Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT23
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT23 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELINEY BEZERRA VELOSO ROT 0000738-94.2024.5.23.0126 RECORRENTE: MAYK THUANNE PEREIRA ALMEIDA DE MELO E OUTROS (1) RECORRIDO: MAYK THUANNE PEREIRA ALMEIDA DE MELO E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0000738-94.2024.5.23.0126 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. REGIME COMPENSATÓRIO 15X15. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA. VALIDADE DO SISTEMA. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 338 DO TST. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve a condenação ao pagamento de horas extraordinárias decorrentes da invalidade do regime compensatório excepcional (escala 15x15) em período anterior à vigência de norma coletiva autorizadora. A embargante alega omissão quanto à análise da disciplina do art. 74, § 2º, da CLT e da Súmula n. 338 do TST, bem como quanto à prova da jornada efetivamente cumprida, buscando a reforma do julgado com base na suposta ausência de fundamentação sobre a obrigatoriedade da manutenção dos controles de jornada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao apreciar a validade da escala 15x15 e os reflexos probatórios da ausência de cartões de ponto; (ii) estabelecer se a pretensão da embargante possui natureza de rediscussão do mérito, configurando uso inadequado da via dos embargos declaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgador não possui o dever de responder analiticamente a cada argumento deduzido pelas partes, cumprindo-lhe apenas expor as razões de convencimento sobre os pontos relevantes para a solução da controvérsia. 4. O acórdão embargado fundamenta a invalidade da escala 15x15 na ausência de instrumento normativo que a autorizasse no período em questão, constituindo este fundamento autônomo e suficiente para a manutenção da condenação. 5. O entendimento de que a ausência injustificada de controles de jornada gera presunção relativa de veracidade da jornada declinada na inicial, nos termos da Súmula n. 338 do TST, encontra-se devidamente registrado no julgado, não havendo omissão quanto à regra de distribuição do ônus da prova. 6. A discordância da parte quanto à valoração jurídica dos fatos e das provas produzidas não se confunde com vício de omissão, obscuridade ou contradição, sendo vedada a utilização de embargos de declaração para fins de rediscussão do mérito. 7. O prequestionamento da matéria resta exaurido com a análise completa e fundamentada dos pontos essenciais, nos termos da Súmula n. 297, I, do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A fundamentação do julgado não exige o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes, bastando a indicação das razões de convencimento que sustentam o dispositivo. 2. A ausência de norma coletiva autorizadora de regime de trabalho excepcional constitui fundamento suficiente para declarar a invalidade do sistema compensatório, independentemente de outros argumentos acessórios. 3. Inexiste omissão ou contradição quando o acórdão aplica corretamente a presunção relativa de veracidade da jornada decorrente da ausência de cartões de ponto (Súmula n. 338 do TST) e valora o conjunto probatório de forma harmônica com o contexto fático. 4. A via dos embargos de declaração é inadequada para o reexame de matéria fático-probatória ou para a obtenção de efeito infringente visando novo julgamento do mérito. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 74, § 2º, e 897-A; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula n. 297, I; TST, Súmula n. 338; TST, OJ n. 119 da SDI-1. CUIABA/MT, 01 de setembro de 2026. REJANE CONCEICAO DE ARRUDA E SILVA CATHARINO
Intimado(s) / Citado(s)
- G&E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELINEY BEZERRA VELOSO ROT 0000738-94.2024.5.23.0126 RECORRENTE: MAYK THUANNE PEREIRA ALMEIDA DE MELO E OUTROS (1) RECORRIDO: MAYK THUANNE PEREIRA ALMEIDA DE MELO E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0000738-94.2024.5.23.0126 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. REGIME COMPENSATÓRIO 15X15. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA. VALIDADE DO SISTEMA. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 338 DO TST. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve a condenação ao pagamento de horas extraordinárias decorrentes da invalidade do regime compensatório excepcional (escala 15x15) em período anterior à vigência de norma coletiva autorizadora. A embargante alega omissão quanto à análise da disciplina do art. 74, § 2º, da CLT e da Súmula n. 338 do TST, bem como quanto à prova da jornada efetivamente cumprida, buscando a reforma do julgado com base na suposta ausência de fundamentação sobre a obrigatoriedade da manutenção dos controles de jornada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao apreciar a validade da escala 15x15 e os reflexos probatórios da ausência de cartões de ponto; (ii) estabelecer se a pretensão da embargante possui natureza de rediscussão do mérito, configurando uso inadequado da via dos embargos declaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgador não possui o dever de responder analiticamente a cada argumento deduzido pelas partes, cumprindo-lhe apenas expor as razões de convencimento sobre os pontos relevantes para a solução da controvérsia. 4. O acórdão embargado fundamenta a invalidade da escala 15x15 na ausência de instrumento normativo que a autorizasse no período em questão, constituindo este fundamento autônomo e suficiente para a manutenção da condenação. 5. O entendimento de que a ausência injustificada de controles de jornada gera presunção relativa de veracidade da jornada declinada na inicial, nos termos da Súmula n. 338 do TST, encontra-se devidamente registrado no julgado, não havendo omissão quanto à regra de distribuição do ônus da prova. 6. A discordância da parte quanto à valoração jurídica dos fatos e das provas produzidas não se confunde com vício de omissão, obscuridade ou contradição, sendo vedada a utilização de embargos de declaração para fins de rediscussão do mérito. 7. O prequestionamento da matéria resta exaurido com a análise completa e fundamentada dos pontos essenciais, nos termos da Súmula n. 297, I, do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A fundamentação do julgado não exige o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes, bastando a indicação das razões de convencimento que sustentam o dispositivo. 2. A ausência de norma coletiva autorizadora de regime de trabalho excepcional constitui fundamento suficiente para declarar a invalidade do sistema compensatório, independentemente de outros argumentos acessórios. 3. Inexiste omissão ou contradição quando o acórdão aplica corretamente a presunção relativa de veracidade da jornada decorrente da ausência de cartões de ponto (Súmula n. 338 do TST) e valora o conjunto probatório de forma harmônica com o contexto fático. 4. A via dos embargos de declaração é inadequada para o reexame de matéria fático-probatória ou para a obtenção de efeito infringente visando novo julgamento do mérito. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 74, § 2º, e 897-A; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula n. 297, I; TST, Súmula n. 338; TST, OJ n. 119 da SDI-1. CUIABA/MT, 01 de setembro de 2026. REJANE CONCEICAO DE ARRUDA E SILVA CATHARINO
Intimado(s) / Citado(s)
- MAYK THUANNE PEREIRA ALMEIDA DE MELO