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Tribunal
TJPI
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Período
set/2026
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Intimação
TJPI · Vara Única da Comarca de Simões · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0000738-89.2017.8.18.0074 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] INVENTARIANTE: MANOEL JOSE DE SOUSA INTERESSADO: ANTONIA CARVALHO SOUSA DE MENESES REQUERENTE: ALBERI DE SOUSA MENESES, GILBERTO PEREIRA DE SOUSA, LIZINER DOS SANTOS SOUSA, IOLANDO JOSE DE SOUSA, MARIA CLEUVA DE ALENCAR SOUSA, LANDRI JOSE DE SOUSA, MARIA LUCIA REIS E SOUSA, ANTONIA IRACEMA GONCALVES ALENCAR, MARIA DE LOURDES SOUSA SANTOS, JOSE GONCALVES DOS SANTOS HERDEIRO: BRAULIO DE ALENCAR SOUSA TESTEMUNHA: JOSÉ DE SOUSA PEREIRA DESPACHO Trata-se de processo de inventário dos bens deixados por José de Sousa Pereira, falecido em 11 de novembro de 1996, distribuído originariamente sob a condução do herdeiro e inventariante nomeado Manoel José de Sousa. No curso do feito, sobreveio a comunicação do falecimento do inventariante Manoel José de Sousa, ocorrido em 22 de abril de 2026, conforme certidão de óbito acostada aos autos. Em razão do evento, foi apresentada petição por seus sucessores, requerendo a sucessão processual, a habilitação dos herdeiros e a nomeação de Alessandro Alencar Sousa para o exercício do encargo de novo inventariante, com juntada de procurações e documentos de identificação. Constatam-se, ademais, pendências relativas à regularização dos ramos sucessórios dos herdeiros pós-mortos Alberi de Sousa Meneses e Iolando José de Sousa, à apresentação de termos de renúncia abdicativa por instrumento particular, à constituição de curatela em relação ao herdeiro Landri José de Sousa e à necessidade de esclarecimento documental acerca da higidez cadastral do imóvel objeto da Matrícula nº 130, perante o Registro Imobiliário e o agente financeiro credor. Diante do falecimento do inventariante originário Manoel José de Sousa, opera-se a necessidade de regularização da sucessão processual, devendo o polo processual ser integrado por seus sucessores, com prévia oitiva dos demais interessados. Os herdeiros de Manoel José de Sousa pleitearam sua regular habilitação e indicaram o coerdeiro Alessandro Alencar Sousa para assumir o múnus de inventariante do Espólio de José de Sousa Pereira, com arrimo na ordem de preferência do art. 617 do Código de Processo Civil. Verifica-se, ainda, que os herdeiros Iolando José de Sousa e Alberi de Sousa Meneses faleceram no curso do feito, impondo-se a regularização de seus respectivos ramos familiares. Quanto aos sucessores de Iolando José de Sousa, constata-se a juntada de documentos e procurações de Braulio de Alencar Sousa e Laudio de Alencar Sousa. Todavia, deve ser verificada a suficiência da prova documental do óbito de Iolando José de Sousa, a fim de permitir decisão segura acerca da substituição sucessória no respectivo ramo familiar. No que tange ao ramo sucessório de Alberi de Sousa Meneses, foram indicados como sucessores Fernando de Sousa Meneses, Rosimar de Sousa Meneses e Ciro de Sousa Meneses. Rosimar de Sousa Meneses e Ciro de Sousa Meneses apresentaram termos de renúncia abdicativa formalizados por instrumento particular. Todavia, a renúncia à herança é ato solene que exige forma prescrita em lei para sua validade, não produzindo efeitos quando firmada por documento particular, consoante a regra do art. 1.806 do Código Civil. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA À HERANÇA. REQUISITOS FORMAIS. MANDATO. TRANSMISSÃO DE PODERES. 1. O ato de renúncia à herança deve constar expressamente de instrumento público ou de termo nos autos, sob pena de invalidade. Daí se segue que a constituição de mandatário para a renúncia à herança deve obedecer à mesma forma, não tendo validade a outorga por instrumento particular. 2. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.236.671/SP, relator Ministro Massami Uyeda, relator para acórdão Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 9/10/2012, DJe de 4/3/2013.) O herdeiro Landri José de Sousa encontra-se sob curatela provisória deferida pelo Juízo da 3ª Vara de Família e Registro Civil da Comarca de Olinda/PE nos autos da Ação de Curatela nº 0008139-07.2024.8.17.2990, tendo sido prestado o compromisso legal pelo curador nomeado, seu filho Silas Antônio de Sousa Reis. Diante da comprovação documental da incapacidade civil superveniente, acolho o pedido de representação processual formulado nos autos, com base no art. 71 do Código de Processo Civil, devendo a Secretaria proceder à devida anotação no sistema processual para que os atos de intimação sejam direcionados ao curador e à advogada constituída. Em razão da existência de herdeiro juridicamente incapaz integrando a relação