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0000738-82.2024.5.05.0195

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT5 · 5ª Vara do Trabalho de Feira de Santana · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATOrd 0000738-82.2024.5.05.0195 RECLAMANTE: ITALO GEORGE FERNANDES DE JESUS RECLAMADO: FCC - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 35cdd2d proferido nos autos. Vistos, etc. Considerando a baixa dos presentes autos, transitado em julgado, em que houve a modificação da sentença de piso pelo acórdão do E.TRT. Considerando, ainda, que na ação de cumprimento provisório de sentença, processo nº 0000376-12.2026.5.05.0195, não houve qualquer ato em relação à requerida daquele processo, posto que sequer houve apresentação de cálculos pelo requerente, determino o regular prosseguimento do feito neste processo principal. Determino, ainda: b) notifique-se o reclamante para, no prazo de 60 (sessenta) dias, requerer e apresentar a liquidação do julgado, sob pena de serem os autos encaminhados ao arquivo provisório, salientando-lhe de que os cálculos devem ser apurados à época em que devidas, mês a mês, inclusive para fins de aplicação de juros e correção monetária, bem como devem ser apresentados com a apuração dos encargos previdenciários devidos (cota do empregado e empregador, separadamente) e imposto de renda; c) notifique-se o reclamante, de que deverá, no caso de apuração de jornada pelos cartões de ponto, discriminar em planilha os horários consignados em cartão de forma fidedigna, sob pena de ser acolhida planilha apresentada pela reclamada, caso esta atenda a esse requisito, quando será utilizado o total das horas extras apurado pelo reclamado; d) notifique-se o reclamante de que deverá, na confecção das contas, utilizar preferencialmente a ferramenta PJe-Calc Cidadão, disponibilizada no portal deste Tribunal do Trabalho para download gratuito, que dispõe de todas as tabelas, índices e ferramentas necessárias para utilização em toda a Justiça do Trabalho como ferramenta padrão de elaboração de cálculos trabalhistas e liquidação de sentenças, visando a uniformidade de procedimentos e confiabilidade nos resultados apurados. Após o prazo de 60 (sessenta) dias concedido: a) havendo inércia, encaminhem-se os autos ao arquivo provisório; b) inicia-se o prazo prescricional superveniente, com base no artigo 7º, XXIX da Constituição Federal c/c a Súmula 150 do STF, sujeitando o processo à extinção, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC. Notifiquem-se as partes. FEIRA DE SANTANA/BA, 04 de setembro de 2026. DIEGO ALIRIO OLIVEIRA SABINO Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FCC - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.

  2. Intimação

    TRT5 · 5ª Vara do Trabalho de Feira de Santana · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATOrd 0000738-82.2024.5.05.0195 RECLAMANTE: ITALO GEORGE FERNANDES DE JESUS RECLAMADO: FCC - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 35cdd2d proferido nos autos. Vistos, etc. Considerando a baixa dos presentes autos, transitado em julgado, em que houve a modificação da sentença de piso pelo acórdão do E.TRT. Considerando, ainda, que na ação de cumprimento provisório de sentença, processo nº 0000376-12.2026.5.05.0195, não houve qualquer ato em relação à requerida daquele processo, posto que sequer houve apresentação de cálculos pelo requerente, determino o regular prosseguimento do feito neste processo principal. Determino, ainda: b) notifique-se o reclamante para, no prazo de 60 (sessenta) dias, requerer e apresentar a liquidação do julgado, sob pena de serem os autos encaminhados ao arquivo provisório, salientando-lhe de que os cálculos devem ser apurados à época em que devidas, mês a mês, inclusive para fins de aplicação de juros e correção monetária, bem como devem ser apresentados com a apuração dos encargos previdenciários devidos (cota do empregado e empregador, separadamente) e imposto de renda; c) notifique-se o reclamante, de que deverá, no caso de apuração de jornada pelos cartões de ponto, discriminar em planilha os horários consignados em cartão de forma fidedigna, sob pena de ser acolhida planilha apresentada pela reclamada, caso esta atenda a esse requisito, quando será utilizado o total das horas extras apurado pelo reclamado; d) notifique-se o reclamante de que deverá, na confecção das contas, utilizar preferencialmente a ferramenta PJe-Calc Cidadão, disponibilizada no portal deste Tribunal do Trabalho para download gratuito, que dispõe de todas as tabelas, índices e ferramentas necessárias para utilização em toda a Justiça do Trabalho como ferramenta padrão de elaboração de cálculos trabalhistas e liquidação de sentenças, visando a uniformidade de procedimentos e confiabilidade nos resultados apurados. Após o prazo de 60 (sessenta) dias concedido: a) havendo inércia, encaminhem-se os autos ao arquivo provisório; b) inicia-se o prazo prescricional superveniente, com base no artigo 7º, XXIX da Constituição Federal c/c a Súmula 150 do STF, sujeitando o processo à extinção, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC. Notifiquem-se as partes. FEIRA DE SANTANA/BA, 04 de setembro de 2026. DIEGO ALIRIO OLIVEIRA SABINO Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ITALO GEORGE FERNANDES DE JESUS

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