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0000738-93.2026.5.13.0032

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT13
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT13 · Gabinete do Desembargador Paulo Maia Filho · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: PAULO MAIA FILHO ROT 0000738-93.2026.5.13.0032 RECORRENTE: JOSINALDO DO NASCIMENTO BARBOSA E OUTROS (2) RECORRIDO: JOSINALDO DO NASCIMENTO BARBOSA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0e777e0 proferido nos autos. DESPACHO A análise dos autos revela que as reclamadas, COTEMINAS S.A. e AMMO VAREJO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL, ora recorrentes, olvidaram de comprovar o recolhimento das custas processuais impostos na sentença. Nas razões dos recursos ordinários, as recorrentes alegam isenção do preparo, ante o estado de empresa em recuperação judicial, afirmando lhes serem devidos os benefícios da justiça gratuita. Ainda que a jurisprudência admita a concessão da justiça gratuita a pessoas jurídicas (Súmula 463, item II, TST), é necessária prova inequívoca da impossibilidade de suportar os custos processuais, e não mera dificuldade financeira. As recorrentes deveriam ter apresentado, para comprovação, documentos como balanços, comprovantes de inadimplência, registros em cadastros de crédito, protestos e extratos bancários demonstrando a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. A simples apresentação da decisão que defere a recuperação judicial se mostra insuficiente. Assim, indefiro o benefício da justiça gratuita às reclamadas. Registre-se que a recuperação judicial pressupõe que a empresa necessita de uma plano especial para quitar débitos pretéritos, porém com potencial para continuar atuando no mercado relativamente a negociações presentes e débitos atuais e futuros. Caso contrário, estar-se-ia diante de uma empresa em processo de falência, o que não é a hipótese, no momento. Nesse contexto, a empresa em recuperação judicial apenas está isenta do depósito recursal, não da comprovação de pagamento das custas processuais, conforme previsão no artigo 899, § 10º, CLT. Demais disso, a mera constatação do estado de recuperação judicial não atesta a carência financeira das recorrentes, que, como se disse, permanecem na administração dos seus bens, não lhes creditando direito à benesse judiciária pretendida. Portanto, com base no § 2º e § 4º do art. 1.007 do CPC, bem como o parágrafo único do art. 932 do aludido Diploma, determino sejam notificadas as recorrentes citadas, para que comprovem o efetivo pagamento das custas processuais, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do apelo, por deserção. À SEGED para as providências cabíveis. (datado e assinado eletronicamente) PAULO MAIA FILHO Desembargador Relator GDPM/TM (09/09/2026)/gsc JOAO PESSOA/PB, 10 de setembro de 2026. PAULO MAIA FILHO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - AMMO VAREJO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL - COTEMINAS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL - JOSINALDO DO NASCIMENTO BARBOSA

  2. Intimação

    TRT13 · Gabinete do Desembargador Paulo Maia Filho · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: PAULO MAIA FILHO ROT 0000738-93.2026.5.13.0032 RECORRENTE: JOSINALDO DO NASCIMENTO BARBOSA E OUTROS (2) RECORRIDO: JOSINALDO DO NASCIMENTO BARBOSA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0e777e0 proferido nos autos. DESPACHO A análise dos autos revela que as reclamadas, COTEMINAS S.A. e AMMO VAREJO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL, ora recorrentes, olvidaram de comprovar o recolhimento das custas processuais impostos na sentença. Nas razões dos recursos ordinários, as recorrentes alegam isenção do preparo, ante o estado de empresa em recuperação judicial, afirmando lhes serem devidos os benefícios da justiça gratuita. Ainda que a jurisprudência admita a concessão da justiça gratuita a pessoas jurídicas (Súmula 463, item II, TST), é necessária prova inequívoca da impossibilidade de suportar os custos processuais, e não mera dificuldade financeira. As recorrentes deveriam ter apresentado, para comprovação, documentos como balanços, comprovantes de inadimplência, registros em cadastros de crédito, protestos e extratos bancários demonstrando a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. A simples apresentação da decisão que defere a recuperação judicial se mostra insuficiente. Assim, indefiro o benefício da justiça gratuita às reclamadas. Registre-se que a recuperação judicial pressupõe que a empresa necessita de uma plano especial para quitar débitos pretéritos, porém com potencial para continuar atuando no mercado relativamente a negociações presentes e débitos atuais e futuros. Caso contrário, estar-se-ia diante de uma empresa em processo de falência, o que não é a hipótese, no momento. Nesse contexto, a empresa em recuperação judicial apenas está isenta do depósito recursal, não da comprovação de pagamento das custas processuais, conforme previsão no artigo 899, § 10º, CLT. Demais disso, a mera constatação do estado de recuperação judicial não atesta a carência financeira das recorrentes, que, como se disse, permanecem na administração dos seus bens, não lhes creditando direito à benesse judiciária pretendida. Portanto, com base no § 2º e § 4º do art. 1.007 do CPC, bem como o parágrafo único do art. 932 do aludido Diploma, determino sejam notificadas as recorrentes citadas, para que comprovem o efetivo pagamento das custas processuais, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do apelo, por deserção. À SEGED para as providências cabíveis. (datado e assinado eletronicamente) PAULO MAIA FILHO Desembargador Relator GDPM/TM (09/09/2026)/gsc JOAO PESSOA/PB, 10 de setembro de 2026. PAULO MAIA FILHO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - AMMO VAREJO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL - C7S TECNOLOGIA LTDA - ECOPAR EMPRESA DE COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA - JOSINALDO DO NASCIMENTO BARBOSA - COTEMINAS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL - SEDA SOCIEDADE ANONIMA

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