sucessória, faz-se necessária a intimação pessoal do Ministério Público Estadual para intervir em todos os atos subsequentes do processo como fiscal da ordem jurídica, em cumprimento ao art. 178, inciso II, do Código de Processo Civil. Quanto ao gravame de hipoteca registrado na Matrícula nº 130 em favor do Banco do Brasil, verifica-se que a instituição financeira informou ausência de registros contratuais no expediente anteriormente encaminhado, enquanto o espólio colacionou certidão oriunda da 1ª Vara Cível da Comarca de Araripina/PE, referente à ação probatória autônoma que reconheceu a inexistência da operação de financiamento vinculada ao de cujus. Ainda assim, para fins de segurança registral e futura partilha, deve o inventariante comprovar documentalmente a baixa do gravame perante o Registro Imobiliário competente ou esclarecer, de modo objetivo, a persistência do ônus. Por fim, registra-se que a remessa às Fazendas Públicas competentes deverá ocorrer em momento processual oportuno, após a regularização das habilitações pendentes, da representação processual do herdeiro curatelado e da situação registral do imóvel objeto da Matrícula nº 130, a fim de evitar a prática de ato fiscal prematuro sobre quadro sucessório e patrimonial ainda não estabilizado. A providência deverá abranger a Fazenda Pública Estadual/SEFAZ-PI, para avaliação fiscal dos bens e apuração do ITCMD; a Fazenda Pública Municipal competente, para manifestação acerca de eventuais tributos municipais incidentes sobre os imóveis inventariados; e a Fazenda Pública Federal/União, para ciência e manifestação quanto a eventual interesse fiscal federal, se existente. DISPOSITIVO Ante o exposto, para fins de saneamento e regular prosseguimento do inventário, determino: a) Intimem-se as partes e demais interessados cadastrados para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre o pedido de habilitação dos sucessores de Manoel José de Sousa e sobre a indicação de Alessandro Alencar Sousa para o encargo de inventariante; b) Decorrido o prazo sem impugnação, ou dirimidas eventuais divergências, venham os autos conclusos para apreciação da sucessão processual, nomeação formal do novo inventariante e expedição do respectivo termo de compromisso, a ser assinado no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 617, parágrafo único, do Código de Processo Civil; c) Intimem-se os interessados do ramo sucessório de Iolando José de Sousa para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem documentalmente o óbito do referido herdeiro, mediante juntada de certidão de óbito civil ou documento oficial equivalente que contenha os dados do assento, do cartório competente e da data do falecimento, sem prejuízo da manutenção dos documentos pessoais e procurações já acostados por Braulio de Alencar Sousa e Laudio de Alencar Sousa; d) Intimem-se Rosimar de Sousa Meneses e Ciro de Sousa Meneses para que, no prazo de 15 (quinze) dias, formalizem suas renúncias por instrumento público ou requeiram a lavratura de termo judicial perante a Secretaria deste Juízo, sob pena de serem considerados herdeiros habilitandos no respectivo ramo sucessório, até ulterior deliberação judicial; e) Proceda a Secretaria à anotação no sistema processual quanto à representação do curatelado Landri José de Sousa por seu curador, Silas Antônio de Sousa Reis, direcionando-se as futuras intimações ao curador e à patrona constituída nos autos; f) Intime-se pessoalmente o Ministério Público Estadual para intervir no feito como fiscal da ordem jurídica, em razão da existência de interessado incapaz, abrindo-se vista dos autos após o decurso dos prazos de manifestação das partes; g) Intime-se o inventariante, ou quem vier a assumir o encargo, para que comprove documentalmente a baixa do gravame hipotecário incidente sobre o imóvel de Matrícula nº 130 perante o Registro Imobiliário competente, ou esclareça objetivamente a pendência ainda existente, juntando certidão atualizada da matrícula; h) Após a regularização das habilitações, da representação processual do curatelado e da situação registral do imóvel, intime-se o inventariante nomeado para apresentar declarações atualizadas, quadro completo dos herdeiros e sucessores, relação definitiva dos bens, indicação de ônus, dívidas e valores, bem como plano de partilha, prosseguindo-se, oportunamente, com a remessa às Fazendas Públicas competentes, Estadual, Municipal e Federal, para manifestação fiscal, avaliação dos bens, apuração do ITCMD e verificação de eventuais débitos tributários incidentes sobre o espólio ou sobre os bens inventariados; i) Concluídas as intimações e certificado o transcurso dos prazos, venham os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. SIMõES-PI, data registrada pelo sistema. DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Simões