação, reconhecendo o crédito no valor de R$ 41.786,55 e seu enquadramento na classe trabalhista. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido, nos termos da manifestação da Administradora Judicial. É o relatório. Decido. A pretensão merece acolhimento. A documentação apresentada, especialmente a certidão de crédito expedida pela 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio nos autos da reclamação trabalhista nº 0075200-27.2003.5.01.0431, comprova suficientemente a origem e o valor do crédito titularizado pelo requerente. O crédito principal, inicialmente apurado em R$ 28.091,06 e atualizado até 06/07/2010, alcançou o montante de R$ 41.786,55, atualizado até 10/03/2016. Ademais, a Administradora Judicial manifestou expressa concordância com o valor e com sua classificação como crédito trabalhista, inexistindo impugnação ou controvérsia a respeito. O Ministério Público, por sua vez, opinou pela procedência da habilitação nos mesmos termos. Desse modo, atendidos os requisitos dos arts. 9º e seguintes da Lei nº 11.101/2005 e comprovados a origem, o valor e a classificação do crédito, impõe-se o acolhimento do pedido. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar a inclusão, no Quadro Geral de Credores da MASSA FALIDA DA COMPANHIA NACIONAL DE ÁLCALIS, do crédito de R$ 41.786,55 (quarenta e um mil, setecentos e oitenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos), atualizado até 10/03/2016, em favor de CLEBER VICTORINO BARRETO, na classe dos créditos derivados da legislação do trabalho, nos termos do art. 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de resistência ao pedido. Custas pelo requerente, nos termos do art. 10, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, observada, contudo, a gratuidade de justiça já deferida e a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. À Administradora Judicial para as anotações e providências cabíveis. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento. P.I.

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